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LEI 1102/1997

INSTITUI O CODIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ITAPEVA. Tabela alterada pela Lei 3334/11.

WILMAR HAILTON DE MATTOS, Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta lei institui o Código Tributário do Município de Itapeva, Estado de São Paulo.

Art. 2º - O sistema tributário municipal tem sua competência fixada pela Constituição Federal de 5 de outubro de 1998, artigos 145, 150, 152, 156 e pelo Código Tributário Nacional, emendas e alterações posteriores.

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS TRIBUTOS

Art. 3º - São tributos do município:

I - Impostos sobre:

a) propriedade predial e territorial urbana - IPTU;

b) serviços de qualquer natureza - ISSQN;

c) transmissão de bens imóveis - ITBI.

II - Taxas sobre: (NR LEI 2092/03)

a) licença para funcionamento;

b) licença para execução de obras, loteamentos ou parcelamentos do solo;

c) coleta de lixo

d) execução de muros e passeios públicos;

e) limpeza de terrenos particulares;

f) publicidade comercial visual ou sonora em vias públicas;

g) expediente.(exceto para requerimento de isenção e revisão de IPTU) - (NR Lei 2277/05)

h) combate a incêndios e sinistros (NR Lei 2092/03)

i) utilização de áreas de domínio público

j) fiscalização sanitária (NR. LEI 2092/03)

III - Contribuição de Melhoria.

SEÇÃO II

DAS ISENÇÕES E IMUNIDADES

Art. 4º - Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio, renda ou serviços:

I - Da União, dos Estados e dos Municípios;

II - Das autarquias, desde que vinculadas as suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;

III - Dos templos de qualquer culto;

IV - Dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;

c) mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

d) atendam as demais exigências deste Código, no que couber.

V - Dos livros, jornais, períodos e o papel destinado a sua impressão;

VI - Dos contribuintes isentos, assim declarados por lei específica.

SEÇÃO III

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 5º - A legislação tributária municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares, que versem no todo ou em parte, sobre tributos de competência municipal.

PARÁGRAFO ÚNICO - São normas complementares das leis e dos decretos:

I - As portarias, instruções, avisos, ordens de serviço, pareceres normativos, resoluções e outros atos expedidos pela Autoridade Administrativa;

II - Os convênios que o Município celebre com as autoridades da administração direta ou indireta, da União, dos Estados e dos Municípios.

CAPÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL MUNICIPAL - CFM

Art. 6º - O Cadastro Fiscal Municipal - CFM, que integra o Sistema Tributário Municipal, compreende o conjunto de dados cadastrais, referentes aos contribuintes de todos os tributos, podendo merecer denominação e tratamento específico quando assim o requeira a natureza peculiar de cada tributo, como Cadastro Imobiliário Municipal - CIM ou Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Art. 7º - Toda pessoa fí¬sica ou jurídica sujeita a obrigação tributária principal, deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal Municipal - CFM, da Prefeitura Municipal de Itapeva na forma e termos por esta determinados.

PARÁGRAFO ÚNICO - O reconhecimento da imunidade fiscal e a concessão de isenção não dispensam o cumprimento da obrigação acessória prevista neste artigo.

Art. 8º - A Prefeitura Municipal fica autorizada a celebrar com a União e o Estado, convênio com o objetivo de instituir um cadastro único de contribuintes, de nível nacional, em substituição ao cadastro exclusivamente municipal, conforme preconiza a lei federal nº 9.250, de 25 de Dezembro de 1995, no seu artigo 37, inciso II.

Art. 9º - A inscrição deverá ser requerida antes do início de atividades e as comunicações quanto a alterações de dados constantes do CFM, deverão ser feitas dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência das alterações, salvo o disposto no artigo 20, § 1º.

Art. 10 - Será feita inscrição ou alteração, por declaração do contribuinte ou de seu representante legal, através de requerimento, petição, preenchimento de fichas ou formulários próprios a critério da Administração, juntando-se documentos exigíveis e na forma a ser estabelecida e regulamentada por decreto.

Art. 11 - Os pedidos de cancelamento da inscrição serão sempre de iniciativa do contribuinte e só serão recebidos, se este estiver em dia com as obrigações tributárias a que estiver sujeito e somente poderão ser deferidas pelo departamento responsável pela arrecadação.

§1º - Se o contribuinte tiver débitos de tributos inerentes a sua atividade, que ultrapassem o exercí¬cio em curso, terá a inscrição bloqueada, ficando impedido de exercer a sua atividade, devendo ser notificado, sem prejuízo da ação fiscal competente.

§2º- A notificação supra determinará o prazo de 20 (vinte) dias a contar de seu recebimento, para que seja procedida a regularização pelo contribuinte. (NR LEI 2092/03)

§3º - Será indeferido qualquer pedido de nova inscrição de contribuinte que esteja com a inscrição anterior bloqueada ou sem que haja a total liquidação dos débitos.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

SEÇÂO I

DO FATO GERADOR

Art. 12 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domí¬nio útil ou a posse de bem imóvel por natureza, ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.

§1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, aquela definida em lei municipal, que fixa o perímetro urbano e na qual existam pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo poder público:

I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água potável;

III - Rede de iluminação pública ou energia elétrica para distribuição domiciliar;

IV - Sistemas de esgotos sanitários;

V - Escola primária a uma distância máxima de 3 Km (três quilômetros) do nível considerado;

VI - Posto de atendimento de Saúde a uma distância máxima de 3 Km (três quilômetros) do imóvel considerado.

§2º - Podem ser consideradas também como urbanas, as áreas ainda que externas ao perímetro urbano, forem resultantes de loteamentos ou fracionamentos, aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, chácaras de lazer, à indústria ou ao comércio.

Art. 13 - Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro de cada ano, para todos os efeitos legais.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 14 - Sujeito passivo, contribuinte do imposto, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domí¬nio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, inclusive o promitente comprador imitido na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município, ou quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS

Art. 15 - A base de cálculo do imposto é o seu valor venal, o qual será apurado anualmente, em função dos seguintes elementos, em conjunto ou isoladamente:

I - declaração do contribuinte;

II - levantamento de preços de mercado, estabelecidos por transações referentes a imóveis semelhantes e próximos;

III - localização;

IV - área construída;

V - características construtivas;

VI - existência de equipamentos urbanos;

VII - índices médicos de valorização ou desvalorização de imóveis na região onde o mesmo estiver localizado;

VIII - índices oficiais de atualização monetária;

IX - quaisquer outros elementos informativos de valor.

§1º - As alíquotas a serem aplicadas sobre o valor venal, estabelecido na Planta Genérica de Valores, são as seguintes: (NR. Lei 2508/06)

a) para os imóveis edificados, exclusivamente residenciais, independente da metragem do terreno: (NR. Lei 2508/06).

