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Origem da Legislação

Autoria: ADRIANA DUCH MACHADO

Resumo gerado com IA

Esta Lei altera o Estatuto dos Funcionários Públicos de Itapeva para regulamentar a suspensão preventiva de servidores. Na prática, ela permite que o Prefeito afaste temporariamente um funcionário de suas funções caso o seu afastamento seja necessário para garantir a apuração de uma irregularidade ou falta grave.

O período de suspensão pode durar até 60 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias se for comprovada a necessidade de manter o servidor afastado para concluir as investigações. O objetivo principal é assegurar que o processo administrativo ocorra sem interferências, mantendo a transparência e a ordem no serviço público municipal.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da legislação logo abaixo.

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/legislacao/5588-lei-5348-2025

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

LEI Nº 5.348/2025

ALTERA a Lei Municipal n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Itapeva-SP (Estatuto do Funcionário).

A PREFEITA MUNICIPAL DE ITAPEVA , Estado de São Paulo, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono, com base no art. 66, VI, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 146 da Lei n.º 1.777, de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. O Prefeito, poderá determinar a suspensão preventiva do funcionário, por até 60 (sessenta dias), prorrogáveis por igual prazo, se for comprovada a necessidade de seu afastamento para a apuração de falta a ele imputada.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 4 de dezembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

MATHEUS TEODORO

Procurador-Geral do Município

Índice da Legislação

Atenção: O conteúdo desta legislação é disponibilizado para consulta e não substitui o texto publicado no Diário Oficial do Município.

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