PROJETO DE LEI 227/2025
ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS
Autoria
ADRIANA DUCH MACHADO
Entrada no sistema
quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 (5 dias atrás)
Tramitação
Leitura na 81ª Sessão Ordinária de 2025 (18/12/2025) e 1ª d/v na 82ª Sessão Ordinária de 2025 (22/12/2025)
Link
https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/220898-projeto-de-lei-227-2025
Ementa
Movimentação
| Entrada | Situação | Observações |
|---|---|---|
| 17/12/2025 | Cadastrado | Cadastramento de propositura |
| 17/12/2025 | Leitura | |
| 19/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA |
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVARelatoria de VAL SANTOS Na 16ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 19/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 16ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 19/12/2025. |
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| 19/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
COMISSÃO DE ECONOMIA, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIARelatoria de VAL SANTOS Na 16ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 19/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 16ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 19/12/2025. |
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| 19/12/2025 | Comissões | Entrada na comissão SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS |
COMISSÃO DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOSRelatoria de RONALDO COQUINHO Na 14ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 19/12/2025, o relator apresentou relatório com parecer favorável ao andamento da propositura. A maioria dos membros da Comissão acompanhou parecer do relator na 14ª Reunião Extraordinária de 2025, realizada em 19/12/2025. |
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| 19/12/2025 | 1ª d/v | Entrada em pauta para 1ª discussão e votação |
CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM N.º 107 /2025
Itapeva, 15 de dezembro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA” o Poder Executivo a repassar recurso por meio de Subvenção Social, à organização da sociedade civil Lar Vicentino, para o fim que especifica”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar repasse de recursos por meio de subvenção social, operacionalizada mediante Termo de Fomento, a ser celebrado entre o Município de Itapeva e a Organização da Sociedade Civil Lar Vicentino de Itapeva, visando ao custeio das despesas necessárias à execução e ao aprimoramento do serviço de acolhimento institucional de idosos em situação de vulnerabilidade social pertencentes ao Município.
O repasse será concedido no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em parcela única, após a assinatura do respectivo Termo de Fomento, observando-se o Plano de Trabalho apresentado pela entidade e devidamente aprovado pelo Gestor da Parceria da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme previsto na Lei Federal n.º 13.019/2014, alterada pela Lei Federal n.º 13.204/2015. Tendo em vista recurso proveniente do Fundo Municipal do Idoso.
A vigência do Termo de Fomento será de 01 (um) mês, prorrogável por igual período, contados a partir da assinatura, desde que devidamente justificada e autorizada.
Ressalta-se que o Lar Vicentino de Itapeva é entidade regularmente constituída, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 49.802.762/0001-09, com experiência comprovada na execução do serviço de acolhimento institucional de pessoas idosas, atendendo às exigências legais previstas no art. 34 da Lei n.º 13.019/2014.
Nos termos do art. 31, inciso II da Lei Federal n.º 13.019/2014, o chamamento público é inexigível, uma vez que a entidade beneficiária encontra-se expressamente identificada na presente lei autorizativa, tratando-se de subvenção prevista no inciso I do §3º do art. 12 da Lei n.º 4.320/1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n.º 101/2000.
Os recursos referentes à presente subvenção correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Assistência Social, conforme especificação a seguir, em conformidade com a Lei n.º 4.320/1964, com a Lei de Responsabilidade Fiscal e com a Instrução n.º 01, de 24/05/2024 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Dotação Orçamentária:
Despesa: 05919
Orgão: 08.03.00
Econômica: 3.3.50.43.00
Subfunção: 241
Programa: 4001
Ação: 2336
Fonte: 03
Código de Aplicação: 5000091
Acompanham o presente, cópia do Plano de Trabalho e declaração de adequação de despesa expedida pelo ordenador.
Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI N.º 227 / 2025
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AUTORIZA o Poder Executivo a repassar recurso, por meio de subvenção Social, à organização da sociedade civil Lar Vicentino de Itapeva, para o fim que especifica.
A Prefeita Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar recurso por meio de Subvenção social, mediante a celebração do respectivo Termo de Fomento, à organização da sociedade civil Lar Vicentino de Itapeva, pessoa jurídica de direto privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob n.º 49.802.762/0001-09, visando o custeio do aprimoramento do serviço de acolhimento institucional de Idosos em situação de vulnerabilidade social, do Município de Itapeva, buscando uma melhoria na qualidade de vida destes.
Art. 2º O prazo de vigência da parceria será de 01 (um) mês, podendo ser prorrogado por igual período.