1) 0,60 % (sessenta centésimos por cento), para imóveis edificados, exclusivamente residenciais, até o valor venal total de R$ 60.000,00(sessenta mil reais). (NR. Lei 2848/09)

2) 0,75 % (setenta e cinco centésimos por cento) para imóveis edificados, exclusivamente residenciais, de valor venal total superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). (NR. Lei 2848/09)

b) 0,90 % (noventa centésimos por cento) para os demais imóveis edificados não residenciais, independente da metragem do terreno; (NR. Lei 2508/06)

c) para os imóveis não edificados: (NR. Lei 2508/06)

1)1,50% (um inteiro e cinqüenta centésimos por cento), para aqueles localizados em ruas pavimentadas, dotados de muro e passeio público, ou sem estes, em ruas não pavimentadas; (NR. Lei 2508/06)

2) 2,25% (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), para aqueles localizados em ruas pavimentadas, com guias e sarjetas, dotados apenas de muro no alinhamento ou apenas de passeio público; (NR. Lei 2508/06)

3) 3,00% (três inteiros por cento) para aqueles localizados em ruas pavimentadas, dotadas de guias e sarjetas, sem muro no alinhamento e sem passeio público. (NR. Lei 2508/06)

d) O fator gleba será aplicado exclusivamente no cálculo do valor venal de áreas não edificadas e não loteadas, internas ao perímetro urbano ou assim consideradas, cujo total sofrerá uma redução segundo os índices a seguir, que se constituem em fatores de multiplicação: (NR. Lei 2508/06)

1) áreas acima de 3.001m2 até 5.000 m2 - fator de multiplicação de 0,60 (sessenta centésimos);NR Lei 3318/11

2) áreas acima de 5.001 m2 até 10.000 m2 - fator de multiplicação de 0,55 (cinquenta e cinco centésimos); NR Lei 3318/11

3) áreas acima de 10.001 m2 até 20.000 m2 - fator de multiplicação de 0,50 (cinquenta centésimos); NR Lei 3318/11

4) áreas acima de 20.001 m2 até 35.000 m2 - fator de multiplicação de 0,45 (quarenta e cinco centésimos); NR Lei 3318/11

5) áreas acima de 35.001 m2 até 50.000 m2 - fator de multiplicação de 0,40 (quarenta centésimos); NR Lei 3318/11

6) áreas acima de 50.001 m2 até 80.000 m2 - fator de multiplicação de 0,35 (trinta e cinco centésimos); NR Lei 3318/11

7)áreas acima de 80.001 m2 até 120.000 m2 - fator de multiplicação de 0,30 (trinta centésimos); NR Lei 3318/11

8)áreas acima de 120.001 m2 até 300.000 m2 - fator de multiplicação de 0,25 (vinte e cinco centésimos); NR Lei 3318/11

9)áreas acima de 300.001 m2 até 500.000 m2 - fator de multiplicação de 0,20 (vinte centésimos); NR Lei 3318/11

10) áreas acima de 500.001 m2 até 750.000 m2 - fator de multiplicação de 0,15 (quinze centésimos); NR Lei 3318/11

11) áreas acima de 750.001 m2 até 50.000 m2 - fator de multiplicação de 0,10 (dez centésimos); NR Lei 3318/11

§2º - Considera-se como não existentes os muros ou passeios públicos, em que haja falta destes em 20% (vinte por cento) ou mais da testada; portões são considerados parte integrante dos muros.

§3º - Os imóveis edificados a partir de 1º de Janeiro de 1998, que tenham sido construí¬dos sem projeto aprovado ou sem sua posterior regularização ou que não tenham obtido o competente "Habite-se", expedido pela Secretaria de Obras e Meio Ambiente, terão o valor do IPTU acrescido de 100% (cem por cento).

§4º - A penalidade referida no parágrafo anterior , não incide sobre os contribuintes proprietários de um único imóvel de habitação onde residam, e que não tenham área construí¬da total superior a 70m2 (setenta metros quadrados).

§5º - Havendo dúvida quanto a condição explicitada no parágrafo anterior, o ônus da prova caberá ao contribuinte.

§6º - Os imóveis abandonados, subutilizados ou desocupados, edificados ou não, estarão sujeitos à cobrança do IPTU progressivo no tempo, nos termos do art. 80 da Lei que instituiu o Plano Diretor. (NR. Lei 2508/06).

§ 7º Para base de cálculo do Fator Gleba será utilizada a confrontação de maior extensão aos imóveis não edificados que tiver frente para o logradouro. NR Lei 3318/11.

Art. 16 - O imposto previsto no artigo 12, nos termos especificados no Plano Diretor, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, pode ser:

I - IPTU progressivo no tempo, que tem como objetivo desestimular a ociosidade de terrenos, coibindo a especulação imobiliária, através da aplicação de alíquotas crescentes sobre terrenos abandonados, subutilizados ou desocupados; (NR. Lei 2508/06)

II - IPTU progressivo, que refere-se a aplicação de alíquotas diferenciadas por zonas, diferenciando-se propriedades construídas em locais mais valorizados, em relação às propriedades construídas na periferia. (NR. Lei 2508/06)

PARÁGRAFO ÚNICO - Enquanto não ocorrer a decadência do direito da Municipalidade em constituir o crédito, poderão ser efetuados os lançamentos omitidos por qualquer razão e posteriormente apurados, assim como lançamentos complementares.

Art. 17 - O valor venal dos terrenos e a tabela de preços de construção por metro quadrado, serão estabelecidos através de uma Planta Genérica de Valores, a qual será submetida a aprovação da Câmara Municipal, até 30 de Dezembro, vigorando após 1º de Janeiro do ano seguinte. (NR Lei 2501/06)

§1º - O Executivo Municipal deverá enviar o Projeto à Câmara Municipal até o dia 15 de dezembro. (NR Lei 2501/06)

§2º - Na determinação do valor venal do imóvel, nele não deverão ser considerados os bens móveis ali mantidos em caráter temporário ou permanente, para efeito de sua utilização, exploração, estética ou comodidade, nem as vinculações restritivas do direito de propriedade.

§3º - O valor venal dos imóveis edificados será obtido pela somatória do valor da construção e do valor do terreno, que se constituem de suas metragens quadradas, multiplicada cada uma, pelo valor correspondente da edificação e do terreno, de acordo com a sua classificação e valor atribuído na Planta Genérica de Valores. (NR. Lei 2508/06)

§4º - O valor venal das edificações será obtido pela multiplicação da metragem quadrada da edificação, pelo valor do metro quadrado do tipo e categoria em que a mesma se enquadre. (NR. Lei 2508/06)

§5º - As partes de uma mesma edificação que tenham destinos de uso diferentes, construídas ou adaptadas, como comércio e residência, comércio e indústria, indústria e residência, serão objetos de lançamentos separados, desde que se constituam em unidades imobiliárias autônomas. (NR. Lei 2508/06)

§6º - Caso haja num mesmo imóvel, pertencente ao mesmo proprietário, duas ou mais edificações de padrões diferentes será a procedida a cobrança em lançamentos distintos, cabendo aos carnês adjuntos somente a cobrança do imposto predial.(NR. Lei 2508/06)

§7º - Nos casos particulares de imóveis edificados ou não, cujas características não se enquadrem em qualquer das descrições previstas na Planta Genérica, quer pela passagem de córregos ou galerias, quer pela ocorrência de inundações periódicas, bem como em quaisquer outros casos omissos onde o critério de avaliação previsto possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a uma tributação injusta ou inadequada, poderá ser requerido pelo contribuinte uma avaliação especial, a qual será objeto de processo isolado submetido a apreciação do Secretário Municipal de Finanças. (NR. Lei 2508/06)

Art. 18 - O Executivo pode estabelecer critérios técnicos que contribuam para individualizar e aperfeiçoar a avaliação do imóvel, considerando inclusive a doação de fatores de profundidade, gleba, esquina, lotes encravados, depreciação, valorização e desvalorização.

