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PROJETO DE LEI 124/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

VAL SANTOS

Entrada no sistema

quarta-feira, 6 de agosto de 2025 (1 dia atrás)

Tramitação

Leitura na 45ª Sessão Ordinária de 2025 (07/08/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/212897-projeto-de-lei-124-2025

Ementa

DISPÕE sobre a criação da Central Virtual para a adoção de cães e gatos junto ao site oficial e redes sociais do Município de Itapeva/SP, e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
06/08/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
06/08/2025 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A adoção de cães e gatos é ato nobre que permite dar dignidade aos animais resgatados em nosso município. O presente projeto de lei pretende facilitar através do Poder Público Municipal o acesso à adoção consciente, através da criação de uma central que servirá de elo de ligação e incentivo para que a população de Itapeva busque adotar um animal em situação de desamparo.

Ainda, a Central pretende ser uma rede informativa que trata área para denúncias de maus-tratos e informações das associações de proteção dos animais e divulgação de eventos alusivos aos cuidados.

Quanto à legalidade do presente projeto, importante esclarecer que a lei enuncia proposições abstratas e genéricas relacionadas à proteção dos animais, fazendo constar nas redes sociais e na página oficial do Município um recurso online com finalidade estritamente informativa, que direciona o usuário a informações úteis sobre o tema, estimulando a adoção responsável e fomentando o bem-estar animal, assuntos relacionados à competência comum de todas as pessoas políticas.

Ainda, importa salientar que lei de conteúdo semelhante do município de Andradina foi recentemente julgada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme:

EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade - Lei nº 4.173, de 03 de abril de 2024, do Município de Andradina que “dispõe sobre a criação da Central Virtual para Adoção de Cães de Gatos junto ao site oficial e redes sociais do Município de Andradina e dá outras providências”. 1. Ato normativo de origem parlamentar estimulando a adoção de animais domésticos e possibilitando denúncias de maus-tratos - Proteção da fauna doméstica e educação ambiental - Ausência de vício de iniciativa - Matéria que não se insere em nenhuma daquelas previstas no rol taxativo do artigo 24, § 2º, da Carta Bandeirante - Competência legislativa concorrente - Tema 917 da Repercussão Geral (ARE nº 878.911/RJ) - Câmara Municipal que atuou no exercício legítimo de sua competência, regulando assunto de interesse local. 2. Norma local que, em sua essência, não interfere na gestão do Município e tampouco veicula tema relacionado à reserva de administração - Ofensa ao princípio da separação dos poderes não configurada. 3. Ausência de especificação da fonte de custeio e a falta de recursos orçamentários, ademais, que não conduzem à inconstitucionalidade de lei, mas apenas a inexequibilidade no ano em que foi aprovada - Inexistência de afronta ao artigo 113 do ADCT - Diploma normativo que não implica renúncia de receita e tampouco se qualifica como despesa obrigatória. 4. Artigo 4º da Lei Municipal nº 4.173/2024 - Simples previsão abstrata e genérica sobre a possibilidade de realização de parcerias como forma de custeio da norma, sem impor a sua realização, não traduz vício de inconstitucionalidade - Precedentes. 5. Ressalva quanto ao artigo 5º que impõe ao Executivo a responsabilidade pela regulação de parcerias - Inadmissibilidade - Não cabe ao Poder Legislativo local dispor sobre prerrogativa já assegurada pela ordem constitucional - Desrespeito, nessa parte, aos princípios da Reserva de Administração e da Separação dos Poderes - Afronta aos artigos 5º, 47, inciso XIV, 111 e 144, todos da Carta Paulista. 6. Ação parcialmente procedente.

Como verifica-se a decisão do TJSP fez apenas ressalva quanto ao art. 5° do projeto, ressalva esta que já foi acolhida neste projeto que propomos, portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade.

Assim, nestes termos, espero contar com o apoio dos nobres colegas vereadores para aprovação do presente Projeto, que beneficiária todo o sistema de proteção animal do Município de Itapeva.


PROJETO DE LEI 0124/2025

Autoria: Val Santos

DISPÕE sobre a criação da Central Virtual para a adoção de cães e gatos junto ao site oficial e redes sociais do Município de Itapeva/SP, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica criada a Central Virtual para a adoção de cães e gatos junto ao site oficial e redes sociais do Município de Itapeva/SP.

Art. 2º A Central Virtual para a adoção de cães e gatos tem como finalidade ser um link para o incentivo aos munícipes para a adoção cães e gatos.

Art. 3º Será criada junto a central uma área para denúncias de maus-tratos, informações de associações de proteção de animais e eventos alusivos aos cuidados dos animais.

Art. 4º Para viabilizar os objetivos previstos nesta Lei, poderão ser firmadas parcerias com entidades públicas e/ou privadas relacionadas ao bem-estar animal.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, objetivando sua melhor aplicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de agosto de 2025.

VAL SANTOS

VEREADORA - PP

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