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PROJETO DE LEI 149/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: 2ª d/v

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

segunda-feira, 8 de setembro de 2025 (14 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 54ª Sessão Ordinária de 2025 (08/09/2025), 1ª d/v na 57ª Sessão Ordinária de 2025 (18/09/2025) e 2ª d/v na 58ª Sessão Ordinária de 2025 (22/09/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214073-projeto-de-lei-149-2025

Ementa

AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP para exercício no Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
08/09/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
08/09/2025 Leitura
09/09/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

Relatoria de JÚLIO ATAÍDE

Na 27ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 16/09/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura.

A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 27ª Reunião Ordinária de 2025, realizada em 16/09/2025.

16/09/2025 1ª d/v Entrada em pauta para 1ª discussão e votação
19/09/2025 Aprovado Propositura aprovada pelo plenário
19/09/2025 2ª d/v Entrada em pauta para 2ª discussão e votação

Votações

57ª Sessão Ordinária quinta-feira, 18 de setembro de 2025 20:00 1ª d/v

Favoráveis

13
votos

Contrários

0
votos

Abstenções

0
votos
Votos Favoráveis (13)
Ronaldo Coquinho
Tarzan
Thiago Leitão
Val Santos
Vanderlei Pacheco
Gleyce Dornelas
Júnior Guari
Roberto Comeron
Dr. Marcelo Poli
Júlio Ataíde
Margarido
Áurea Rosa
Robson Leite
APROVADO

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Encaminho à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que autoriza a cessão de servidores públicos municipais efetivos da Prefeitura Municipal de Itapeva ao Ministério do Trabalho e Emprego, unidade de Itapeva/SP, e dá outras providências.

A proposta tem por finalidade regular a cooperação administrativa entre o Município de Itapeva e o Ministério do Trabalho e Emprego, viabilizando a cessão de servidores públicos municipais para atuação naquela unidade federal.

A medida é relevante, pois atende à necessidade de fortalecimento institucional do referido Ministério, cuja atuação é essencial para a garantia de direitos trabalhistas e para a promoção de políticas públicas de emprego e renda em nosso município.

O Projeto estabelece, de forma clara e objetiva, as condições da cessão, observando os seguintes pontos:

ônus exclusivo do Município de Itapeva quanto à remuneração do servidor;

vedação ao desvio de função, com garantia de compatibilidade entre as atribuições do cargo efetivo e as atividades a serem desempenhadas;

manifestação expressa de interesse do servidor e do Ministério do Trabalho e Emprego;

processo administrativo formal, assegurando a transparência e o atendimento ao interesse público;

duração determinada da cessão, com possibilidade de renovação, desde que justificada.

Trata-se, portanto, de medida que se harmoniza com a Lei Orgânica do Município e com a Lei Federal nº 8.112/1990, especialmente seu art. 93, inciso II, promovendo a necessária cooperação entre entes federativos.

Isto posto, conto desde já, com a compreensão dos nobres Vereadores quanto a relevância da matéria e da necessidade de sua aprovação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL


PROJETO DE LEI 0149/2025

Autoria: Adriana Duch Machado

AUTORIZA a cessão de servidores públicos municipais da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP para exercício no Ministério do Trabalho e Emprego e dá outras providências.

A Prefeita Municipal de Itapeva , Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 66, VI, LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a cessão de servidores públicos municipais efetivos ao Ministério do Trabalho e Emprego, unidade de Itapeva/SP, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º A cessão de servidores dar-se-á mediante processo administrativo formal e atenderá, cumulativamente, às seguintes condições:

I – sem ônus para o Ministério do Trabalho e Emprego, sendo a remuneração de responsabilidade exclusiva da Prefeitura Municipal de Itapeva/SP;

II – sem atribuição de cargo em comissão ou função de confiança no órgão cessionário, vedado o desvio de função;

III – com manifestação expressa de interesse do servidor em ser cedido;

IV – com manifestação expressa de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, justificando a necessidade;

V – com demonstração de que a cessão atende ao interesse público e às necessidades do serviço, conforme deliberação da autoridade competente.

Art. 3º O processo administrativo de cessão deverá conter, no mínimo:

I – requerimento formal do servidor;

II – descrição detalhada das atribuições do cargo efetivo ocupado pelo servidor;

III – justificativa da compatibilidade das atribuições com as atividades a serem desempenhadas no Ministério do Trabalho e Emprego;

IV – manifestação formal do órgão cessionário.

Art. 4º A cessão será realizada em observância à Lei Orgânica do Município de Itapeva/SP e ao disposto no art. 93, inciso II, da Lei Federal nº 8.112/1990.

Art. 5º A cessão terá duração determinada, podendo ser renovada mediante acordo entre a Prefeitura Municipal de Itapeva/SP e o Ministério do Trabalho e Emprego, desde que mantidas as condições desta Lei e justificado o interesse público.

Parágrafo único. A cessão poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse público devidamente fundamentado ou a pedido do servidor.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, os procedimentos administrativos necessários à execução desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 05 de setembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

PREFEITA MUNICIPAL

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