PROJETO DE LEI 196/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
segunda-feira, 3 de novembro de 2025 (Hoje)
Tramitação
Leitura na 69ª Sessão Ordinária de 2025 (03/11/2025)
Link
https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/216201-projeto-de-lei-196-2025//pdf
Ementa
Resumo gerado com IA
O Projeto de Lei 196/2025 busca atualizar a base de cálculo de impostos como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) em Itapeva. Isso será feito através da revisão da Planta Genérica de Valores, uma tabela que define o valor do metro quadrado de terrenos na cidade e que não é atualizada há quase 28 anos, estando muito abaixo dos valores reais de mercado.
A proposta reajusta os valores de terrenos em diversos bairros, incluindo os de alto padrão, e corrige distorções em outros locais. Também serão incluídos na Planta bairros que já existem e estão consolidados, mas ainda não constavam oficialmente.
Na prática, a aprovação do projeto significa que os valores usados para calcular o IPTU (e outros impostos como o ITBI) serão mais altos para os imóveis nas áreas afetadas, o que resultará em maior arrecadação para a prefeitura a partir de 2026. Esse aumento de receita é justificado pela prefeitura como essencial para manter e ampliar serviços públicos como saúde, educação e infraestrutura.
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações | 
|---|---|---|
| 03/11/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura | 
| 03/11/2025 | Leitura | 
        CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
        Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 31 de outubro de 2025.
MENSAGEM N.º 87/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Douta Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que “Atualiza os logradouros e os valores da Tabela I e atualiza os Bairros da Tabela III, constantes da Lei Municipal n.º 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece a Planta Genérica de Valores e dá outras providências.”
Por meio desta propositura, o Executivo Municipal objetiva atualizar os valores do metro quadrado dos terrenos localizados nos bairros nobres do Município, conforme dispostos abaixo, cujos valores encontram-se consideravelmente defasados em relação aos praticados no mercado imobiliário e comparado com bairros de características mais simples, quais sejam:
BAIRRO  | Valor (R$/m²)  | 
JARDIM AMÉRICA (RESIDENCIAL MONT BLANC)  | R$ 400,00  | 
RESIDENCIAL OUROVILLE (CONDOMÍNIO FECHADO)  | R$ 400,00  | 
RESIDENCIAL BOSQUES DE ITAPEVA (BOTANIC GARDEN)  | R$ 300,00  | 
JARDIM AMÉRICA, II  | R$ 200,00  | 
JARDIM EUROPA, II, III, IV  | R$ 200,00  | 
JARDIM FERRARI I, II, III  | R$ 250,00  | 
RESIDENCIAL OUROVILLE, II  | R$ 200,00  | 
RESIDENCIAL ALTO DO BOA VISTA  | R$ 200,00  | 
Além disso, busca-se corrigir distorções nos valores atribuídos a outros bairros que apresentam discrepâncias em relação aos demais, quais sejam:
BAIRRO – TABELA I  | REAJUSTE %  | 
JARDIM BELVEDERE  | 10%  | 
JARDIM BRASIL  | 10%  | 
JARDIM PAULISTA  | 30%  | 
JARDIM SANTA ROSA  | 10%  | 
JARDIM BEIJA FLOR  | 10%  | 
JARDIM NOVA ITAPEVA  | 5%  | 
PARQUE PLANALTO  | 10%  | 
BAIRRO DE CIMA  | 10%  | 
JARDIM DONA MIRIAM  | 10%  | 
RECANTO PILÃO D’ÁGUA  | 10%  | 
JARDIM ALVORADA  | 5%  | 
VILA SANTA MARIA  | 10%  | 
JARDIM BONFIGLIOLI  | 10%  | 
COLINA DOS PINHEIROS  | 10%  | 
JARDIM SÃO PAULO  | 10%  | 
PARQUE PAINEIRAS  | 10%  | 
JARDIM BELA VISTA  | 10%  | 
JARDIM KANTIAN  | 10%  | 
VILA ISABEL  | 5%  | 
JARDIM IRACEMA  | 10%  | 
JARDIM VITÓRIA  | 10%  | 
Ademais, propõe-se a alteração da Tabela III, com o intuito de incluir bairros que, embora já consolidados, ainda não constam na atual organização da Planta Genérica de Valores, ajustando a antiga legislação com a situação atual do município.