I - entende-se por gleba a área de terra não edificada que não foi objeto de loteamento ou desmembramento regular.(NR. Lei 2508/06)

§1º - considera-se imóvel edificado para fins de lançamento de IPTU, aqueles que mesmos construídos, sirvam para o seu uso, qualquer que seja sua natureza ou destino, independente da concessão de "Habite-se". (NR. Lei 2508/06)

§2º - a título de depreciação, será descontado do imposto predial o percentual de 1,5% (um e meio por cento) ao ano, observado um patamar máximo de desconto na ordem de 30% (trinta por cento) do valor atualizado. (NR. Lei 2508/06)

Art. 19 - Para efeito de cálculo do imposto considerar-se-á como inexistente, portanto como imóvel não edificado sujeito às alíquotas previstas no artigo 15, § 1º. (NR. Lei 2508/06)

I - a construção provisória que possa ser removida;

II- a construção em andamento ou paralisada, sem condições de habitalidade;

III - a construção em ruínas, condenada, interditada ou em fase de demolição;

IV - o telheiro ou barracão rudimentar.

SEÇÃO IV

DO LANÇAMENTO E COBRANÇA

Art. 20 - O imposto será lançado anualmente em nome do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário Municipal - CIM.

§1º - Os proprietários de loteamentos ou fracionamentos de glebas, pessoas físicas ou jurídicas, são responsáveis perante o Cadastro Imobiliário Municipal - CIM, pela comunicação de todos os lotes vendidos ou compromissados, em relação em que conste o nome do promitente vendedor e do compromissário comprador, seus respectivos endereços e o valor da transação, até 31 de Dezembro de cada ano, ocorridos nos 12 (doze) meses anteriores.

§2º - Tratando-se de bem imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto pode ser feito indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou ainda em nome de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento devido.

§3º - O lançamento de bem imóvel, objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso poderá ser efetuado, em nome da enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.

§4º - O proprietário de bem imóvel está obrigado a comunicar aos funcionários do Cadastro Imobiliário Municipal - CIM, qualquer modificação que importe em alteração da ficha cadastral de seu imóvel, edificado ou não, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência.

Art. 21 - O lançamento do imposto pode ser individualizado para cada unidade autônoma, ainda que vizinhas, contíguas, constantes de condomínio ou não, mesmo que sejam propriedades de um mesmo contribuinte.

PARÁGRAFO ÚNICO - Unidade autônoma é aquela que permite sua ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se faça de forma independente das demais, ou ainda por meio de áreas de acesso em comum, porém nunca através ou por dentro de outras unidades.

Art. 22 - Na impossibilidade de acesso ao imóvel ou por qualquer razão ser impraticável a obtenção de dados exatos sobre o bem imóvel, ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado com base nos elementos de que dispuser a Administração, arbitrados os dados físicos do bem, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.

Art.23 - O imposto será sempre lançado, independente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do bem imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização.

PARÁGRAFO ÚNICO - A entrega do aviso de lançamento, inclusive quando o contribuinte eleger domicí¬lio distinto do bem lançado, pode ser feita por via postal, observadas as seguintes condições:

I - a autoridade administrativa pode vir a recusar o domicílio eleito fixado fora do municí¬pio quando, a seu exclusivo critério, houver impossibilidade ou dificuldade na notificação dos lançamentos, na arrecadação ou na fiscalização dos tributos;

II - o contribuinte não localizado será notificado por edital publicado com os atos oficiais e do qual se dará notícia pela imprensa local e Oficial do Estado;

III - o servidor responsável pela remessa por via postal, certificará quais os avisos desta forma expedidos.

Art. 24 - A cobrança do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, será efetuada em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, observado o limite mínimo de cada parcela, estabelecido em 20 (vinte) UFIRs - Unidades Fiscais de Referência, ou índice que lhe suceder. (NR Lei 1612/00)

PARÁGRAFO ÚNICO - A primeira parcela vencerá entre os meses de Janeiro e Março de cada ano. (NR Lei 1612/00)

I - É facultado ao contribuinte recolher antecipadamente as parcelas a vencer.

II - A Administração poderá conceder desconto de até 15% (quinze por cento) para pagamento total do imposto até data de vencimento da primeira parcela e de até 5% (cinco por cento) para pagamento nas parcelas até as datas de seus vencimentos. (NR Lei 1896/02)

III - A administração, fixará anualmente, por Decreto, o desconto a que ser refere o inciso anterior.

CAPÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR (NR. Lei 2092/03)

Art. 25 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços expressos na lista constante do Artigo 37, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Artigo 37, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§4º - a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§5º - Os autônomos de natureza operacional e Microempresa (ME) pagarão ISS pela Nota Fiscal de serviços prestados.

Art. 26 - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores imobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos em Itapeva, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 26 A - É obrigatória a apresentação periódica da DIEF - Declaração de Informações Econômico-Fiscais, para tomadores e prestadores de serviços constantes da lista de serviços do Artigo 37 deste Código, neste município, cadastrados ou não no DTM - Departamento de Tributos Mobiliários da Prefeitura Municipal de Itapeva.

Parágrafo Único - O Executivo regulamentará este artigo por Decreto, fixando o tipo de formulário, as informações a serem fornecidas, o local e o prazo de entrega, a periodicidade e outras obrigações acessórias, inclusive a penalidade pecuniária pelo não cumprimento do disposto no caput deste artigo da forma regulamentada. (NR Lei 1890/02)

Art.27 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário dos serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 25 desta Lei;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do artigo 37;

III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do Artigo 37;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do Artigo 37;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Artigo 37;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Artigo 37;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Artigo 37;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do artigo 37;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do Artigo 37;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Artigo 37; (NR - Lei 4040/2017)

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do Artigo 37;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista constante do Artigo 37;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Artigo 37;

XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do Artigo 37; (NR - Lei 4040/2017)

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Artigo 37;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do Artigo 37;

XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista constante do Artigo 37; (NR - Lei 4040/2017)

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista constante do Artigo 37;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do Artigo 37;

XX - do aeroporto, terminal rodoviário ou ferroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Artigo 37;

XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista constante do Artigo 37; (AC - Lei 4040/2017)

XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista constante do Artigo 37; (AC - Lei 4040/2017)

XXIII- do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.“ (NR - Lei 4681/22)

§1o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do Artigo 37, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto desde que no território deste município haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2o - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Artigo 37, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto desde que no território deste município haja extensão de rodovia explorada.

§3o - As hipóteses previstas nos inciso I a XX do caput não excluem outros serviços que, pelas suas características, sejam prestados no local do estabelecimento tomador, ainda que de forma parcial.

§4º - Entende-se por estabelecimento prestador o local fixo ou não, onde seja assim planejado, organizado, contratado, administrado, fiscalizado ou executado serviço, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou quaisquer outras. (NR Lei 2526/07)

§5º - A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador para efeito deste artigo. (NR 2526/07)

§6º - Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço nos limites do território municipal, poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública Municipal. (NR 2526/07)

§ 7º - Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 3o, ambos do art. 29-A desta Lei, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.” (NR - Lei 4040/2017)

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

Art. 28 - Contribuinte é o prestador do serviço.

§1º - O responsável pelo crédito tributário, devendo efetuar a retenção na fonte e o recolhimento, a pessoa jurídica vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos no inciso II deste Artigo, permanecendo a responsabilidade do contribuinte em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

§2o - Os responsáveis a que se referem este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§3o - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza; (NR - Lei 4682/22)

III - A pessoa jurí¬dica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer outro serviço, executado por prestador cuja sede se encontre fora do território do municí¬pio, exceto a prestação de serviços de profissionais liberais com atividade regulamentada por lei federal.

