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PROPOSTA DE EMENDA À LOM 4/2025

SEM MATÉRIA ESPECÍFICA

Situação atual: Comissões

Autoria

TARZAN

Entrada no sistema

terça-feira, 16 de setembro de 2025 (6 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 57ª Sessão Ordinária de 2025 (18/09/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214360-proposta-de-emenda-a-lom-4-2025

Ementa

Altera o Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

Movimentação

Entrada Situação Observações
16/09/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
16/09/2025 Leitura
22/09/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257, invalidou normas estaduais que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga no parlamento.

De acordo com o ministro André Mendonça, a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou.

Assim, buscando promover o aprimoramento de nossa Lei Orgânica, é que se propõe a presente Emenda à Lei Orgânica para alteração necessária no artigo 17, adequando-o ao entendimento atual, contando com a costumeira colaboração dos colegas em sua aprovação.

Respeitosamente,

Paulo Roberto Tarzan dos Santos


PROPOSTA DE EMENDA À LOM 0004/2025

Autoria: Tarzan

Altera o Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA:

Art. 1º Fica alterado o Artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Itapeva, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.17. O Vereador poderá licenciar:

I - por motivo de saúde;

II - para tratar de interesse particular;

III -em caso de licença-maternidade, paternidade ou adoção de criança de até 01 (um) ano de idade;

IV - para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, presidente de autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas quais o município seja acionista majoritário, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.

Parágrafo único. No caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretário Municipal, o Presidente da Câmara fará a convocação do suplente, sendo as demais situações regulamentadas no Regimento Interno.”

Art. 2° Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de setembro de 2025.

TARZAN

VEREADOR – PP

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