O presente Projeto visa à revisão da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tendo em vista que os valores atualmente utilizados estão desatualizados e não passaram por revisões periódicas, como seria adequado. Essa defasagem compromete a justiça fiscal e dificulta o planejamento orçamentário e financeiro da Administração Pública.
 
DA JUSTIFICATIVA
A base de cálculo do IPTU, atualmente disciplinada pela Lei Municipal nº 1.101, de 1997, permanece inalterada há quase 28 anos, o que impõe um grave descompasso entre os valores venais dos imóveis lançados pelo Município e aqueles efetivamente praticados no mercado imobiliário.
Ainda que sejam aplicados índices de correção anualmente, essa atualização não é suficiente para refletir a realidade dos valores de mercado, que, em determinados casos, apresentam variações superiores a 1000% em relação aos valores constantes na Planta Genérica em vigor. Tal constatação pode ser facilmente verificada por meio de consultas a sites de imobiliárias locais.
Além disso, a manutenção de uma base de cálculo desatualizada prejudica a arrecadação de outros tributos, como o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), cuja incidência é diretamente influenciada pelo valor venal dos imóveis. Como consequência, o Município sofre renúncia de receita significativa, impactando sua capacidade de investimento e manutenção de políticas públicas essenciais.
A constante elevação dos custos para manutenção dos serviços públicos, como saúde, educação, segurança, cultura, assistência social e infraestrutura urbana, exige uma gestão fiscal responsável e sustentável. Importa destacar, por exemplo, que desde 2018 o Município arca com os custos de manutenção do Corpo de Bombeiros local, após decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a cobrança da chamada “Taxa de Sinistro”.
Neste contexto, a não atualização da Planta Genérica de Valores representa grave omissão fiscal e administrativa, acarretando desigualdades tributárias, distorções na arrecadação e limitando o cumprimento das obrigações constitucionais do Município.
Cumpre destacar que a aprovação tempestiva deste Projeto de Lei é essencial, uma vez que a implantação das alterações no sistema de cálculo do IPTU exige prazos técnicos e operacionais para a devida parametrização. Tal medida é imprescindível para garantir a confecção e entrega dos carnês do IPTU dentro do calendário fiscal de 2026, evitando atrasos e prejuízos à arrecadação municipal.
A morosidade na aprovação comprometeria a execução orçamentária do próximo exercício, impedindo que os recursos atualizados possam ser revertidos em benefícios diretos à população, como a ampliação dos serviços de saúde, manutenção da malha viária, segurança pública, entre outros.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação célere da presente propositura, cientes de que tal medida contribuirá significativamente para a justiça fiscal, a modernização da gestão tributária e o fortalecimento da capacidade financeira do Município.
Renovo, por fim, meus protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
 
PROJETO DE LEI N.º 196 / 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que “Estabelece a Planta Genérica de Valores”, para reajustar e incluir valores na Tabela I, bem como alterar a Tabela III, e dá outras providências.
A Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica substituída integralmente a Tabela I da Lei Municipal nº 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece os valores dos terrenos por metro quadrado na zona urbana do município de acordo com sua localização, passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - A nova Tabela I, constante no anexo desta Lei, contempla os logradouros e bairros inseridos na Planta Genérica de Valores até a presente data, com os respectivos valores do metro quadrado de terreno, os quais deverão ser atualizados anualmente conforme o índice estabelecido na Lei Municipal nº 4.035/2017.