IV – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de qualquer outro serviço, na hipótese prevista no § 7º do artigo 27 desta Lei, excetuando-se a prestação de serviços de profissionais cuja base de cálculo é fixa para o recolhimento do ISSQN. (NR - Lei 4040/2017)

§ 4o No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista constante do Artigo 37, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. (AC - Lei 4040/2017)

§ 5º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da lista constante do Artigo 37, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.” (AC - Lei 4040/2017)

§ 5º As pessoas referidas nos incisos II ou III do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003, são responsáveis pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei. (NR - Lei 4681/22)

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO

Art. 29 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§1o - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista constante do Artigo 37, forem prestados no território de mais de um Municí¬pio, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes existentes.

§2o - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Artigo 37.

§3º - Sempre que a atividade do contribuinte do ISSQN fixo, pessoa fí¬sica, abranger mais de um item da Lista de Serviços, será tributado por uma única atividade, escolhida aquela que conduzir à maior alí¬quota.

§4º - Na hipótese prevista no parágrafo 3º do Artigo 27, quando não for possí¬vel identificar a parcela de serviços prestados no local do estabelecimento do tomador, será considerado como base de cálculo o valor total do preço do serviço.

Art. 29-A. As alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza não poderão ser inferior a 2% e terão sua definição por Lei específica. (NR - Lei 4040/2017)

§1º - O imposto devido será recolhido até o dia 7 (sete) do mês subsequente ao da prestação do serviço.

§2º - Os serviços prestados, ainda que de forma continuada, deverão ser faturados mensalmente. (NR. Lei 2092/03)

§ 3º O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista constante do Artigo 37 desta Lei” (AC - Lei 4040/2017)

SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO

Art. 30 - Nos casos em que a base de cálculo não for fixa, o imposto deve ser calculado mensalmente pelo próprio contribuinte, e recolhido por meio de guia especí¬fica até o dia 10 do mês subsequente ao da prestação do serviço, independente de qualquer aviso ou notificação. (NR Lei 2092/03)

§1º- Havendo presunção de evasão de receita ou dificuldade do contribuinte em calcular mensalmente o imposto devido, ou quando o volume ou a modalidade de serviços aconselhar tratamento fiscal mais adequado, a Administração fará o lançamento por estimativa, exceto as atividades discriminadas no § 5º do art. 25. (NR 2092/03)

I - O imposto total a recolher no perí¬odo considerado, será dividido para pagamento em parcelas mensais, com vencimento a cada dia 7 (sete) do mês.

II - O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categoria, grupos ou setores de atividade.

§2º - No caso de diversões públicas em que o prestador do serviço não tenha sede no municí¬pio, fixa e permanente, o recolhimento do imposto será antecipado ao evento ou fato gerador.

Art. 30 - A - A Prefeitura poderá exigir dos prestadores , tomadores ou intermediários de serviços os formulários, livros, notas fiscais, declarações de dados ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades, inclusive na forma eletrônica. NR Lei 3297/11.

§ 1º - O regulamento estabelecerá modelos, condições, prazos e formas de entrega ou emissão dos formulários, livros, notas fiscais, declarações de dados ou outros documentos previstos no caput. NR Lei 3297/11.

§ 2º - O descumprimento das obrigações previstas neste artigo dará ensejo à aplicação das penalidades previstas nos incisos do art. 126 da presente Lei, conforme o caso. NR Lei 3297/11.

Art. 31 - A fiscalização municipal tem o direito de acesso a livros, documentos contábeis e notas fiscais, para verificar a exatidão das informações e dos recolhimentos efetuados, mediante notificação com prazo de 20 (vinte) dias.

§ 1º- Uma vez impedida ou embaraçada por qualquer razão, arbitrará os valores a serem recolhidos, mediante processo, tendo o contribuinte igual prazo para o pagamento dos tributos arbitrados ou para apresentação de defesa. NR Lei 3332/11.

§ 2º - A pedido justificado do interessado, a ser decidido pelo chefe de fiscalização de tributos ou seu superior hierárquico, o prazo a que se refere este artigo poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez. NR Lei 3332/11.

Art. 32 - Para o arbitramento do preço dos serviços serão considerados, em conjunto ou isoladamente, entre outros elementos ou indí¬cios, a natureza do serviço prestado, os insumos adquiridos, o valor das instalações e equipamentos do sujeito passivo, a localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e os salários pagos.

PARÁGRAFO ÚNICO - A soma dos preços arbitrados não poderá ser inferior em cada mês , a soma dos valores das seguintes parcelas relativas ao mesmo mês considerado:

I - matérias primas, combustí¬veis e quaisquer outros materiais consumidos ou aplicados;

II - pró-labore, salários pagos e obrigações trabalhistas;

III - despesas com água, luz, telefone, aluguéis e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte;

IV - quaisquer outras despesas necessárias à prestação dos serviços.

Art. 33 - Nas obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição, quando o tomador do serviço for pessoa fí¬sica, o responsável pelo pagamento do imposto é o prestador do serviço, permanecendo aquele como responsável supletivo, inclusive quanto aos encargos de juros e multas. (NR. Lei 2092/03)

§1º - Do alvará de Construção, reconstrução, reforma ou demolição, expedido pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços e Meio Ambiente, constará o valor total da edificação, apurado em função da área construí¬da, suas caracterí¬sticas, o valor do m2 (metro quadrado), o tipo de construção e observado ainda o seguinte: (NR Lei 1308/98).

I - Para a determinação do valor utilizar-se-á alternativamente a tabela usada pelo INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social ou publicação especializada editada periodicamente por instituição ou empresa de elevada confiabilidade, prevalecendo sempre aquela que for mais favorável ao contribuinte, aplicando-se sobre a mesma um redutor de 60% (sessenta por cento). (NR Leis 1308/98 e 2368/06)

II - Nas obras sem acréscimo de área, esse valor equivalerá a quinta parte do valor da construção correspondente. (NR Lei 1219/98)

III - Nas obras de construção civil que de qualquer forma não se enquadrem nas classificações constantes das tabelas previstas no inciso I, o valor será determinado segundo critérios técnicos da Secretaria de Obras, Serviços e Meio Ambiente, para cada caso em particular.

§2º - O profissional responsável pela execução da obra anexará um cronograma da mesma, nas fase de aprovação do projeto; na falta deste o serviço de engenharia da Secretaria de Obras e Meio Ambiente, arbitrará o prazo compatí¬vel com a obra a ser executada. (NR Lei 1308/98).

§3º - Do valor total atribuí¬do à construção, reconstrução ou reforma, 40% (quarenta por cento), corresponde aos serviços nela prestados. (NR Lei 1308/98).

§4º - Fica isento do recolhimento deste imposto, o proprietário de obra residencial isolada, até o limite de área construí¬da total até 100 m2 (cem metros quadrados), inclusive eventual ampliação desde que o total da área existente, acrescido da ampliação, não ultrapasse o limite estabelecido, obedecidas ainda as seguintes condições quanto da residência e ao proprietário: (NR Lei 2092/03)

I - Seja erguida pelo regime de mutirão, cuja comprovação poderá ser feita por declaração escrita do interessado, acompanhado de duas testemunhas;

II - Não tenha a concorrência em sua construção, de profissionais contratados, exceto aqueles da área técnica, habilitados pelo CREA;

III - Seja a única propriedade do contribuinte e sirva para sua residência.

Art. 34 - Não será concedido o "Habite-se" enquanto não estiver concluí¬do o pagamento do ISS correspondente a obra construí¬da, salvo se o proprietário comprovar o pagamento relativo aos serviços de mão de obra sobre os quais incidem o ISS.

