PROJETO DE LEI 248/2023
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
DR MARIO TASSINARI
Entrada no sistema
quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 (603 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 83ª Sessão Ordinária de 2023 (14/12/2023), 1ª d/v na 84ª Sessão Ordinária de 2023 (18/12/2023) e 2ª d/v na 26ª Sessão Extraordinária de 2023 (18/12/2023)
Link
https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/195544-projeto-de-lei-248-2023
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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14/12/2023 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
14/12/2023 | Leitura | |
15/12/2023 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de TARZAN Na 19ª Reunião Extraordinária de 2023, realizada em 18/12/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 19ª Reunião Extraordinária de 2023, realizada em 18/12/2023. |
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17/12/2023 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
18/12/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
18/12/2023 | 2ª d/v | Entrada em pauta para 2ª discussão e votação |
18/12/2023 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de MARINHO NISHIYAMA Na 12ª Reunião Extraordinária de 2023, realizada em 18/12/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 12ª Reunião Extraordinária de 2023, realizada em 18/12/2023. |
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18/12/2023 | Comissões | Entrada na comissão OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANO |
COMISSÃO DE OBRAS, SERVIÇOS PÚBLICOS, ATIVIDADES PRIVADAS E DESENVOLVIMENTO URBANORelatoria de RONALDO COQUINHO Na 4ª Reunião Extraordinária de 2023, realizada em 18/12/2023, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 4ª Reunião Extraordinária de 2023, realizada em 18/12/2023. |
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18/12/2023 | Aprovado | Propositura aprovada pelo plenário |
18/12/2023 | Documento final concluído | Documento final gerado |
18/12/2023 | Aguardando encaminhamento | Aguardando envio de correspondência |
Votações

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CEF - Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV”.
Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal doar área de propriedade municipal para o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha vida -PMCMV.
A medida visa contribuir para que esse importante programa tenha expansão dentro do Município de Itapeva, com o fim de ajudar vários munícipes, em situação de hipossuficiência financeira, a conseguirem adquirir uma residência própria, solidificando o direito social à moradia previsto no art.6º, da Constituição Federal.
Portanto, tal projeto se justifica devido ao seu relevante fim social, pois tenciona diminuir o índice de desigualdade social no âmbito do Município e, em paralelo, ajudar um grande número de famílias, com renda mínima, a realizarem o sonho de possuir uma casa própria.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
PROJETO DE LEI 0248/2023
Autoria: Mario Sergio Tassinari
AUTORIZA o Poder Executivo a doar área de propriedade municipal ao FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, representado pela CEF - Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV.
O Prefeito Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2.023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa, a seguinte área de propriedade Municipal:
I- Uma área de 12.100 m2, localizada no bairro Jardim Kantian, a ser destacada da Matrícula nº 12.447, página nº 026 do Livro nº 02, do Cartório Oficial de Registro de Imóveis de Itapeva/SP.
Art. 2º - O bem imóvel previsto, no art. 1°, desta Lei, será utilizado exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrará o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:
I - Não integrará o ativo da Caixa Econômico Federal - CEF;
II - Não responderá direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal -CEF;
III - Não comporá a Lista de Bens e Direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não poderá ser dado em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;
V - Não será passível de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI - Não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 3º - A Donatária deverá utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de Unidades Residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
Art. 4º - O imóvel objeto da doação ficará isento do recolhimento dos seguintes tributos:
I- ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do programa; e
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR.
Art. 5° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 14 de dezembro de 2023.
MARIO SERGIO TASSINARI
PREFEITO MUNICIPAL
Arquivos da Propositura
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0248.pdf
356,66 KB 25/03/2024 10:53
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pl_248-2023_n_4990-2023.pdf
16,31 MB 25/03/2024 10:53