Art. 3º A Subvenção Social será no valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) a ser concedida em parcela única, conforme disposto no plano de trabalho, em conta corrente de titularidade da beneficiária.
Art. 4º A formalização da transferência dos recursos deverá estar autuada em processo administrativo próprio, contendo, obrigatoriamente:
I -justificativa detalhada quanto à inexigibilidade de chamamento público, nos termos do art. 32 da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, acompanhada da respectiva publicação;
II -ato de designação da comissão de seleção, quando aplicável, conforme previsto na legislação;
III -Comprovação do cumprimento das exigências contidas nos incisos II, III, VI e VII do art. 34 da Lei Federal n° 13.019, de 2014 e alterações;
IV -declaração de que as exigências constantes dos incisos II, III, VI e VII do art. 34 da Lei Federal n.º 13.019/2014 foram devidamente cumpridas e de que a documentação pertinente encontra-se à disposição do Tribunal de Contas para verificação;
V -Plano de trabalho aprovado pelo Poder Publico, apresentado nos termos da Lei Federal n° 13.019, de 2014 e alterações;
VI -declaração de que a entidade beneficiária não se encontra impedida de celebrar parcerias com a Administração Pública, nos termos do art. 39 da Lei Federal n.º 13.019/2014;
VII -demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais, bem como a capacidade técnica, operacional e as instalações da entidade, foram avaliados e são compatíveis com o objeto da parceria;
VIII -demonstrativo dos custos utilizados para a definição das metas e do orçamento do Plano de Trabalho;
IX -parecer técnico e parecer jurídico da Administração Pública, emitidos nos termos do art. 35, incisos V e VI, da Lei Federal n.º 13.019/2014;
X -estatuto social atualizado e registrado;
XI -comprovação da inscrição da entidade beneficiária no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
XII -ata de eleição do atual quadro dirigente da entidade beneficiária.
Art. 5º são obrigações do Município:
I -exigir a apresentação das comprovações anuais ou totais até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente à transferência dos recursos, bem como em até 30 (trinta) dias após o término da vigência da parceria;
II -divulgar, em sítio oficial do Poder Público na internet, as informações referentes aos repasses financeiros efetuados às organizações da sociedade civil, incluindo os documentos relativos aos ajustes e às prestações de contas, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e suas alterações;
III -desenvolver mecanismos que assegurem o cumprimento do disposto nos arts. 63, § 1º, e 65 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e suas alterações;
IV -permitir a atuação em rede para a execução do objeto da parceria, nos termos do art. 35-A da Lei Federal n.º 13.019, de 2014, e suas alterações;
V -autorizar, a seu critério e de forma devidamente fundamentada, eventuais solicitações de prorrogação de prazo para aplicação dos recursos e apresentação da prestação de contas, desde que atendidas as exigências do § 29 do art. 25 da Lei Complementar n.º 101;
VI -fiscalizar a aplicação dos recursos e o desenvolvimento das atividades correspondentes, expedindo relatórios de execução do Termo de Fomento e realizando, quando necessário, visitas in loco ao local de execução do serviço;
VII - exigir a indicação, no corpo dos documentos fiscais originais — inclusive nota fiscal eletrônica —, do número do ajuste e da identificação do órgão ou entidade pública a que se referem;
VIII -receber e examinar a prestação de contas apresentada, emitindo parecer conclusivo, nos termos do art. 203, da Instrução n.º 1, de 24/05/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IX -na hipótese de irregularidade na comprovação apresentada ou ausência de prestação de contas, exigir da entidade beneficiária, no prazo previsto no art. 70, § 1º, da Lei Federal n.º 13.019/2014, o saneamento da prestação de contas e seu devido encaminhamento;
X -suspender, por iniciativa própria, novos repasses à entidade inadimplente, quando decorrido o prazo referido no inciso anterior sem a implementação das medidas saneadoras apontadas pelos órgãos de controle interno ou externo, bem como exigir a devolução de eventuais numerários, com os acréscimos legais;
XI -esgotadas as providências previstas nos incisos VIII e IX, comunicar a ocorrência ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, mediante ofício assinado pelo responsável, acompanhado de cópia da documentação comprobatória das medidas adotadas para regularização da pendência;
XII -expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas;
XIII -exigir da entidade beneficiária, para os ajustes selecionados, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, relatório sobre a execução da parceria, apresentando comparativo específico entre as metas propostas e os resultados quantitativos e qualitativos alcançados;