Art. 35 - Os pagamentos realizados com atraso sofrerão as multas, penalidades e acréscimos previstos nesta lei.

Art. 36. Nos casos em que a base de cálculo é fixa, o imposto será lançado anualmente, devendo ser recolhido pelo contribuinte em 10 (dez) parcelas fixas, vencendo-se a primeira parcela no dia 10 de março e as demais no mesmo dia nos meses subsequentes.(NR - Lei 4148/18)

§1º - Para o caso de primeiro lançamento, serão reduzidos da base de cálculo fixa, proporcionalmente, os trimestres civis já decorridos.

§2º - O aviso de lançamento será entregue no domicí¬lio fiscal do contribuinte por funcionário municipal ou a serviço do municí¬pio ou ainda por remessa via postal, a qual será certificada pelo servidor responsável.

§ 3º - O contribuinte, ainda assim não localizado, será notificado por edital publicado na imprensa local e na Oficial do Estado. NR Lei 2092/03.

§ 4º Esgotados os meios previstos nos § 2º e § 3º deste artigo, após a publicação na imprensa oficial do vencimento dos tributos municipais, o contribuinte ficará responsável pela retirada dos respectivos carnês na sede do Governo Municipal. NR Lei 3332/11.

SEÇÃO IV

DA LISTA DE SERVIÇOS

Art. 37 - É a seguinte a Lista de Serviços sujeitos a tributação: (NR Lei 2092/03)

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03. Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (NR - Lei 4040/2017)

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e eletrônicos congêneres. (NR - Lei 4040/2017)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09. Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (NR - Lei 4040/2017)

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clí¬nicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clí¬nicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento fí¬sico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrí¬cia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clí¬nicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades fí¬sicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades fí¬sicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06. Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (NR - Lei 4040/2017)

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifí¬cios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resí¬duos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fí¬sicos, quí¬micos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7. 16. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (NR - Lei 4040/2017)

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baí¬as, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofí¬sicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marí¬tima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluí¬do no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de tí¬tulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artí¬stica ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marí¬timo.

10.07 - Agenciamento de notí¬cias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veí¬culos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (NR - Lei 4040/2017)

11.03 - Escolta, inclusive de veí¬culos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza." (NR - Lei 4682/22)

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza fí¬sica ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05. Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (NR - Lei 4040/2017)

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veí¬culos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (NR - Lei 4040/2017)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14. Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (NR - Lei 4040/2017)

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no Paí¬s e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veí¬culos; transferência de veí¬culos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-sí¬mile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de tí¬tulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de tí¬tulos, protesto de tí¬tulos, sustação de protesto, manutenção de tí¬tulos, reapresentação de tí¬tulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de tí¬tulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e tí¬tulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurí¬dica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01. Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (NR - Lei 4040/2017)

16.02. Outros serviços de transporte de natureza municipal. (NR - Lei 4040/2017)

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurí¬dico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audí¬vel, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perí¬cias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurí¬dica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatí¬stica.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25. Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (NR - Lei 4040/2017)

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de tí¬tulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de tí¬tulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços aeroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários.

20.01 - Movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de conferência, logí¬stica e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logí¬stica e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logí¬stica e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02. Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.(NR - Lei 4040/2017)

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05. Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e quí¬mica.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e quí¬mica.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (NR Lei 2092/03)

CAPÍTULO V

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÂO DE BENS IMÓVEIS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 38 - O imposto de transmissão tem como fato gerador:

I - a transmissão a qualquer tí¬tulo, da propriedade ou do domí¬nio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão fí¬sica, como definidos na lei civil;

II - a transmissão a qualquer tí¬tulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

SEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA

Art. 39 - O imposto grava inclusive:

I - a transmissão da propriedade de bens imóveis em consequência de:

a) sucessão legí¬tima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

b) compra e venda;

c) (revogado pela Lei 2743/08)

d) doação em pagamento;

e) arrematação;

f) adjudicação;

g) (revogado pela Lei 2846/09)

h) mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais í compra e venda;

i) quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição na forma da lei;

II - sobre bens imóveis, a instituição de usufruto, convencional ou testamentário, salvo, na doação, quando tratar-se de reserva ou extinção; NR Lei 3332/11.

III - o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou da meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;

IV - o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados nas separações judiciais, a cada um dos cônjuges, independentemente do valor de outros bens imóveis partilhados ou adjudicados ou dí¬vidas do casal;

V - a diferença entre o valor da quota-parte material recebida por um ou mais condôminos, na divisão para extinção de condomí¬nio e o valor de sua quota-parte ideal;

VI - a cessão de direitos do arrematante ou do adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou de adjudicação;

VII - a instituição, translação ou extinção de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões prediais;

VIII - a permuta de bens imóveis ou de direitos a eles relativos;

IX - a instituição de bem de famí¬lia;

X - dos contratos de compromisso de compra e venda, de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de as celebração ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;

XI - da enfiteuse;

XII - da anticrese;

XIII - dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominais a que alude a Lei nº4591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomí¬nio se formalizar na vigência desta lei;

XIV - dos loteamentos rurais;

XV - dos contratos de compra e venda de terrenos loteados, em conformidade com a Lei Federal nº 6766, de 19/12/76 e respectiva cessão e promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta lei;

XVI - dos julgados e atos jurí¬dicos entre vivos que dividirem imóveis, ou os demarcarem inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de condomí¬nio e atribuí¬rem uma ou mais unidades aos incorporadores;

XVII - das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas adjudicarem bens de raiz em pagamento das dí¬vidas da herança.

§1º - Nas transmissões decorrentes de sucessão legí¬tima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores quantos os herdeiros ou legatários.

§2º - Será devido novo imposto:

I - quando o vendedor exercer o direito de prelação;

II - no pacto de melhor comprador;

III - na retrocessão;

IV - na retrovenda;

§3º - Na permuta de bens imóveis, cada contratante pagará 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente sobre o valor do bem ou direito adquirido; havendo diferença de valor entre os bens permutados, o adquirente de maior valor pagará sobre a diferença o imposto integral.

§4º - Equipara-se a compra e venda para efeitos fiscais:

I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer outra natureza;

II - a permuta de bens imóveis situados no municí¬pio de Itapeva, por quaisquer bens situados fora do seu território.

§5º - O imposto não será gravado na sentença declaratória de usucapião quando houver comprovante do recolhimento do ITBI ou SISA da época da aquisição do imóvel, independente do fato gerador do imposto. (NR Lei 2659/07)

Art.40 - O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos situarem-se no municí¬pio de Itapeva, ainda que fora de seu território se tenha aberto a sucessão ou celebrado o contrato do qual decorra a mutuação patrimonial.

Art. 41 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurí¬dica em pagamento de capital nela subscrito, ou na desincorporação do patrimônio de pessoa jurí¬dica, quando forem os mesmos alienantes;

II - decorrente de incorporação ou da fusão de uma pessoa jurí¬dica com outra ou por outra;

III - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municí¬pio;

IV - o adquirente for entidade religiosa, para o atendimento de suas finalidades essenciais;

V - o adquirente for entidade educacional ou assistencial estabelecida e em atividade ininterrupta no municí¬pio, há mais de 5 (cinco) anos, sem fins lucrativos;

VI - o adquirente for fundação destinada ao desenvolvimento de ciência, das artes, da promoção social, da conservação do patrimônio histórico e artí¬stico;

VII - o adquirente for isento por lei especí¬fica ou decreto do Executivo, fundamentado em lei.

Art. 42 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando, a pessoa jurí¬dica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos í sua aquisição.

§1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurí¬dica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

§2º - Se a pessoa jurí¬dica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, será apurada a preponderância referida no anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

§3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

§4º -O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurí¬dica alienada.

SEÇÃO III

DOS CONTRIBUINTES

Art.43 - São contribuintes do imposto sobre a Transmissão de bens Imóveis (ITBI) e dos direitos a ele relativos:

I - nas alienações, o adquirente ;

II - nas cessões de direitos, o cessionário;

III - nas permutas, cada um dos permutantes;

Art.44 - São solidários com a obrigação principal:

I - o transmitente de bens ou direitos;

II - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofí¬cio perante os atos que intervierem.

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DO IMPOSTO

Art. 45 - Tomar-se-á por base de cálculo o valor dos bens ou direitos:

I - (revogado pela lei 2092/03)

II - nos demais casos, o da data do instrumento, ato ou contrato que servir de tí¬tulo í transferência.

§ 1º Nas extinções e consolidações de usufruto e fideicomisso, o valor do bem será considerado o da data em que se realizar o fato causador da extinção ou consolidação. NR Lei 3332/11.

§ 2º Extinto o usufruto, a base de cálculo para incidência do imposto será de 30% (trinta por cento) do valor do negócio ou, se maior, do valor venal do imóvel. NR Lei 3332/11.

§ 3º Nos casos de arrematação, a base de cálculo para a incidência do imposto será o valor pago pelo arrematante. NR Lei 3332/11.

Art. 46 - Nas rendas expressamente constituí¬das sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse, e na cessão de direitos e acessão fí¬sica, a base de cálculo será o valor do negócio jurí¬dico.

Art. 47 - O valor mí¬nimo fixado para as transmissões referidas no anterior é o seguinte:

I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base será o valor do negócio jurí¬dico ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

II - no usufruto e na cessão de direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurí¬dico ou 70 % (setenta por cento)do valor venal do imóvel, se maior;

III - na enfiteuse e subenfiteuse , a base de cálculo será o valor do negócio jurí¬dico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel , se maior;

IV - na acessão fí¬sica, será o valor da indenização;

V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurí¬dico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

VI - nos demais casos, o valor integral do bem, constante do instrumento de transmissão, nunca inferior ao valor venal.

Art. 48 -Não serão abatidas do valor venal, quaisquer dí¬vidas que onerem o imóvel transmitido.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nas cessões de direito à aquisição, será deduzida da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

Art. 49 - Para efeito de recolhimento do imposto devido, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - nas transmissões compreendidas pelo Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a lei federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, sobre o valor efetivamente financiado será aplicada alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento);(NR Lei 2698/07)

II - nas demais transmissões e sobre o valor remanescente aquele financiado junto ao Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, será aplicada alíquota de 4% (quatro por cento), excetuando as transmissões até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento). NR Lei 3215/11.

a) (suprimida pela Lei 2698/07)

b) (suprimida pela Lei 2698/07)

II - nas demais transmissões e sobre o valor remanescente àquele financiado junto ao Sistema Financeiro da Habitação, a que se refere a lei federal nº 4.380 de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, será aplicada alíquota de 4% (quatro por cento) excetuando as transmissões até o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que será aplicada a alíquota de 2% (dois por cento). NR Lei 3215/11 - ADIN Nº 0153287-03.2011.8.26.0000.

Art.50 - O imposto será pago antes da data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

PARÁGRAFO ÚNICO - recolhido o imposto, os atos ou contratos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

Art. 51 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 30 (trinta) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não tenha sido extraída.

Art. 52 - Nas transmissões decorrentes do termo e de sentença judicial, o imposto será recolhido até 30 (trinta) dias após a data da assinatura do termo ou do transitado em julgado da sentença.

Art.53 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para a conclusão do pagamento do bem imóvel.

§1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor imóvel na data da antecipação, ficando o contribuinte desonerado do pagamento de eventuais acréscimos de valor, por ocasião da escritura definitiva.

§2º - Havendo redução de valor, não se restituirá qualquer diferença.

Art. 54 - O imposto será restituído quando for indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

Art. 55 - Os prazos, modelos de formulário e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto, serão estabelecidos em decreto.

Art. 56 - os tabeliões estão obrigados a relacionar até o dia 20 do mês subsequente, remetendo à Prefeitura Municipal, todos os atos transladativos de domínio imobiliário ocorridos no mês anterior, separando em listas distintas os imóveis urbanos e os rurais, identificando o objeto da transação, nome das partes, valor da transação e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal e à fiscalização do imposto.

Art. 57 - Sempre que estejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou ainda os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, a administração pública, mediante processo regular, poderá arbitrar os valores referidos no Artigo 47.

PARÁGRAFO ÚNICO - Não caberá arbitramento se o valor venal do bem imóvel for resultante de avaliação contraditória administrativa ou judicial.

CAPÍTULO VI

DAS TAXAS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 58 - As taxas cobradas pelo Município de Itapeva, no âmbito de suas atribuições, tem como fato gerador, o exercício regular do poder de polí¬cia administrativa , ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especí¬fico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 59 - Considera-se poder de polícia administrativa a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao uso do solo, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

PARÁGRAFO ÚNICO - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente , nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 60 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 58 consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruí¬dos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II - especí¬ficos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III - divisí¬veis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO

Art. 61 - A taxa de licença para funcionamento é devida pela atividade municipal de fiscalização do cumprimento à legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde pública, segurança, ordem e tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica, em razão da localização, instalação e funcionamento quaisquer atividades no território do município.

PARÁGRAFO ÚNICO - Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária e de prestação de serviços, e ainda, as exercidas por entidades, associações, ou sociedades civis, religiosas, desportivas, culturais ou decorrentes de profissão, arte ou ofí¬cio.

Art. 62 - A incidência e o pagamento da taxa independem:

I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

II - de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, pelo estado ou Município;

III - de estabelecimento fixo ou não, de exclusividade no local onde a atividade é exercida;

IV -da finalidade ou do resultado financeiro da atividade ou da exploração do local;

V - do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização do local;

VI - do caráter permanente, transitório ou eventual da atividade;

VII - do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvará ou realização de vistorias.

§1º - Será concedida mediante o pagamento proporcional da taxa correspondente, inscrição municipal provisória com validade de 120 (cento e vinte) dias, para que o contribuinte complete a documentação exigida para a inscrição definitiva. (NR. LEI 2092/03)

§2º - Excluem-se da possibilidade de inscrição municipal provisória, prevista no § 1º deste artigo, quaisquer atividades que por sua natureza possam proporcionar a aglomeração pública. (NR. LEI 2092/03)

Art. 63 - Estabelecimento é o local onde são exercidas em caráter permanente ou temporário, as atividades descritas no parágrafo único do artigo 61, sendo irrelevante para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§1º - A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção total ou parcial dos seguintes elementos:

I - manutenção de pessoal, materiais, mercadorias, máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos;

II - estrutura organizacional ou administrativa;

III - inscrição nos órgãos previdenciários;

IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;

V - permanência ou ânimo de permanecer no local, exteriorizada através de indicação do endereço em impressos, formulários, notas fiscais, correspondência, propaganda ou publicidade, contas de telefone, energia elétrica, água ou contrato de locação do imóvel.

