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https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5523-lei-5299-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.299/2025

Dispõe sobre as normas para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma do ambiente regulatório experimental no município, e dá outras providências.  

 

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA,

Presidente da Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, de acordo com o Art. 47, § 6º da LOM, Promulga a seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Esta lei regulamenta a constituição e estabelece normas gerais para funcionamento de zonas de desenvolvimento, inovação e tecnologia a serem organizadas na forma de ambiente regulatório experimental, também denominado “Regulatory Sandbox”, no Município de Itapeva.

Art. 2º É direito de toda pessoa jurídica, implementar, testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo privado e restrito de pessoas maiores e capazes, que se valerá exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas que participarem do Regulatory Sandbox receberão autorizações temporárias para a testagem do modelo de negócios inovadores no Município.

Art. 3º Fica autorizada a criação de Zonas de Desenvolvimento de Inovação e Tecnologia, também denominado de “Zonas Regulatórias Experimentais”, constituídas com objetivo de fomentar o desenvolvimento experimental de novos materiais, produtos, sistemas, dispositivos e serviços, com regramento jurídico, administrativo e tributário adequados.

Art. 4º Os objetivos da implementação das Zonas Regulatórias Experimentais são:

I - fomentar e apoiar a inovação tecnológica no Município de Itapeva;

II - aumentar a capacidade de realização de pesquisa científica, tecnológica e de inovação;

III - incentivar pesquisadores empreendedores e empresas instaladas no município a desenvolver e aperfeiçoar projetos de pesquisa científica, tecnológica e de inovação através da não intervenção estatal;

IV - fortalecer e ampliar a base técnico-científica no município, constituída por entidades de ensino, pesquisa e prestação de serviços técnicos especializados e por empresas privadas de produção de bens e serviços de elevado conteúdo tecnológico;

V - incentivar a geração de empregos e renda no âmbito municipal mediante o aumento e a diversificação das atividades econômicas;

VI - aumentar a segurança jurídica de startups e empresas de inovação;

VII - diminuir custos e tempo de maturação no desenvolvimento de produtos, serviços e modelos de startups;

VIII - aumentar o índice de sobrevivência e sucesso das empresas locais que desenvolvem atividades de inovação;

IX - aumentar a visibilidade e atração de startups existentes no Município de Itapeva, com possíveis impactos positivos em sua atratividade;

X - aumentar a competitividade das empresas instaladas no município;

XI - fomentar a diversificação econômica decorrente do lançamento de produtos e serviços inovadores;

XII - subsidiar o arcabouço regulatório aplicável às atividades a serem posteriormente regulamentadas;

XIII - disseminar a cultura inovadora e empreendedora em todos os setores de atuação ao alcance do município.

Art. 5º Esta lei será regida pelos seguintes princípios, além dos determinados pelo art. 37 da Constituição Federal:

I – a liberdade no exercício de atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do particular perante o poder público;

III – a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas;

IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Poder Público; e

V - celeridade no trâmite de processos administrativos aos quais o exercício da atividade econômica esteja vinculado.

Art. 6º Para os efeitos desta lei complementar, ficam definidos os seguintes termos ou expressões:

I – ambiente regulatório experimental ou regulatory sandbox: iniciativa que, por meio de autorização temporária, permite que empresas já constituídas ou de fato possam testar modelos de negócios inovadores com clientes reais, sujeitando-se a requisitos regulatórios customizados e mais brandos do que aqueles normalmente estabelecidos;

II – autorização temporária: autorização de caráter temporário concedida pelo Poder Público para o desenvolvimento de atividade econômica em regime diverso daquele ordinariamente previsto na regulamentação aplicável, por meio de dispensa de requisitos regulatórios e fixação prévia de condições, limites e garantias voltadas proteção dos investidores e do funcionamento adequado dos modelos de negócios inovadores no município;

III – modelo de negócio: atividade que, cumulativamente ou não, utilize tecnologia inovadora ou faça uso inovador de recursos já disponíveis, a fim de que desenvolva produto ou serviço que ainda não esteja oferecido ou com arranjo diverso do que está sendo ofertado no mercado;

Parágrafo único. O modelo de negócio deve ter o potencial de promover ganhos de eficiência, redução de custos, vantagens para o município ou benefícios aos munícipes, como a ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços.

 

CAPÍTULO II
DA ZONA DE REGULATÓRIA EXPERIMENTAL

Art. 7º As empresas participantes do modelo de tributação diferenciado previsto nessa Lei poderão encaminhar suas propostas com requerimento de flexibilização de horário de funcionamento, expondo os motivos para tal, desde que na proposta estejam respeitadas as:

I - normas de vizinhança;

II - normas de poluição sonora;

III - legislação trabalhista; e

IV - demais normas e regulamentações federais.

Art. 8º Para o enquadramento no Regulatory Sandbox as empresas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes critérios:

I – a atividade regulamentada deve se enquadrar no conceito de modelo de negócio inovador;

II – a pessoa jurídica proponente deve demonstrar possuir capacidades técnicas e financeiras necessárias e suficientes para desenvolver a atividade pretendida em ambiente regulatório experimental;

III – os administradores e sócios controladores diretos ou indiretos da pessoa jurídica proponente não podem:

a) ter sido condenados por crime falimentar, crimes contra a administração pública, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, crime contra a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado, ressalvadas a hipótese de reabilitação;

b) estar impedidos de administrar seus bens ou dele dispor em razão de decisão judicial ou administrativa

IV – a empresa não pode possuir registro declaração de inidoneidade, conforme determinado pelo inciso IV do art. 156 da Lei Federal 14.133/2021;

V – o modelo de negócio inovador deve ter sido preliminarmente validado por meio de provas de conceito ou protótipos ou outros meios idôneos e suficientes, não podendo se encontrar em fase tão somente conceitual ou em desenvolvimento.

Art. 9º As autorizações temporárias terão prazo máximo de 01 (um) ano, podendo ser prorrogáveis por igual período.

Art. 10. As solicitações serão indeferidas, com justificativa emitida pela administração pública, nos seguintes casos:

I - o prazo solicitado for superior a 12 (doze) meses;

II – a empresa incorrer na situação prevista nos incisos III e IV do art. 15 desta Lei;

III - o mapeamento de riscos gerar fundado receio de dano irreparável aos direitos de personalidade ou aos direitos difusos ou coletivos;

IV - pedidos repetitivos e simultâneos, baseados nas mesmas premissas e resultados prováveis; e

V - houver desvio de finalidade da norma, inclusive no que se refere ao pagamento de taxas administrativas.

Art. 11. Será admitido recurso administrativo da decisão que indeferir o pedido, de acordo com o devido processo legal administrativo previsto na Lei Federal no 9.784/99.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela autorização irá determinar, de acordo com o caso concreto, a frequência de envio dos relatórios de execução dos testes, não podendo ser inferior a 60 (sessenta) dias.

Art. 12. As propostas que se enquadrem no Regulatory Sandbox terão regime de tributação diferenciado enquanto vigentes os atos de liberação expedidos com base nesta Lei.

Art. 13. O Regulatory Sandbox promoverá a segurança jurídica e inaplicabilidade de regulamentações equivalentes às de atividades similares tradicionais, certificando o acesso das empresas aos regimes específicos criados.

Art. 14. O Poder Executivo, no que lhe couber e interessar, firmará parcerias, convênios com terceiros e acordos de cooperação com universidades, pesquisadores, entidades representativas e associações.

Art. 15. A autorização temporária será revogada, por iniciativa do Poder Executivo e observado o contraditório, nas seguintes hipóteses:

I - os resultados alcançados demonstrarem de forma superveniente a possibilidade de ser ocasionado qualquer tipo de dano irreparável a terceiros;

II - houver efetivo dano a terceiro considerado como intolerável à continuidade do projeto;

III - verificar-se que o pedido foi fundamentado com informações falsas; e

IV – demais casos estabelecidos em norma federal.

Art. 16. A participação no Regulatory Sandbox será encerrada nas seguintes situações:

I – por decurso do prazo estabelecido para participação;

II – a pedido do participante;

III – pelo cancelamento da autorização temporária por parte do Poder Executivo, previsto no Art. 15 desta Lei.

Art. 17. Após o término do experimento será conferido prazo para a elaboração do relatório final, cujo resultado poderá ser protegido com base no Art. 23, VI, da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, desde que haja requerimento formal do interessado.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista no caput, os resultados deverão ser disponibilizados ao público e divulgados na internet.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for cabível.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao da data de sua publicação.

 

 

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 28 de agosto de 2025.

 

 

MARIO AUGUSTO DE SOUZA NISHIYAMA

 PRESIDENTE

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