XIV -exigir da entidade beneficiária, para os ajustes selecionados, no prazo de 10 (dez) dias úteis após o encerramento de cada quadrimestre do ano civil, demonstrativo das receitas e despesas realizadas, discriminadas por fontes de recurso e por categorias ou finalidades dos gastos, conforme modelo constante do Anexo RP-10 da Instrução n.º 1, de 24/05/2024, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 6° A entidade beneficiária obriga-se a:
I -Executar as ações necessárias ao pleno desenvolvimento do Programa de Trabalho, conforme pactuado no Termo de Fomento;
II -Utilizar os recursos repassados exclusivamente para a execução do objeto da parceria, garantindo atendimento adequado ao público-alvo;
III -Zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, em conformidade com as diretrizes técnicas, normativas e operacionais aplicáveis;
IV -Assegurar amplas e iguais condições de acesso à população atendida pelo Programa de Trabalho;
V -Manter recursos humanos, materiais e equipamentos adequados e compatíveis com a prestação dos serviços assumidos, garantindo condições para o alcance das metas previstas;
VI -Aplicar integralmente os recursos financeiros repassados na execução do objeto, sendo vedada a utilização para despesas de capital, salvo hipóteses expressamente autorizadas pela Lei n.º 13.019/2014;
VII -Apresentar ao Município, mensalmente, relatório das atividades desenvolvidas, demonstrativo da aplicação dos recursos, extrato bancário do período, bem como declaração quantitativa do atendimento mensal, acompanhada da relação nominal dos usuários atendidos, assinada pelo representante legal da entidade;
VIII -Prestar contas dos recursos recebidos nos termos das Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro do exercício subsequente, ou, quando aplicável, no prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Termo de Fomento, sob pena de ficar impedida de receber novos repasses;
IX -Manter a contabilidade, os registros e a documentação comprobatória atualizados e organizados, incluindo a relação nominal dos atendidos, mantendo-os à disposição dos órgãos de controle interno e externo, assegurando transparência e rastreabilidade na aplicação dos recursos;
X -Assegurar ao Município pleno acesso às instalações, documentos e informações necessários para acompanhamento, supervisão, fiscalização e avaliação da execução da parceria e dos resultados alcançados;
XI -Autorizar a afixação, em local de fácil visualização, de informações sobre os serviços prestados e sobre a participação do Município no programa executado com os recursos repassados.
Art. 7° A avaliação e o monitoramento da execução do Termo de Fomento ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de Comissão especialmente designada por ato do Poder Executivo.
Art. 8° Além da penalidade de suspensão de novos repasses, a entidade beneficiária ficará obrigada a restituir ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores recebidos, acrescidos das correções e encargos legais, a contar da data do repasse, nas seguintes hipóteses:
I - inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
II -utilização dos recursos financeiros para finalidade diversa daquela estabelecida no Plano de Trabalho, ou redistribuição a outras entidades, salvo quando autorizada a atuação em rede, nos termos da Lei Federal n.º 13.019, de 2014;
III -não atendimento às solicitações formuladas pelo Município, ou atendimento fora do prazo concedido;
IV -não apresentação das comprovações anuais ou totais até o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente à transferência dos recursos;
V -descumprimento das demais obrigações previstas no art. 6º desta Lei.
Art. 9º O Termo de Fomento poderá ser rescindido, a qualquer tempo, por iniciativa de qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, salvo nas hipóteses de rescisão motivada por descumprimento contratual ou infração legal, casos em que será devida a restituição ao Município dos valores não aplicados ou aplicados indevidamente.
Art. 10 A entidade beneficiária deverá prestar contas ao Município, comprovando a correta aplicação dos recursos financeiros repassados, nos termos do Plano de Trabalho, observado o disposto no art. 63 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.
§ 1° Os documentos fiscais originais que comprovem as despesas, inclusive notas fiscais eletrônicas, deverão conter a indicação do número do ajuste e a identificação do órgão ou entidade pública concedente.
§2° Os documentos originais relativos às receitas e despesas vinculadas ao ajuste, após devidamente contabilizados, permanecerão arquivados na entidade beneficiária, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, contados a partir do término da vigência do Termo de Fomento, ficando à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 11 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Despesa: 05919 – Órgão: 08.03.00 – Natureza Econômica: 3.3.50.43 – Função: 08 – Subfunção: 241 – Programa: 4001 – Ação: 2336 – Fonte: 03 – Código de Aplicação: 5000091.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Cícero Marques, 11 de dezembro de 2025.
ADRIANA DUCH MACHADO
Prefeita Municipal

Câmara Municipal de Itapeva/SP