Infelizmente algumas funções não estarão disponíveis, pois o navegador não suporta JavaScript
Logo de Câmara Municipal de Itapeva
Aguarde um momento o carregamento da página

PROJETO DE LEI 226/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

ADRIANA DUCH MACHADO

Entrada no sistema

terça-feira, 16 de dezembro de 2025 (6 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 81ª Sessão Ordinária de 2025 (18/12/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/220828-projeto-de-lei-226-2025

Ementa

ALTERA a redação do § 3º, do Art. 10 da Lei Municipal n.º 4.772, de 28 de outubro de 2022.

Resumo gerado com IA

O Projeto de Lei 226/2025, proposto pela Prefeita de Itapeva, busca aprimorar as regras relacionadas ao "regime de adiantamento" para servidores municipais. Esse regime é quando o servidor recebe dinheiro antecipado para custear despesas de trabalho.

A principal mudança é que agora o servidor terá um direito claro de recurso caso se sinta prejudicado por descontos em seu salário ou pela forma como prestou contas desse adiantamento. Para isso, será criada uma Comissão de Análise e Julgamento (CAJ), composta por representantes de secretarias importantes da prefeitura.

O projeto também estabelece prazos definidos para o servidor apresentar o recurso (5 dias úteis) e para a CAJ tomar uma decisão (10 dias úteis), que será comunicada eletronicamente. O objetivo é tornar o processo mais justo, transparente, padronizado e eficiente para todos os envolvidos.

Este resumo foi gerado por Inteligência Artificial e serve apenas como um guia rápido. O conteúdo pode conter imprecisões. Para informações completas e oficiais, consulte o texto original da propositura logo abaixo.

Movimentação

Entrada Situação Observações
16/12/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
16/12/2025 Leitura
19/12/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 16 de dezembro de 2025.

MENSAGEM N.º 105 / 2025

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Com nossos cumprimentos, vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: ALTERA a redação do Art. 10 da Lei Municipal n.º 4.772, de 28 de outubro de 2022.

A presente proposição visa aprimorar os procedimentos administrativos inerentes ao regime de adiantamento, especialmente no tocante ao direito de interposição de recurso pelo servidor, à composição da Comissão de Análise e Julgamento e à fixação de prazos para deliberação e comunicação das decisões.

Tais medidas têm por finalidade assegurar maior segurança jurídica, padronização e eficiência.

Ante o exposto, requer-se a esta Casa Legislativa a aprovação da presente autorização.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

PROJETO DE LEI N.º 226 / 2025

ALTERA a redação do § 3º, do Art. 10 da Lei Municipal n.º 4.772, de 28 de outubro de 2022.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica alterada a redação do Art. 10 da Lei Municipal nº 4.772, de 28 de outubro de 2022, passando a vigorar com a redação seguinte:

“Art. 10. ..........

I – Caso o servidor se considere atingido ou prejudicado por descontos efetuados em sua remuneração, ou pelos procedimentos adotados na apuração e restituição de valores relativos ao regime de adiantamento, ser-lhe-á facultado apresentar recurso administrativo à Comissão de Análise e Julgamento (CAJ);

II – A CAJ será composta por representantes das Secretarias Municipais de Finanças, da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria ordenadora da despesa, designados por ato do Chefe do Poder Executivo;

III – O recurso deverá ser apresentado por escrito, devidamente fundamentado, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis contados da ciência do ato que motivou a manifestação;

IV – Caberá à CAJ proceder à análise e decidir, de forma fundamentada, sobre o pedido no prazo de até dez (10) dias úteis, contados do recebimento do recurso;

V – A decisão da CAJ será formalmente comunicada ao servidor e produzirá efeitos imediatos quanto à restituição, manutenção ou glosa dos valores questionados.

VI – As comunicações dos atos processuais dar-se-ão por via eletrônica.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 16 de dezembro de 2025.

ADRIANA DUCH MACHADO

Prefeita Municipal

Buscar no Portal