Art. 2º Fica alterada a Tabela III da Lei Municipal n.º 1.101/1997, para inclusão novos loteamentos constituídos e redistribuição em setores, conforme segue:
TABELA III
1  | Bairro/Zoneamento  | 
Central Park  | |
Centro  | |
Conj Res Luiz de Campos  | |
Jardim America  | |
Jardim America II  | |
Jardim Belvedere  | |
Jardim Dona Miriam  | |
Jardim Dr. Pinheiro  | |
Jardim Europa  | |
Jardim Europa III  | |
Jardim Europa IV  | |
Jardim Ferrari I  | |
Jardim Ferrari II  | |
Jardim Ferrari III  | |
Parque Residencial Itapeva  | |
Recanto Pilao D`agua  | |
Residencial Alto da Boa Vista  | |
Residencial Bosques de Itapeva (Botanic Garden)  | |
Residencial Mont Blanc  | |
Residencial Ouroville  | |
Residencial Ouroville II  | |
Shopping Center Itapeva  | |
Vem Viver Itapeva  | |
Vila Ophelia  | |
  | Zona de Condomínio Residencial  | 
2  | Bairro/Zoneamento  | 
Engenho Velho  | |
Horto do Ipê  | |
Jardim Brasil  | |
Jardim Carlifornia/ Vila Sebastião Nobrega da Silva  | |
Jardim Maringá  | |
Jardim Maringá III  | |
Jardim Paulista  | |
Jardim Pilar I  | |
Jardim Pilar II  | |
Jardim Santa Rosa  | |
Jardim São José  | |
Parque São Jorge  | |
Parque Vista Alegre  | |
Residencial Reserva Itapeva  | |
Residencial Bosques de Itapeva  | |
Vila Aparecida  | |
Vila Nossa Senhora de Fátima  | |
Vila Ribas  | |
  | Vila Santana  | 
  | Vila Sônia  | 
3 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
  | Bairro/Zoneamento  | 
Distrito Industrial Antonio Ermírio de Moraes  | |
Bairro Mata-Fome  | |
Bairro Capão do Bandoleiro  | |
Bairro São Mateus  | |
Bairro da Ressaca  | |
Chácara Capuá  | |
Jardim Bataglini  | |
Cecap Conjunto Residencial I  | |
Cecap Conjunto Residencial II  | |
Colina dos Pinheiros  | |
Conjunto Habitacional Danilo Lucano Gimenez - “Itapeva E”  | |
Conjunto Habitacional Emilio De La Rua Bajo- "Itapeva F"  | |
Conjunto Habitacional Profª Paulina de Moraes  | |
Conjunto Habitacional São Camilo  | |
Itapeva II  | |
Itapeva III  | |
Itapeva IV  | |
Itapeva V  | |
Jardim Alvorada  | |
Jardim Beija-Flor  | |
Jardim Bela Vista  | |
Jardim Guanabara  | |
Jardim Maringá IV  | |
Jardim Maringá V  | |
Jardim Marissol  | |
Jardim Nova Itapeva  | |
Jardim Por do Sol  | |
Jardim Primavera  | |
Jardim Santa Marina  | |
Jardim São Francisco  | |
Jardim São Paulo  | |
Jardim Virgínia  | |
Loteamento De La Rua  | |
Loteamento João de Campos  | |
Parque Cimentolândia  | |
Parque Longa Vida  | |
Parque Paineiras  | |
Parque Planalto  | |
Portal Itapeva  | |
Ponte Seca  | |
Residencial das Rosas  | |
Residencial Morada do Sol  | |
Residencial Moradas de Itapeva (Cidade Jardim)  | |
Riberão Fundo  | |
Vila Bom Jesus  | |
Vila Dom Bosco  | |
Vila dos Comerciários  | |
Vila Guarani  | |
Vila Isabel  | |
Vila Lucy  | |
Vila Mariana  | |
Vila Nova  | |
Vila São Miguel  | |
Vila Taquari  | |
Vista Alegre I  | |
Vista Alegre II  | 
4  | Bairro/Zoneamento  | 
Jardim Grajaú  | |
Jardim Grajaú II  | |
Jardim Kantian  | |
Vila Camargo I/Jardim Esperança  | |
Vila Santa Maria  | |
Vila São Benedito  | |
Vila São Francisco de Assis  | |
Vila Dignidade  | |
Jardim Bonfiglioli  | |
Vila Boava  | |
Vila Presépio  | |
Jardim Iracema  | |
Bairro de Cima  | |
Jardim Vitória  | |
Residencial Morada do Bosque  | 
Art.3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da Lei Municipal n° 1.101/1997 e demais alterações que com ela conflitem no que se refere à Tabela I e III.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 31 de outubro de 2.025.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

 Câmara Municipal de Itapeva/SP