
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.280/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece prazos máximos de espera para a realização de consultas especializadas, exames diagnósticos e cirurgias eletivas de baixa e média complexidade pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Itapeva.
Art. 2º Os atendimentos regulados pelo SUS no âmbito do Município de Itapeva deverão observar os seguintes prazos máximos de espera, contados a partir da data de solicitação registrada no sistema municipal de saúde:
I - consulta com médico especialista: até 30 (trinta) dias úteis;
II - exames diagnósticos de apoio à decisão médica: até 15 (quinze) dias úteis;
III - cirurgias eletivas de baixa e média complexidade: até 60 (sessenta) dias úteis.
Art. 3º Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no Art. 2º por indisponibilidade na rede pública municipal, o Poder Executivo poderá:
I - encaminhar o paciente para unidade regional da rede estadual conveniada;
II - celebrar convênio ou contrato emergencial com a iniciativa privada para garantir o atendimento no prazo previsto, sem ônus ao usuário.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal deverá divulgar mensalmente em seu site oficial relatório contendo:
I - número de solicitações em fila por tipo de serviço;
II - tempo médio de espera;
III - número de procedimentos realizados dentro e fora do prazo legal;
IV - prestadores de serviço contratados, se houver.
Art. 5º Os prazos estabelecidos nesta Lei poderão ser revistos por ato do Poder Executivo, observadas as diretrizes da ANS e do Ministério da Saúde, bem como a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 6º O descumprimento reiterado dos prazos previstos poderá ensejar apuração de responsabilidade administrativa da gestão municipal, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas conforme necessidade.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 17 de julho de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE