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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5485-lei-5287-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.287/2025

ESTABELECE diretrizes para a implantação do Programa Jovem Atleta no município de Itapeva.

 

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei disciplina diretrizes para implantação do Programa Jovem Atleta no Município de Itapeva com objetivo de incentivar práticas esportivas.

 

Art. 2º São diretrizes do Programa:

 

I - estimular hábitos de vida saudável entre os jovens;

 

II - incentivar a prática de diversas modalidades de esporte;

 

III - promover o incentivo da participação igualitária de alunos e alunas em práticas esportivas;

 

IV - promover a premiação igualitária entre alunos e alunas em eventos esportivos municipais.

 

Art. 3º Para a consecução dos objetivos do Programa, poderão ser:

 

I – realizadas competições anuais entre os alunos e alunas das escolas públicas e privadas do município;

 

II – firmadas parcerias com a iniciativa privada e organizações não governamentais legalmente instituídas para patrocínios dos campeonatos;

 

III - realizadas campanhas de divulgação dos benefícios da prática do esporte junto aos pais dos alunos da rede municipal de ensino.

Art. 4º Outras medidas poderão ser adotadas para concretização do Programa Jovem Atleta, estabelecendo:

 

I – período de desenvolvimento do Programa Jovem Atleta;

 

II – modalidades esportivas integrantes do programa;

 

III – idade dos alunos e alunas de cada categoria;

 

IV – horários e locais dos campeonatos;

 

V – forma de premiação.

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.

 

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 25 de julho de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

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