PROJETO DE RESOLUÇÃO 11/2025
VI - ELABORAÇÃO E REFORMA DO REGIMENTO INTERNO
Autoria
TARZAN
Entrada no sistema
terça-feira, 16 de setembro de 2025 (6 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 57ª Sessão Ordinária de 2025 (18/09/2025)
Link
https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214367-projeto-de-resolucao-11-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
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16/09/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
16/09/2025 | Leitura | |
22/09/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”, já possui 30 (trinta) anos de vigência.
Recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7251 e 7257, invalidou normas estaduais que previam prazo inferior a 120 dias para a convocação de suplente para ocupar vaga no parlamento.
De acordo com o ministro André Mendonça, a Constituição Federal é expressa ao definir que as regras de licença de deputados estaduais devem seguir as estabelecidas para os deputados federais, ou seja, de 120 dias. E, embora a regra não seja explícita em relação à suplência, para Mendonça não é possível dissociar as duas. “Qualquer alteração no prazo de licença necessário à convocação do suplente produzirá alterações na dinâmica inerente à formação da casa parlamentar respectiva”, explicou.
Assim, buscando promover o aprimoramento de nosso Regimento Interno, é que se propõe o presente Projeto de Resolução para alteração necessária no artigo 62, adequando-o ao entendimento atual, contando com a costumeira colaboração dos colegas em sua aprovação.
Respeitosamente,
PROJETO DE RESOLUÇÃO 0011/2025
Autoria: Tarzan
Altera o Artigo 62 da Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica alterado o Artigo 62 da Resolução nº 012/92, que dispõe sobre o “Regimento Interno da Câmara Municipal de Itapeva/SP”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. O Vereador poderá licenciar:
I - por motivo de saúde, devidamente comprovado;
II - para tratar de interesse particular, desde que o período de licença não seja superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, nem inferior a 30 (trinta) dias;
III - no caso de gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, contados do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica;
IV - no caso de adotante de criança de até 01 (um) ano de idade, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, para o ajustamento do adotado ao novo lar.
V - para o exercício dos cargos de Secretário Municipal, presidente de autarquia, Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista, nas quais o município seja acionista majoritário, mediante simples comunicação, podendo optar pela remuneração da vereança.
§ 1º No caso do inciso I, o Vereador poderá reassumir o exercício da Vereança antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, desde que seja comprovado com atestado médico que está apto, bem como solicitar sua prorrogação, mediante apresentação de laudo indicando a necessidade.
§ 2º Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I e IV e a Vereadora licenciada nos termos dos incisos I, III e IV.
§ 3º O afastamento para o desempenho de missões temporárias de interesse do Município, autorizado pelo Plenário, não será considerado como de licença, fazendo o Vereador jus à remuneração normal.
§ 4º. As licenças previstas neste artigo dependem de requerimento dirigido ao Presidente, dando-se ciência ao Plenário, na primeira Sessão após o seu recebimento.
§ 5º. No caso do inciso V, o Vereador (a) na função de Presidente, Vice-Presidente e 1º ou 2º Secretário, perderá o cargo automaticamente, devendo o mesmo ser preenchido por eleição.
§6º. Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever a comunicação de licença, para tratamento de saúde, caberá ao Presidente da Câmara declará-lo licenciado, mediante comunicação escrita do Líder do Partido, devidamente instruída com atestado médico.
§7º. Somente no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, afastamento judicial ou investidura no cargo de Secretário Municipal, far-se-á a convocação, pelo Presidente da Câmara, do suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.”
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 16 de setembro de 2025.
TARZAN
VEREADOR - PP