
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
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Secretaria Administrativa
LEI Nº 5.293/2025
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA,
Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Fica estabelecido que 10% das vagas de emprego disponibilizadas pelas empresas terceirizadas que prestam serviços para a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP serão destinadas a pessoas beneficiárias do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas na forma do caput deste artigo, o número será:
I - aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos); ou
II - diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos).
Art. 2º Não será exigida escolaridade mínima nem experiência prévia para a contratação das pessoas mencionadas no artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Os contratados nos termos do artigo 1º terão um prazo de 6 (seis) meses para iniciar seus estudos, com apoio e incentivo da empresa contratante e da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP.
Art. 4º A não observância deste disposto acarretará penalidades à empresa terceirizada, que poderá ser multada e ter sua participação em futuros processos de licitação comprometida.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não incide sobre os contratos em curso, aplicando-se apenas aos contratos que vierem a ser celebrados após a publicação desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, de forma a garantir sua plena execução.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 28 de julho de 2025.
MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA
PRESIDENTE