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PROJETO DE LEI 158/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

segunda-feira, 22 de setembro de 2025 (Hoje)

Tramitação

Leitura na 58ª Sessão Ordinária de 2025 (22/09/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/214689-projeto-de-lei-158-2025

Ementa

DISPÕE sobre adequações e reajustes, na Tabela I e Tabela III, da Lei Municipal nº 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece a Planta Genérica de Valores e dá outras providências.

Movimentação

Entrada Situação Observações
22/09/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
22/09/2025 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 22 de setembro de 2025.

MENSAGEM N.º 74 / 2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Encaminhamos à elevada apreciação dessa Colenda Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei, que “DISPÕE sobre adequações e reajustes, na Tabela I e Tabela III, da Lei Municipal nº 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece a Planta Genérica de Valores e dá outras providências.”

A presente proposição tem como finalidade adequar a Planta Genérica de Valores ao atual contexto urbano e econômico da cidade, promovendo:

Unificação de valores do metro quadrado de terrenos em determinados bairros, de modo a trazer maior isonomia tributária e segurança jurídica;

Reajuste proporcional dos valores em bairros específicos, observando critérios de valorização imobiliária e de infraestrutura já consolidados;

Estabelecimento de valor mínimo atualizado para o metro quadrado de terreno, garantindo correção equitativa e evitando distorções na aplicação da legislação;

Inclusão e redistribuição de novos loteamentos e setores na Tabela III, em consonância com a expansão urbana de Itapeva, promovendo maior justiça fiscal e alinhamento ao crescimento ordenado do Município.

Importa destacar que a atualização proposta respeita os princípios da legalidade, da capacidade contributiva e da justiça fiscal, assegurando equilíbrio entre arrecadação e responsabilidade social.

Por fim, ressalta-se que a entrada em vigor dos efeitos pecuniários somente a partir de 1º de janeiro de 2026 tem por objetivo oferecer previsibilidade e tempo hábil de adequação aos contribuintes, em conformidade com o princípio da anterioridade tributária.

Assim, confiantes na sensibilidade dos Nobres Vereadores para com as medidas ora apresentadas, encaminhamos o Projeto de Lei em anexo, certos de que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da justiça fiscal, o aprimoramento da arrecadação municipal e o desenvolvimento sustentável de nossa cidade.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º 158 / 2025

DISPÕE sobre adequações e reajustes, na Tabela I e Tabela III, da Lei Municipal nº 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece a Planta Genérica de Valores e dá outras providências.

A Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a Tabela I da Lei Municipal nº 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece os valores dos terrenos por metro quadrado na zona urbana de acordo com sua localização, unificando o valor do metro quadrado dos terrenos nos seguintes bairros:

BAIRRO

Valor (R$/m²)

JARDIM AMÉRICA (RESIDENCIAL MONT BLANC)

R$ 400,00

RESIDENCIAL OUROVILLE (CONDOMÍNIO FECHADO)

R$ 400,00

RESIDENCIAL BOSQUES DE ITAPEVA (BOTANIC GARDEN)

R$ 300,00

JARDIM AMÉRICA, II

R$ 200,00

JARDIM EUROPA, II, III, IV

R$ 200,00

JARDIM FERRARI I, II, III

R$ 250,00

RESIDENCIAL OUROVILLE, II

R$ 200,00

RESIDENCIAL ALTO DO BOA VISTA

R$ 200,00

Parágrafo único - Nos logradouros localizados nos bairros mencionados neste artigo, caso existam trechos com valor do metro quadrado superior ao definido, será mantido o valor mais elevado.

Art. 2º Ficam reajustados os valores constantes na Tabela I da Lei Municipal n.º 1.101/1997, para os bairros relacionados abaixo:

BAIRRO – TABELA I

REAJUSTE %

JARDIM BELVEDERE

10%

JARDIM BRASIL

10%

JARDIM PAULISTA

30%

JARDIM SANTA ROSA

10%

JARDIM BEIJA FLOR

10%

JARDIM NOVA ITAPEVA

5%

PARQUE PLANALTO

10%

BAIRRO DE CIMA

10%

JARDIM DONA MIRIAM

10%

RECANTO PILÃO D’ÁGUA

10%

JARDIM ALVORADA

5%

VILA SANTA MARIA

10%

JARDIM BONFIGLIOLI

10%

COLINA DOS PINHEIROS

10%

JARDIM SÃO PAULO

10%

PARQUE PAINEIRAS

10%

JARDIM BELA VISTA

10%

JARDIM KANTIAN

10%

VILA ISABEL

5%

JARDIM IRACEMA

10%

JARDIM VITÓRIA

10%

§1° Fica estabelecido que o menor valor do metro quadrado de terreno constante na Tabela I deste artigo será atualizado para R$ 7,71 (sete reais e setenta e um centavos), devendo ser automaticamente corrigidos os valores inferiores a este patamar.

§2° Os demais logradouros permanecem com os valores da Tabela I atualizada, em anexo, incluindo os logradouros inseridos na Planta Genérica de Valores até a presente data, devendo ser atualizados, anualmente, conforme o índice definido na Lei Municipal nº 4.035/2017.

Art. 3º Fica alterada a Tabela III da Lei Municipal n.º 1.101/1997, incluída pela Lei 2.703/07, para inclusão de novos loteamentos e redistribuição em setores, conforme segue:

TABELA III

1

Bairro/Zoneamento

Central Park

Centro

Conj Res Luiz de Campos

Jardim America

Jardim America II

Jardim Belvedere

Jardim Dona Miriam

Jardim Dr. Pinheiro

Jardim Europa

Jardim Europa III

Jardim Europa IV

Jardim Ferrari I

Jardim Ferrari II

Jardim Ferrari III

Parque Residencial Itapeva

Recanto Pilao D`agua

Residencial Alto da Boa Vista

Residencial Bosques de Itapeva (Botanic Garden)

Residencial Mont Blanc

Residencial Ouroville

Residencial Ouroville II

Shopping Center Itapeva

Vem Viver Itapeva

Vila Ophelia

Zona de Condomínio Residencial

2

Bairro/Zoneamento

Engenho Velho

Horto do Ipê

Jardim Brasil

Jardim Carlifornia/ Vila Sebastião Nobrega da Silva

Jardim Maringá

Jardim Maringá III

Jardim Paulista

Jardim Pilar I

Jardim Pilar II

Jardim Santa Rosa

Jardim São José

Parque São Jorge

Parque Vista Alegre

Residencial Reserva Itapeva

Residencial Bosques de Itapeva

Vila Aparecida

Vila Nossa Senhora de Fátima

Vila Ribas

 

Vila Santana

Vila Sônia

3

Bairro/Zoneamento

Distrito Industrial Antonio Ermírio de Moraes

Bairro Mata-Fome

Bairro Capão do Bandoleiro

Bairro São Mateus

Bairro da Ressaca

Chácara Capuá

Jardim Bataglini

Cecap Conjunto Residencial I

Cecap Conjunto Residencial II

Colina dos Pinheiros

Conjunto Habitacional Danilo Lucano Gimenez - “Itapeva E”

Conjunto Habitacional Emilio De La Rua Bajo- "Itapeva F"

Conjunto Habitacional Profª Paulina de Moraes

Conjunto Habitacional São Camilo

Conjunto Habitacional São Judas Tadeu

Itapeva II

Itapeva III

Itapeva IV

Itapeva V

Jardim Alvorada

Jardim Beija-Flor

Jardim Bela Vista

Jardim Guanabara

Jardim Maringá IV

Jardim Maringá V

Jardim Marissol

Jardim Nova Itapeva

Jardim Por do Sol

Jardim Primavera

Jardim Santa Marina

Jardim São Francisco

Jardim São Paulo

Jardim Virgínia

Loteamento De La Rua

Loteamento João de Campos

Parque Cimentolândia

Parque Longa Vida

Parque Paineiras

Parque Planalto

Portal Itapeva

Ponte Seca

Residencial das Rosas

Residencial Morada do Sol

Residencial Moradas de Itapeva (Cidade Jardim)

Riberão Fundo

Vila Bom Jesus

Vila Camargo II

Vila Dom Bosco

Vila dos Comerciários

Vila Guarani

Vila Isabel

Vila Lucy

Vila Mariana

Vila Nova

Vila São Miguel

Vila Taquari

Vista Alegre I

Vista Alegre II

4

Bairro/Zoneamento

Jardim Grajaú

Jardim Grajaú II

Jardim Kantian

Vila Camargo I/Jardim Esperança

Vila Santa Maria

Vila São Benedito

Vila São Francisco de Assis

Vila Dignidade

Jardim Bonfiglioli

Vila Boava

Vila Presépio

Jardim Iracema

Bairro de Cima

Jardim Vitória

Residencial Morada do Bosque

Art.4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 22 de setembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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