§2º - A circunstância da atividade, por sua natureza ou peculiaridade, ser executada habitual ou eventualmente fora do estabelecimento, não o descaracteriza para os efeitos deste artigo.

§3º - São também considerados estabelecimentos os locais onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante.

§4º - Considera-se ainda a residência de pessoa física como estabelecimento, quando houver acesso público em razão da atividade profissional.

§5º - Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:

I - os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas fí¬sicas ou jurí¬dicas;

II - os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, fí¬sica ou jurí¬dica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos ainda que em diferentes partes de um mesmo imóvel.

SEÇÂO III

DO SUJEITO PASSIVO

Art.64 - O sujeito da taxa é a pessoa física ou jurí¬dica sujeita a fiscalização municipal, em razão de localização, instalação, funcionamento ou atividade conforme previsto no Artigo 61, Parágrafo Único.

Art. 65 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da taxa:

I - O responsável pela locação do imóvel onde estejam instalados ou montados equipamentos ou utensí¬lios usados na exploração de serviço de diversões públicas, e o proprietário ou locador destes equipamentos;

II - o promotor de feiras, exposições e congêneres, o responsável pela locação de espaço em bem imóvel para os eventos citados, da mesma forma com relação a barracas, stands, postos de atendimento ou assemelhados.

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO

Art. 66 - A taxa será calculada em função da metragem quadrada utilizada para a realização da atividade e de outros fatores pertinentes, tais como a atividade especí¬fica ali desenvolvida e a localização do imóvel, cujas alí¬quotas serão objeto de lei.

§1º - Sempre que houver especificação precisa da atividade, a taxa será calculada pelo item que oferecer a maior identidade de caracterí¬sticas com a considerada.

§2º - Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma atividade entre as especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

Art. 67 - Se o iní¬cio de atividade se der no curso do exercí¬cio, o contribuinte terá direito a proporcionalidade na cobrança da taxa.

SEÇÃO V

DO LANÇAMENTO E INSCRIÇÂO

Art. 68 - O contribuinte fornecerá à administração todos os dados necessários para a formação dos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Art. 69 - Na falta de dados consistentes, corretos e completos para o preenchimento da ficha do CCM, a administração solicitará os dados faltantes ou ainda fará o levantamento dos mesmos com seu próprio pessoal, sempre que julgar necessário.

Art. 70 - Sendo anual o perí¬odo de incidência da taxa, o fato

gerador considerar-se-á ocorrido:

I - No quadrimestre de iní¬cio da atividade, relativamente ao primeiro ano do exercí¬cio. (NR. Lei 2092/03)

Art. 71 – A taxa calculada na forma da lei poderá ser parcelada em até 05 (cinco) vezes mensais e consecutivas, cujo valor será determinado anualmente por meio de decreto, até o limite máximo da inflação oficial, iniciando-se o pagamento no mês de maio de cada ano. (NR - Lei 4726/2022)

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de iní¬cio de atividades e pagamento proporcional conforme artigo 67, a taxa será devida no ato de inscrição, em parcela única.

Art. 72 - A inscrição no CCM e o pagamento da taxa devida devem preceder o iní¬cio de atividades, não podendo estas se desenvolverem sem que aquelas exigências estejam cumpridas.

Art. 73 - Toda alteração que implique em modificação da ficha cadastral deverá ser comunicada pelo contribuinte à Administração, no prazo de 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento do disposto no artigo anterior, sujeitará o contribuinte às penalidades de lei, além de ser considerado como não cadastrado para todos os efeitos.

Art.74 - Os documentos relativos à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, e posteriores alterações, bem como o comprovante de recolhimento anual da taxa, deverão ser mantidos no estabelecimento à disposição do Fisco, para exibição sempre que solicitados.

CAPÍTULO VII

DAS TAXAS PARA EXECUÇÂÃO DE OBRAS OU

PARCELAMENTO DO SOLO

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR

Art. 75 - A atividade da administração destinada a aferir a concordância com a legislação em vigor, mediante análise técnica dos projetos de construções, reconstruções, reformas e demolições, bem como aqueles referentes a parcelamento do solo e a fiscalização de sua execução, constitui-se no fato gerador da taxa para execução de obras, loteamentos ou parcelamento do solo.

Art. 76 - Considera-se ocorrido o fato gerador quando exercida a atividade a que se refere o artigo anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento da taxa não implica na concessão da licença, nem a negativa desta será motivo para a devolução de qualquer valor pago.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO E CÁLCULO

Art. 77 - O sujeito passivo da taxa para execução de obras ou parcelamento do solo, é o proprietário, o titular do domí¬nio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer tí¬tulo, interessado na aprovação do projeto e na execução da obra.

Art.78 - A base de cálculo será a metragem quadrada dos imóveis considerados e as alí¬quotas correspondentes serão estabelecidas em legislação complementar.

CAPÍTULO VIII

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

SESSÂO I

DO FATO GERADOR

Art.79 - Constitui-se fato gerador da taxa de serviços urbanos, aqueles efetivamente utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição, conforme artigo 58, assim considerados: (NR Lei 1185/98)

I - limpeza pública, a qual inclui: (NR Lei 1185/98)

a) coleta de lixo;

b) varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros;

c) limpeza de córregos, bueiros e galerias;

d)coleta separada e incineração de lixo hospitalar;

e) serviços e administração de aterro sanitário.

II - conservação de vias e logradouros públicos; (NR Lei 1185/98)

III - iluminação pública;

IV - prevenção e combate a sinistros , a qual inclui:

a) prevenção, combate e extinção de incêndios;

b) serviços de assistência nas inundações e desmoronamentos;

c) prevenção de acidentes relacionados com edificação e montagens;

d) alojamento e alimentação emergenciais nas calamidades.

SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO E CÁLCULO

Art. 80 - O sujeito passivo da taxa de serviços urbanos, é o proprietário titular de domí¬nio útil ou possuidor do imóvel a qualquer tí¬tulo situado na zona urbana ou aquela assim considerada, conforme disposto no § 1º do artigo 12.

Art.81 - O cálculo tomará por base a metragem linear das testadas dos imóveis, edificados ou não, quando edificados, até o limite de 2 (dois) pavimentos desde que no local exista uma única unidade imobiliária autônoma.

PARÁGRAFO ÚNICO - Havendo mais de uma unidade autônoma, a testada será multiplicada por 2 (dois e o valor do tributo rateado entre as unidades.

Art. 82 - As alí¬quotas serão definidas em lei.

Art. 83 - Para efeito de lançamento da taxa de limpeza pública, constante do inciso I do artigo 79, será levado em consideração que:

I - Os edifí¬cios com mais de 2 (dois) pavimentos, terão a metragem de testada multiplicada pelo número total de pavimentos, inclusive subsolos, menos 1 (um), sendo o valor assim obtido rateado pelo número de unidades imobiliárias autônomas da edificação, ressalvado o disposto no § 1º do artigo 81.

II - Os imóveis não edificados terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa respectiva.

III - A taxa será acrescida de 30% (trinta por cento) quando o imóvel for utilizado, no todo ou em parte , por hotel, motel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, mercado e supermercado, açougue, peixaria, casas de diversões públicas de qualquer natureza, clube, garagem ou posto de serviço de veí¬culos.

IV - Quando um mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma, térrea ou assobradada, a cada uma corresponderá 50% (cinquenta por cento), do valor da taxa, calculada pela testada do imóvel.

Art. 84 - A taxa de serviços urbanos tem por objetivo cobrir os custos reais efetuados pela Administração com os serviços relacionados.

