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PROJETO DE LEI 154/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

JÚLIO ATAÍDE

Entrada no sistema

quinta-feira, 18 de setembro de 2025 (4 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 58ª Sessão Ordinária de 2025 (22/09/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214535-projeto-de-lei-154-2025

Ementa

Institui a disponibilidade de Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas em execução no Município de Itapeva-SP.

Movimentação

Entrada Situação Observações
18/09/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
18/09/2025 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

É com grande satisfação que vos apresento a proposta em epígrafe a qual possui como objetivo principal dar efetividade aos princípios regedores da administração pública, especialmente aqueles relacionados a razoabilidade, motivação e transparência.

O projeto pretende a disponibilização de QR Code em todas as placas de obras públicas executadas tanto pela administração direta ou indireta, quanto obras cuja execução se dará por empresas terceirizadas, contribuindo com a política da gestão pública transparente.

No intuito de contribuir com a participação popular no procedimento de fiscalização, nas obras que vem acontecendo na cidade, as placas das obras passarão a contar com código identificável via telefone móvel por aplicativo de leitura. Ao ler o código com o celular, os cidadãos serão direcionados para sítio eletrônico do Município, onde poderão consultar diversas informações sobre a execução da obra pesquisada.

O acesso público aos dados detalhados permite ao cidadão verificar como e em que estão sendo gastos os recursos disponibilizados sem necessidade de passar por inúmeros caminhos até chegar à informação almejada.

A proposta encontra supedâneo do art. 37 da Constituição Federal, abarcador da legalidade, moralidade, eficiência e outros princípios basilares da administração direta e indireta dos poderes.

As informações de interesse público devem ser divulgadas, não podendo ficar adstritas aos aspectos formais de mera publicação em imprensa oficial dos atos, mas sim acontecer por meios inteligíveis para todos, principalmente aqueles que não possuem conhecimento dos locais específicos de busca. No presente objeto a transparência é regra, não sendo acobertado por situações excepcionais de sigilo, conforme a Lei de Acesso à Informação.

Nesse ensejo, salvo melhor juízo, entendemos que o pleno acesso das informações relativas à coisa pública é direito inerente ao cidadão, o qual poderá fiscalizar os negócios públicos firmados pelo Executivo, fazendo latente a disponibilização atualizada dos elementos descritos. Essa situação pode ser verificada no art. 3º da Lei supramencionada:

Art. 3º. Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes:

I – observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II – divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III – utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV – fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; e

V – desenvolvimento do controle social da administração pública. (Grifou-se).

Por oportuno, é imprescindível mencionar que esta proposição não visa, em nenhum momento, adentrar na estrutura administrativa das secretarias envolvidas, mas apenas proporcionar que os cidadãos possam dispor de informações sobre as obras que estão sendo executadas.

Dessa forma, requeiro a apreciação deste projeto pelos nobres Vereadores, no espírito de assegurar a participação ativa da sociedade para garantia ao bom uso dos recursos públicos.

Pelo exposto conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0154/2025

Autoria: Júlio Ataíde

Institui a disponibilidade de Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas em execução no Município de Itapeva-SP.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido que o Município disponibilizará Código de Barras Bidimensional Quick Response (QR Code) nas placas de obras públicas em execução pela administração direta, indireta ou por empresas terceirizadas.

§1º O QR Code será disponibilizado em tamanho e localização visíveis e de fácil acesso à população, permitindo a leitura por meio de dispositivos móveis.

§2º Através do QR Code o cidadão será direcionado para página específica no site da Prefeitura, onde estarão disponibilizados todos os dados básicos da obra, constantes na Lei Municipal nº 4.750/2022.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 18 de setembro de 2025.

JÚLIO ATAÍDE

VEREADOR - PL

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