PROJETO DE LEI 194/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
sexta-feira, 31 de outubro de 2025 (1 dia atrás)
Tramitação
Leitura na 69ª Sessão Ordinária de 2025 (03/11/2025)
Link
https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/216173-projeto-de-lei-194-2025
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 31/10/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 31/10/2025 | Leitura |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 30 de outubro de 2025.
MENSAGEM N.º 85/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a lei municipal nº 4.666/2022 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.”
A presente proposta tem como objetivo adequar a legislação municipal às diretrizes nacionais estabelecidas pelas Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
Dentre as principais alterações propostas, destacam-se:
a atualização da composição paritária do Conselho, assegurando a representação equilibrada entre governo e sociedade civil;
a definição dos critérios de escolha dos representantes governamentais e dos segmentos da sociedade civil, com observância da proporcionalidade prevista nas normas federais;
a regulamentação do processo de eleição e alternância da presidência e vice-presidência, reforçando o princípio da gestão democrática e participativa;
estabelecimento de regras sobre as respectivas representações dos seguimentos.
Essas medidas visam fortalecer o controle social da política de assistência social no município, garantindo maior representatividade, legitimidade e eficiência nas deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e com os princípios da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993).
Assim, trata-se de ajuste técnico e normativo necessário, que visa alinhar a legislação municipal às normas nacionais vigentes, sem gerar impacto financeiro adicional ao erário.
Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 194 / 2025
ALTERA a lei municipal nº 4.666/2022 que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterado o artigo 19 da lei municipal 4.666/2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Itapeva, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, paritário entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Prefeito Municipal, terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 1º O CMAS será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à paridade entre governo e sociedade civil, conforme os seguintes critérios:
I – Sete (7) representantes governamentais, preferencialmente vinculados à Política de Assistência Social, podendo incluir representantes de outras políticas públicas afins, dentre as seguintes áreas:
a) Assistência Social;
b) Saúde;
c) Educação;
d) Trabalho e Emprego/Indústria e Comércio;
e) Planejamento e Finanças;
f) Esportes;
g) Agricultura e Abastecimento.
II – Sete (7) representantes da sociedade civil, eleitos em fórum próprio, com observância da proporcionalidade entre os seguintes segmentos:
a) usuários e organizações de usuários do SUAS;
b) entidades e organizações de assistência social;
c) trabalhadores do setor.
§ 2º Na ausência de representantes de determinado segmento da sociedade civil, as vagas deverão ser preenchidas conforme disposto no art. 12, §1º da Resolução CNAS nº 100/2023, observando-se a ordem prioritária:
a)usuários;
b)trabalhadores;
c)entidades.
§ 3º O(a) Presidente e o(a) Vice-Presidente do CMAS serão eleitos dentre os membros titulares, para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, assegurada a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil, podendo ser regulamentada a alternância entre segmentos da sociedade civil no Regimento Interno.
§ 4º Em caso de vacância dos cargos de Presidente ou Vice-Presidente, será observado o disposto na Resolução CNAS nº 100/2023, devendo constar previsão específica no Regimento Interno do Conselho.
§ 5º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores, na composição dos conselhos e no processo de conferências, o profissional que estiver no exercício de cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil, sendo igualmente vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 30 de outubro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP