PROJETO DE LEI 152/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
JÚLIO ATAÍDE
Entrada no sistema
quarta-feira, 17 de setembro de 2025 (5 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 57ª Sessão Ordinária de 2025 (18/09/2025)
Link
https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214493-projeto-de-lei-152-2025
Ementa
Movimentação
Entrada | Situação | Observações |
---|---|---|
17/09/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
17/09/2025 | Leitura | |
22/09/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
A participação de Itapeva nesse circuito confere visibilidade à gastronomia local e contribui diretamente para o fortalecimento da economia criativa, do empreendedorismo e da identidade cultural do Município.
Com a institucionalização do Mês do Turismo Gastronômico, pretende-se criar um ambiente fértil para o desenvolvimento de políticas públicas que incentivem a preservação dos saberes culinários tradicionais, a valorização dos estabelecimentos do setor de alimentos e bebidas, e o estimulo ao turismo regional como vetor de geração de emprego, renda e oportunidades.
A proposta contemplada, ainda, a possibilidade de parcerias com a instituições públicas e privadas, bem como a promoção de atividades complementares, tais como feiras gastronômicas, oficinas, seminários, concursos culinários, circuitos temáticos, entre outras iniciativas que articulam cultura, educação, economia e inovação.
Dessa forma, o projeto alinha-se plenamente ao interesse público, promovendo o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento de setores estratégicos para o Município, especialmente no que tange à valorização cultural, ao turismo de experiência e ao protagonista local no cenário gastronômico nacional.
Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria para a promoção da cultura, da economia e da identidade de Itapeva, solicito o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Respeitosamente:
PROJETO DE LEI 0152/2025
Autoria: Júlio Ataíde
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapeva/SP, o Mês do Turismo Gastronômico.
A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Município de Itapeva, o Mês do Turismo Gastronômico, a ser comemorado anualmente no mês de abril.
Art. 2º Durante o Mês do Turismo Gastronômico, poderão ser realizadas ações com os seguintes objetivos:
I- promover o turismo como vetor de desenvolvimento local;
II- valorizar a cultura alimentar e as tradições culinárias do Município;
III- incentivar a gastronomia como expressão da economia criativa e da identidade cultural regional;
IV- apoiar empreendimentos locais ligados ao setor de alimentos e bebidas;
V- fomentar a geração de emprego, renda e inovação no setor gastronômico e turístico;
VI– fomentar a integração das áreas rurais e urbanas do município através do turismo.
Art. 3º As ações alusivas ao Mês do Turismo Gastronômico poderão ser realizadas em todo o território municipal, com preferência para a utilização de espaços como bares, restaurantes, praças, mercados, centros culturais e também nas zonas rurais, favorecendo a valorização da gastronomia e o encontro entre a cultura e o turismo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal poderá promover, apoiar ou incentivar, direta ou indiretamente, a realização de atividades no referido período, em articulação com entidades públicas, privadas ou da sociedade civil, mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos legais.
Art. 5º As ações a serem realizadas durante o Mês do Turismo Gastronômico poderão compreender, dentre outras, as seguintes atividades:
I- festivais, feiras e mostras gastronômicas;
II- oficinas, cursos e capacitações voltadas à culinária e à hospitalidade;
III- concursos e premiações para receitas, chefs, estabelecimentos e produtos locais;
IV- roteiros e circuitos gastronômicos temáticos, que integrem as zonas rurais;
V- visitas técnicas e intercâmbios entre profissionais do setor;
VI- seminários, palestras e fóruns de discussão sobre turismo e gastronomia;
VII- campanhas publicitárias, ações de mídia e divulgação institucional, inclusive no ambiente digital.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de setembro de 2025.
JÚLIO ATAÍDE
VEREADOR - PL