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EMENDA 2 AO PROJETO DE LEI 170/2025

III - MODIFICATIVA, QUANDO ALTERA A PROPOSIÇÃO SEM MODIFICÁ-LA SUBSTANCIALMENTE

Situação atual: Leitura

Autoria

DIVERSOS VEREADORES

Entrada no sistema

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 (5 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 1ª Sessão Ordinária de 2026 (02/02/2026)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/220891-emenda-2-ao-projeto-de-lei-170-2025

Ementa

Fica modificado o Art. 1° do Projeto de Lei nº 170/2025.

Movimentação

Entrada Situação Observações
17/12/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
17/12/2025 Leitura

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

PROJETO DE LEI 170/2025 - Dispõe sobre alteração do artigo 1º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública.

EMENDA Nº 2/2025 - DIVERSOS VEREADORES

Art.1º Fica modificado o Art. 1° do Projeto de Lei nº 170/2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 1º da Lei nº 1.909/2002 que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP para o custeio do serviço de iluminação pública, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Itapeva, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023, destinada:

I – ao custeio do serviço de fornecimento de energia elétrica para a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e rurais do Município;
II – à manutenção, modernização e expansão da rede de iluminação pública;
III – ao custeio, expansão e melhoria de sistemas de monitoramento voltados à segurança e preservação dos logradouros públicos.

§1° A contribuição será cobrada de todos os beneficiários do serviço.

§2° Para consecução da destinação prevista no inciso III deste artigo só poderão ser instaladas câmeras de monitoramento sem radares para aplicação de multas e a aquisição destes equipamentos não poderá ser realizada enquanto pendentes solicitações de extensão de rede de iluminação pública. “

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de dezembro de 2025.

EMENDA Nº 2/2025 AO PROJETO DE LEI 170/2025

Autoria: Diversos Vereadores

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