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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5510-lei-5297-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.297/2025

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 2285/2005 que define os créditos de pequeno valor e dá outras providências.

 

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 2285/2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Para os fins previstos nos § 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor no âmbito do Município de Itapeva os créditos decorrentes de sentença judicial transitada em julgado cujo montante devidamente atualizado, não exceda 10 (dez) salários mínimos, ao tempo que forem requisitados judicialmente. ”

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2285/2005.

 

Art. 3º Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 2285/2005.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 22 de agosto de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

 PRESIDENTE

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