
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.284/2025
A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a "Semana Escolar de Combate à Violência Contra A Mulher", a ser realizada anualmente, no mês de março, nas escolas da rede pública, com os seguintes objetivos:
I - contribuir para o conhecimento das disposições da Lei n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, profissionais da educação e comunidade escolar sobre a prevenção e o combate à violência contra a mulher;
III - integrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;
IV -abordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, seus instrumentos protetivos e os meios para o registro de denúncias;
V - capacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;
VI - promover a igualdade entre homens e mulheres, de modo a prevenir e a coibir a violência contra a mulher; e
VII - promover a produção e a distribuição de materiais educativos relativos ao combate da violência contra a mulher nas instituições de ensino.
Art. 2° As escolas poderão realizar a "Semana Municipal Escolar de Combate à Violência Contra a Mulher" de acordo com o Projeto Político Pedagógico de cada unidade escolar, e/ou, juntamente com as atividades realizadas em alusão ao "Dia Internacional da Mulher":
Parágrafo único. A data passará a fazer parte do Calendário Oficial do Município.
Art. 3° As escolas poderão optar pela prática das seguintes ações em sala de aula ou fora dela:
I - Concurso de produção literária ou cultural acerca da temática;
II - Seminários ou palestras;
III - Estudos e debates;
IV - Trabalhos;
V - Visitas a órgãos que compõem a rede de proteção a mulher;
VI - Outras atividades a critério da escola.
Art. 4° Para o cumprimento desta Lei, as escolas também poderão firmar parcerias com:
I - Secretaria Municipal de Educação;
II - Centro Especializado de Assistência Social - CREAS e CRAS (Centro de Referência de Assistência Social);
III - Polícia Civil;
IV - Polícia Militar;
V - Pessoas físicas ou jurídicas ocupadas com a promoção do bem-estar da mulher.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de julho de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO Prefeita Municipal
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VICTOR RONCON DE MELO Procurador-Geral do Município
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