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PROJETO DE LEI 196/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Leitura

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

segunda-feira, 3 de novembro de 2025 (Hoje)

Tramitação

Leitura na 69ª Sessão Ordinária de 2025 (03/11/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/216201-projeto-de-lei-196-2025//pdf

Ementa

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que “Estabelece a Planta Genérica de Valores”, para reajustar e incluir valores na Tabela I, bem como alterar a Tabela III, e dá outras providências.

Resumo gerado com IA

O Projeto de Lei 196/2025 busca atualizar a base de cálculo de impostos como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana) em Itapeva. Isso será feito através da revisão da Planta Genérica de Valores, uma tabela que define o valor do metro quadrado de terrenos na cidade e que não é atualizada há quase 28 anos, estando muito abaixo dos valores reais de mercado.

A proposta reajusta os valores de terrenos em diversos bairros, incluindo os de alto padrão, e corrige distorções em outros locais. Também serão incluídos na Planta bairros que já existem e estão consolidados, mas ainda não constavam oficialmente.

Na prática, a aprovação do projeto significa que os valores usados para calcular o IPTU (e outros impostos como o ITBI) serão mais altos para os imóveis nas áreas afetadas, o que resultará em maior arrecadação para a prefeitura a partir de 2026. Esse aumento de receita é justificado pela prefeitura como essencial para manter e ampliar serviços públicos como saúde, educação e infraestrutura.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
03/11/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
03/11/2025 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 31 de outubro de 2025.

MENSAGEM N.º 87/2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Douta Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo, que “Atualiza os logradouros e os valores da Tabela I e atualiza os Bairros da Tabela III, constantes da Lei Municipal n.º 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece a Planta Genérica de Valores e dá outras providências.”

Por meio desta propositura, o Executivo Municipal objetiva atualizar os valores do metro quadrado dos terrenos localizados nos bairros nobres do Município, conforme dispostos abaixo, cujos valores encontram-se consideravelmente defasados em relação aos praticados no mercado imobiliário e comparado com bairros de características mais simples, quais sejam:

BAIRRO

Valor (R$/m²)

JARDIM AMÉRICA (RESIDENCIAL MONT BLANC)

R$ 400,00

RESIDENCIAL OUROVILLE (CONDOMÍNIO FECHADO)

R$ 400,00

RESIDENCIAL BOSQUES DE ITAPEVA (BOTANIC GARDEN)

R$ 300,00

JARDIM AMÉRICA, II

R$ 200,00

JARDIM EUROPA, II, III, IV

R$ 200,00

JARDIM FERRARI I, II, III

R$ 250,00

RESIDENCIAL OUROVILLE, II

R$ 200,00

RESIDENCIAL ALTO DO BOA VISTA

R$ 200,00

Além disso, busca-se corrigir distorções nos valores atribuídos a outros bairros que apresentam discrepâncias em relação aos demais, quais sejam:

BAIRRO – TABELA I

REAJUSTE %

JARDIM BELVEDERE

10%

JARDIM BRASIL

10%

JARDIM PAULISTA

30%

JARDIM SANTA ROSA

10%

JARDIM BEIJA FLOR

10%

JARDIM NOVA ITAPEVA

5%

PARQUE PLANALTO

10%

BAIRRO DE CIMA

10%

JARDIM DONA MIRIAM

10%

RECANTO PILÃO D’ÁGUA

10%

JARDIM ALVORADA

5%

VILA SANTA MARIA

10%

JARDIM BONFIGLIOLI

10%

COLINA DOS PINHEIROS

10%

JARDIM SÃO PAULO

10%

PARQUE PAINEIRAS

10%

JARDIM BELA VISTA

10%

JARDIM KANTIAN

10%

VILA ISABEL

5%

JARDIM IRACEMA

10%

JARDIM VITÓRIA

10%

Ademais, propõe-se a alteração da Tabela III, com o intuito de incluir bairros que, embora já consolidados, ainda não constam na atual organização da Planta Genérica de Valores, ajustando a antiga legislação com a situação atual do município.

O presente Projeto visa à revisão da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tendo em vista que os valores atualmente utilizados estão desatualizados e não passaram por revisões periódicas, como seria adequado. Essa defasagem compromete a justiça fiscal e dificulta o planejamento orçamentário e financeiro da Administração Pública.


DA JUSTIFICATIVA

A base de cálculo do IPTU, atualmente disciplinada pela Lei Municipal nº 1.101, de 1997, permanece inalterada há quase 28 anos, o que impõe um grave descompasso entre os valores venais dos imóveis lançados pelo Município e aqueles efetivamente praticados no mercado imobiliário.

Ainda que sejam aplicados índices de correção anualmente, essa atualização não é suficiente para refletir a realidade dos valores de mercado, que, em determinados casos, apresentam variações superiores a 1000% em relação aos valores constantes na Planta Genérica em vigor. Tal constatação pode ser facilmente verificada por meio de consultas a sites de imobiliárias locais.

Além disso, a manutenção de uma base de cálculo desatualizada prejudica a arrecadação de outros tributos, como o ITBI (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis), cuja incidência é diretamente influenciada pelo valor venal dos imóveis. Como consequência, o Município sofre renúncia de receita significativa, impactando sua capacidade de investimento e manutenção de políticas públicas essenciais.

A constante elevação dos custos para manutenção dos serviços públicos, como saúde, educação, segurança, cultura, assistência social e infraestrutura urbana, exige uma gestão fiscal responsável e sustentável. Importa destacar, por exemplo, que desde 2018 o Município arca com os custos de manutenção do Corpo de Bombeiros local, após decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional a cobrança da chamada “Taxa de Sinistro”.

Neste contexto, a não atualização da Planta Genérica de Valores representa grave omissão fiscal e administrativa, acarretando desigualdades tributárias, distorções na arrecadação e limitando o cumprimento das obrigações constitucionais do Município.

Cumpre destacar que a aprovação tempestiva deste Projeto de Lei é essencial, uma vez que a implantação das alterações no sistema de cálculo do IPTU exige prazos técnicos e operacionais para a devida parametrização. Tal medida é imprescindível para garantir a confecção e entrega dos carnês do IPTU dentro do calendário fiscal de 2026, evitando atrasos e prejuízos à arrecadação municipal.

A morosidade na aprovação comprometeria a execução orçamentária do próximo exercício, impedindo que os recursos atualizados possam ser revertidos em benefícios diretos à população, como a ampliação dos serviços de saúde, manutenção da malha viária, segurança pública, entre outros.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação célere da presente propositura, cientes de que tal medida contribuirá significativamente para a justiça fiscal, a modernização da gestão tributária e o fortalecimento da capacidade financeira do Município.

Renovo, por fim, meus protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal


PROJETO DE LEI N.º 196 / 2025

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que “Estabelece a Planta Genérica de Valores”, para reajustar e incluir valores na Tabela I, bem como alterar a Tabela III, e dá outras providências.

A Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica substituída integralmente a Tabela I da Lei Municipal nº 1.101, de 11 de dezembro de 1997, que estabelece os valores dos terrenos por metro quadrado na zona urbana do município de acordo com sua localização, passando a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - A nova Tabela I, constante no anexo desta Lei, contempla os logradouros e bairros inseridos na Planta Genérica de Valores até a presente data, com os respectivos valores do metro quadrado de terreno, os quais deverão ser atualizados anualmente conforme o índice estabelecido na Lei Municipal nº 4.035/2017.

Art. 2º Fica alterada a Tabela III da Lei Municipal n.º 1.101/1997, para inclusão novos loteamentos constituídos e redistribuição em setores, conforme segue:

TABELA III

1

Bairro/Zoneamento

Central Park

Centro

Conj Res Luiz de Campos

Jardim America

Jardim America II

Jardim Belvedere

Jardim Dona Miriam

Jardim Dr. Pinheiro

Jardim Europa

Jardim Europa III

Jardim Europa IV

Jardim Ferrari I

Jardim Ferrari II

Jardim Ferrari III

Parque Residencial Itapeva

Recanto Pilao D`agua

Residencial Alto da Boa Vista

Residencial Bosques de Itapeva (Botanic Garden)

Residencial Mont Blanc

Residencial Ouroville

Residencial Ouroville II

Shopping Center Itapeva

Vem Viver Itapeva

Vila Ophelia

Zona de Condomínio Residencial

2

Bairro/Zoneamento

Engenho Velho

Horto do Ipê

Jardim Brasil

Jardim Carlifornia/ Vila Sebastião Nobrega da Silva

Jardim Maringá

Jardim Maringá III

Jardim Paulista

Jardim Pilar I

Jardim Pilar II

Jardim Santa Rosa

Jardim São José

Parque São Jorge

Parque Vista Alegre

Residencial Reserva Itapeva

Residencial Bosques de Itapeva

Vila Aparecida

Vila Nossa Senhora de Fátima

Vila Ribas

 

Vila Santana

Vila Sônia

3

Bairro/Zoneamento

Distrito Industrial Antonio Ermírio de Moraes

Bairro Mata-Fome

Bairro Capão do Bandoleiro

Bairro São Mateus

Bairro da Ressaca

Chácara Capuá

Jardim Bataglini

Cecap Conjunto Residencial I

Cecap Conjunto Residencial II

Colina dos Pinheiros

Conjunto Habitacional Danilo Lucano Gimenez - “Itapeva E”

Conjunto Habitacional Emilio De La Rua Bajo- "Itapeva F"

Conjunto Habitacional Profª Paulina de Moraes

Conjunto Habitacional São Camilo

Itapeva II

Itapeva III

Itapeva IV

Itapeva V

Jardim Alvorada

Jardim Beija-Flor

Jardim Bela Vista

Jardim Guanabara

Jardim Maringá IV

Jardim Maringá V

Jardim Marissol

Jardim Nova Itapeva

Jardim Por do Sol

Jardim Primavera

Jardim Santa Marina

Jardim São Francisco

Jardim São Paulo

Jardim Virgínia

Loteamento De La Rua

Loteamento João de Campos

Parque Cimentolândia

Parque Longa Vida

Parque Paineiras

Parque Planalto

Portal Itapeva

Ponte Seca

Residencial das Rosas

Residencial Morada do Sol

Residencial Moradas de Itapeva (Cidade Jardim)

Riberão Fundo

Vila Bom Jesus

Vila Dom Bosco

Vila dos Comerciários

Vila Guarani

Vila Isabel

Vila Lucy

Vila Mariana

Vila Nova

Vila São Miguel

Vila Taquari

Vista Alegre I

Vista Alegre II

4

Bairro/Zoneamento

Jardim Grajaú

Jardim Grajaú II

Jardim Kantian

Vila Camargo I/Jardim Esperança

Vila Santa Maria

Vila São Benedito

Vila São Francisco de Assis

Vila Dignidade

Jardim Bonfiglioli

Vila Boava

Vila Presépio

Jardim Iracema

Bairro de Cima

Jardim Vitória

Residencial Morada do Bosque

Art.3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos da Lei Municipal n° 1.101/1997 e demais alterações que com ela conflitem no que se refere à Tabela I e III.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 31 de outubro de 2.025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

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