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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5481-lei-5283-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.283/2025

INSTITUI a Política Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, no Município de Itapeva.

 

 


 

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral à Saúde das Mulheres no Climatério e na Menopausa, que tem por objetivo propor diretrizes para a humanização e a qualidade do atendimento das mulheres nesses períodos, garantindo assistência e amparo à saúde física e mental.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - Climatério: a fase de evolução biológica da mulher, em que ocorre o processo de transição entre o período reprodutivo e o não reprodutivo;

 

II - Menopausa: o último ciclo menstrual, somente reconhecida depois de 12 (doze) meses de sua ocorrência.

 

Art. 2° A Política Municipal ora instituída atenderá especialmente às seguintes diretrizes:

 

I - estimular a realização de campanhas, seminários ou palestras sobre o Climatério e a Menopausa, que envolvam a conscientização sobre os sintomas, exames, diagnósticos e orientações;

 

II - estimular a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às mulheres, a fim de se compreender as principais alterações esperadas no climatério e na menopausa;

III - estimular o atendimento multidisciplinar voltado à identificação precoce e ao tratamento de doenças crônicas comuns, prevenção de agravos, bem como ao manejo de sintomas no climatério;

 

IV - incentivar a formação, capacitação e sensibilização de profissionais especializados para atender às particularidades inerentes à mulher no climatério e na menopausa;

 

V - estimular a adoção de estratégias de cogestão, com acolhimento, escuta qualificada, oferta programada e captação precoce na perspectiva da promoção da saúde, a fim de racionalizar e qualificar o atendimento;

 

VI - estimular a realização de pesquisas científicas sobre os benefícios da terapia de reposição hormonal, a ser utilizada sempre que houver indicação;

 

VII - disseminar, na sociedade em geral, informações relativas ao climatério e à menopausa e suas implicações.

 

Art. 3° São objetivos da Política Pública Municipal de Conscientização e Atenção Integral à saúde das mulheres no Climatério e na menopausa:

 

I - facilitar o acesso a medicamentos hormonais e não hormonais de forma gratuita pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública municipal e privada conveniada ao Sistema Único de Saúde - SUS;

 

II - assegurar a realização de exames diagnósticos;

 

III - garantir o acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado às mulheres, desde o diagnóstico;

 

IV - disponibilizar o tratamento contínuo e individualizado.

 

 Art. 4° Para a consecução dos objetivos previstos no presente Lei, ao Poder Público estará reservado o uso de mecanismos de ação que permitam a celebração de convênios ou termos de cooperação com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas.

 

 Art. 5° Fica instituída a Semana Municipal de Conscientização para Mulheres no Climatério e na Menopausa, a ser realizada, anualmente, na primeira quinzena do mês de março.

 

Parágrafo único.  A data a que alude o "caput" deste artigo fica incluída no Calendário Oficial do Município.

Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de julho de 2025.

 

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

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