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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5479-lei-5281-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.281/2025

Veda a nomeação de parentes de autoridades para os Cargos de Provimento em Comissão e de Secretários Municipais no Serviço Público Municipal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Itapeva/SP.

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º É vedada a nomeação para o exercício do Cargo de Secretário Municipal, Procurador Geral do Município, Controlador Geral do Município ou Cargo de Provimento em Comissão, de cônjuge, companheiro(a) ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, e de parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, seja da própria autoridade nomeante, seja de qualquer outro agente deste Município que esteja investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, principalmente dos seguintes agentes públicos:


I – Prefeito (a), Vice-Prefeito (a), Secretário (a) Municipal, Procurador (a) Geral do Município e Controlador (a) Geral do Município;


II – Vereadores (as);


Art. 2° Cabe aos (às) titulares dos órgãos e entidades da administração pública municipal exonerar ou dispensar agente público nomeado de forma contrária as disposições desta lei, de que tenham conhecimento, ou requerer igual providência à autoridade encarregada de nomear, designar ou contratar, sob pena de responsabilidade.


Art. 3º O nomeado ou designado, antes da posse, declarará por escrito não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma desta Lei.


Art. 4º São nulos os atos de nomeação ou designação praticados em desacordo com o disposto nesta Lei, importando a sua desobediência em ato de improbidade administrativa, nos termos do § 4º do art. 37 da Constituição Federal e Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 5° Esta Lei não se aplica aos servidores públicos municipais efetivos designados para Funções de Confiança ou nomeados para Cargos de Provimento em Comissão.

Art. 6 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 21 de julho de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

 PRESIDENTE

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