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Câmara Municipal de Itapeva/SP - LEI - 5.284/2025 - o legislativo itapevense online
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.284/2025

INSTITUI a "Semana Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher", nas escolas da rede Municipal de Ensino, no Município de Itapeva.


 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a "Semana Escolar de Combate à Violência Contra A Mulher", a ser realizada anualmente, no mês de março, nas escolas da rede pública, com os seguintes objetivos:

 

I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);

 

II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;

 

III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

 

IV -abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;

 

V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

 

VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e

 

VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.

 

Art. 2° As escolas poderão realizar a "Semana Municipal Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher" de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, e/ou, juntamente com as atividades realizadas em alusão ao "Dia Internacional da Mulher":

 

Parágrafo único.  A data passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município.

 

Art. 3° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:

 

I - Concurso de produção literária ou cultural acerca da temática;

 

II - Seminários ou palestras;

 

III - Estudos e debates;

 

IV - Trabalhos;

 

V - Visitas a órgãos que compõem a rede de proteção a mulher;

 

VI - Outras atividades a critério da escola.

 

Art. 4° Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:

 

I - Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS e CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);

 

III - Polícia Civil;

 

IV - Polícia Militar;

 

V - Pessoas físicas ou jurídicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de julho de 2025.

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

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