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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5513-lei-5294-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.294/2025

AUTORIZA o Município de Itapeva a celebrar convênios com o hospital filantrópico “Santa Casa de Misericórdia de Itapeva”, visando à execução do Plano Operativo voltado à Atenção à Saúde – nele incluídas as ações assistenciais relacionadas aos atendimentos de Urgência e Emergência, Nefrologia e Oncologia –, e dos Planos Operativos voltados à realização de Exames e Cirurgias Eletivas e dá outras providências.

 


 

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA, Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com o hospital filantrópico “Santa Casa de Misericórdia de Itapeva”, visando à execução do Plano Operativo voltado à Atenção à Saúde – nele incluídas as ações assistenciais relacionadas aos atendimentos de Urgência e Emergência, Nefrologia e Oncologia –, e dos Planos Operativos voltados à realização de Exames e Cirurgias Eletivas.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros ao hospital filantrópico “Santa Casa de Misericórdia de Itapeva”, pertencente à rede SUS – Sistema Único de Saúde, para a execução dos Planos Operativos descritos no art. 1º desta Lei.

 

§ 1º O repasse de recursos autorizado, no caput, deste artigo será nos valores seguintes:

 

I - R$ 35.580.000,00 (trinta e cinco milhões, quinhentos e oitenta mil reais), a ser pago da seguinte forma:

 

a) até R$ 32.580.000,00 (trinta e dois milhões, quinhentos e oitenta mil reais), será pago em parcelas de até R$ 1.810.000,00 (um milhão, oitocentos e dez mil reais) por mês, conforme realização de procedimentos faturados até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da produção, para Atenção à Saúde, nele incluídas as ações assistenciais relacionadas aos atendimentos de Urgência e Emergência, Nefrologia e Oncologia;

 

b) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), será pago conforme realização de Cirurgias Eletivas;

 

c) até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), será pago conforme realização de Exames.

 

II – o valor estimado, de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), será pago, em parcelas, conforme os repasses de recursos financeiros provenientes do Ministério da Saúde, para a complementação do piso salarial da enfermagem, fixadas por meio de portaria ministerial, através do fundo municipal de saúde.

 

§ 2º O cumprimento das metas quantitativas e qualitativas seguirá a Avaliação de Desempenho a ser realizada por uma Comissão própria, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente à data da entrega do Relatório da produção do período, sob supervisão da Secretaria Municipal de Saúde.

 

§ 3º Excepcionalmente, não se aplicará o disposto no parágrafo anterior, nos dois primeiros meses de vigência do instrumento, meses de julho e agosto de 2025, ficando dispensada a avaliação do cumprimento das metas.

 

§ 4º O repasse dependerá do cumprimento das metas estabelecidas nos Planos Operativos, certificados em avaliação da Comissão.

 

§ 5° O valor mensal constante no § 1º, I, “a”, deste artigo, será reajustado, anualmente, sempre na mesma data, e será baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), resguardada a acumulação correspondente aos meses do período de vigência do Convênio no primeiro reajuste.

 

Art. 3º O prazo de vigência do Convênio será de 18 (dezoito) meses, compreendido entre 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2026, podendo ser prorrogado, por até 24 (vinte e quatro) meses, havendo concordância de ambas as partes, em períodos de 12 (doze) meses.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo, através da Procuradoria-Geral do Município, autorizado a firmar acordo com a Santa Casa da Misericórdia de Itapeva, nos autos do Processo n.º 1001916-86.2021.8.26.0270, especificamente sobre a decisão liminar, de fls. 3664/3665 e 3701/3702, que determina o pagamento mensal do valor de R$ 513.889,15 (quinhentos e treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos), sendo este valor incorporado ao valor descrito no art. 2º, §1º, I, “a”, desta Lei, mantendo-se os demais pedidos até julgamento final do processo.

 

Parágrafo único.   Serão descontadas do valor do teto mensal fixado no art. 2º, §1º, I, “a”, desta Lei, as prestações de R$ 513.889,15 (quinhentos e treze mil, oitocentos e oitenta e nove reais e quinze centavos) pagas nos meses de julho e agosto, do ano de 2025, ou até a data da efetiva homologação do acordo, com a revogação da decisão liminar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2025, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 29 de julho de 2025.

 

 

 

 

 

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

 

VICTOR RONCON DE MELO

Procurador-Geral do Município

 

 

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