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PROJETO DE LEI 229/2025

ART. 41 LOM - III - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE SEUS SERVIÇOS

Situação atual: Comissões

Autoria

JÚNIOR GUARI

Entrada no sistema

quarta-feira, 17 de dezembro de 2025 (5 dias atrás)

Tramitação

Leitura na 81ª Sessão Ordinária de 2025 (18/12/2025)

Link

https://www.camaraitapeva.sp.gov.br/projeto/220933-projeto-de-lei-229-2025

Ementa

Dispõe sobre a possibilidade de desconto no pagamento de mutas de trânsito de natureza leve, aplicadas no âmbito do Município de Itapeva, aos doadores de sangue e medula óssea.

Movimentação

Entrada Situação Observações
17/12/2025 Cadastrado Cadastramento de propositura
17/12/2025 Leitura
19/12/2025 Comissões Entrada na comissão LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA, REDAÇÃO E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA

CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O objetivo principal da proposta, apresentada com base no Projeto de Lei nº 543/2025, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, e cuja justificativa ora se inclui, é contribuir com o aumento dos estoques de sangue e medula óssea nos hemocentros e hospitais públicos, especialmente em momentos críticos de escassez. O ato de doar sangue ou medula óssea é um gesto nobre, capaz de salvar inúmeras vidas, motivo pelo qual precisa ser constantemente estimulado pela administração pública

Trata-se de medida de cunho educativo e social que transforma uma penalidade em oportunidade de contribuição para o bem coletivo, sem comprometer a legalidade ou o rigor da legislação de trânsito. O desconto será facultativo e regulamentado pelo Poder Executivo, assegurando que apenas infrações leves e que não coloquem em risco a segurança viária sejam abrangidas. A presente proposta encontra respaldo no próprio Código de Trânsito Brasileiro, que reconhece a competência dos entes federativos para, no âmbito de sua circunscrição, exercerem atribuições relacionadas à fiscalização e aplicação das normas de trânsito.

Nesse contexto, a presente iniciativa, ao propor desconto no valor de penalidades de natureza leve em ações de caráter solidário e educativo, não inova na criação de infrações nem interfere na estrutura das penalidades previstas em lei federal, mas apenas regulamenta, no âmbito municipal, a forma de cumprimento de sanções cuja aplicação já é de competência do Município.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 23, inciso II, estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, o que legitima a atuação do Município na promoção de políticas voltadas à doação de sangue e de medula óssea. Além de promover o respeito às normas de trânsito, a proposta reforça o compromisso com a saúde pública, a empatia e a mobilização social em torno de causas humanitárias urgentes.

Por fim, considerando-se tratar de repercussão inerente a política a ser implementada e viabilizada pela gestão administrativa, sugere-se a entrada em vigor da pretensa Lei 90 (noventa) dias após a sua publicação, conforme art. 8º da Lei Complementar nº 95/1998.

Em face do exposto e para que a pretendida proposição de Projeto de Lei possa prosperar, na forma ora apresentada, cumpre-me levar a presente matéria legislativa ao conhecimento e à elevada apreciação dos meus distintos pares, aos quais conclamo, nesta oportunidade, dispensarem à mesma o devido apoio para a sua regimental acolhida e merecida aprovação.


PROJETO DE LEI 0229/2025

Autoria: Júnior Guari

Dispõe sobre a possibilidade de desconto no pagamento de mutas de trânsito de natureza leve, aplicadas no âmbito do Município de Itapeva, aos doadores de sangue e medula óssea.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, a possibilidade de desconto de 50% (cinquenta por cento) no pagamento de multas de trânsito de natureza leve, aplicadas pelo Departamento Municipal de Trânsito (Demutran), aos doadores de sangue ou de medula óssea em unidades oficiais de hemoterapia, nos termos desta Lei.

Art. 2º O desconto nas multas de trânsito de natureza leve prevista no art. 1º será facultativa, cabendo ao condutor optar entre:

I – o pagamento da multa nos moldes tradicionais;

II – a doação de sangue;

III – a doação de medula óssea.

Art. 3º O não cumprimento das exigências estabelecidas pela autoridade competente por regulamentar esta Lei, implicará na perda do direito ao desconto na penalidade, devendo o infrator quitar a multa conforme os meios previstos na legislação vigente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 17 de dezembro de 2025.

JÚNIOR GUARI

VEREADOR - REPUBLICANOS

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