Art. 85 - REVOGADO.

SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

Art. 86 - O lançamento da taxa de serviços urbanos será feita em conjunto com o IPTU, tendo o contribuinte os mesmos direitos de parcelamento daquele tributo, bem como a data de iní¬cio que será coincidente e o valor mí¬nimo de cada parcela, considerado o valor total a recolher.

PARÁGRAFO ÚNICO - O valor total da taxa de serviços urbanos, compõe-se das seguintes porcentagens:

a) 70% (setenta por cento) refere-se à limpeza pública;

b) 30% (trinta por cento) refere-se à conservação de vias e logradouros públicos. (NR Lei 1185/98)

Art.87 - A taxa de execução de muros e passeios públicos e a taxa de limpeza de terrenos particulares, tem como fato gerador, a efetiva execução dos primeiros e a limpeza, o saneamento, a roçada e a capinação dos segundos, quando compulsoriamente efetuados pela Administração.

Art. 88 - Sujeito passivo da taxa é o proprietário, titular de domí¬nio útil ou possuidor a qualquer tí¬tulo de imóvel urbano.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E LANÇAMENTO

Art. 89 - A base de cálculo será o custo efetivo dos serviços, por metros lineares ou quadrados, conforme o caso, acrescidos de 10% (dez por cento) para cobertura de custos administrativos.

Art. 90 - As alí¬quotas serão estabelecidas por decreto, como preços públicos.

Art. 91 - A taxa será lançada para pagamento em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira, 30 (trinta) dias após o iní¬cio dos serviços e devendo obrigatoriamente os mesmos estar terminados dentro dos primeiros 30 (trinta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - O contribuinte terá direito ao parcelamento desde que cada parcela não seja inferior a 15 (quinze) UFIR?s, ou í¬ndice que venha a substituí¬-lo.

CAPÍTULO X

DA PUBLICIDADE VISUAL OU SONORA EM VIAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO

Art. 92 - O uso efetivo de espaço com visão ou audição para vias e logradouros públicos, constitui-se no fato gerado da taxa de publicidade visual ou sonora em vias públicas.

Art.93 - O sujeito passivo da taxa é o anunciante, sendo solidário o proprietário ou locador do espaço fixo ou móvel.

Art. 94 - Estão isentos do pagamento desta taxa:

I - As placas de profissionais ou empresas de engenharia ou arquitetura, enquadradas no atendimento à exigência de identificação de responsabilidades perante o CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para efeito de fiscalização.

II - As placas ou pinturas de identificação sobre paredes, de quaisquer outros profissionais liberais, desde que contenham apenas o nome, o tí¬tulo, a especialidade, o número do Conselho ou Ordem quando couber, e não tenham dimensão superior a 0,30 m² (trinta decí¬metros quadrados), em seu local de trabalho e residência.

III - Os anúncios, dizeres, marcas e congêneres, contidos no espaço da própria fachada ou fachadas do estabelecimento anunciante, ou no seu interior, qualquer que seja a sua atividade, e que lhe diga respeito de forma direta, ou aos produtos naquele local comercializados.

IV - Os partidos polí¬ticos e as manifestações trabalhistas quando organizadas sob a responsabilidade de órgão oficial representativo de classe.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E LANÇAMENTO

Art. 95 - A publicidade através de anúncios visuais, iluminados ou não, terá sua base de cálculo fundamentada na metragem quadrada ou linear.

ARTIGO 96 - A publicidade sonora com audição em via pública, terá sua base de cálculo fundamentada em dias de veiculação.

Art. 97 - As alí¬quotas por metragem quadrada ou linear, prazo de duração, bem como as demais normas regulamentares, serão fixadas por decreto do Executivo, como preços públicos.

Art. 98 - O pagamento do preço público sempre precederá a veiculação da publicidade, visual ou sonora, podendo para anúncios com duração superior a 1 (um) mês, ser parcelada em pagamentos mensais.

Art. 99 - Mediante requerimento do interessado, o Executivo poderá dispensar do pagamento da taxa, a publicidade, com prazo limitado de duração, com finalidades beneficentes.

CAPÍTULO XI

DA TAXA DE EXPEDIENTE

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO

Art. 100 - O fato gerador da taxa de expediente é o serviço prestado pela Prefeitura Municipal, através de suas Secretarias, no recebimento análise e andamento de petições e requerimentos, arquivamento e desarquivamento de processos, ou quaisquer outros serviços internos da Administração, de interesse de peticionário.

Art. 101 - Sujeito passivo da taxa de expediente é o peticionário.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E LANÇAMENTO

Art. 102 - A taxa de expediente sob a forma de preço público, e as normas regulamentares serão estabelecidas por decreto do Executivo.

CAPÍTULO XII

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I

DO FATO GERADOR E SUJEITO PASSIVO

Art. 103 - A contribuição de melhoria, prevista na Constituição Federal, tem como fato gerador a despesa realizada com a realização de obra pública, que resulte em benefí¬cio para os imóveis envolvidos direta ou indiretamente na área atingida pelas obras, tais como:

I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças ou vias públicas;

II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV - construção de aeródromos, aeroportos e seu acessos.

Art. 104 - O sujeito passivo da contribuição de melhoria é o proprietário, titular de domí¬nio útil ou possuidor a qualquer tí¬tulo, de imóvel beneficiado direta ou indiretamente por obra pública.

SEÇÃO II

DO CÁLCULO E LANÇAMENTO

Art. 105 - Para exigir a contribuição de melhoria a Administração deverá publicar Edital que contenha pelo menos os seguintes dados:

I - identificação da obra a realizar;

II - memorial descritivo do respectivo projeto;

III - orçamento total ou parcial do custo da obra;

IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição;

V - plano de rateio entre os imóveis beneficiados;

VI - delimitação da área direta ou indiretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;

VII - prazo de 30 (trinta) dias para que interessados possam impugnar os elementos constantes dos incisos anteriores;

VIII - indicação dos dispostos legais que regem a contribuição de melhoria, inclusive os que regulamentam o processo administrativo de instrução e julgamento das impugnações.

Art. 106 - Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar certos imóveis, e publicado o respectivo Edital demonstrativo de custo proceder-se-á o lançamento da contribuição de melhoria.

Art. 107 - A contribuição de melhoria será calculada mediante o rateio do custo parcial ou total da obra, proporcionalmente às testadas dos imóveis.

PARÁGRAFO ÚNICO - Fica o Executivo autorizado a estabelecer sistemas de redução progressiva até o limite de 50% (cinquenta por cento) nas testadas, para os imóveis de esquina ou que não tenham formato regular, como ficar disposto em decreto.

Art. 108 - Na cobrança da contribuição de melhoria, considerar-se-á como limite total as despesas realizadas.

§1º - Consideram-se como despesas de obra, todos os gastos diretos e indiretos a ela vinculados, inclusive os efetuados com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamentos.

§2º - As despesas de obra poderão ser atualizadas monetariamente à época de seu lançamento, sendo respeitado o í¬ndice oficial do Governo Federal para atos semelhantes.

Art. 109 - A contribuição de melhoria será lançada para pagamentos mensais, no prazo máximo de até 18 meses, conforme critérios estabelecidos pelo Executivo, tendo em vista o valor do investimento feito pela Municipalidade na melhoria executada. (NR Lei 2686/07)

§1º - O pagamento antecipado de todas as parcelas até a data de vencimento da primeira, poderá ser feito com um desconto de até 20% (vinte por cento), o que será fixado por decreto do Executivo, quando convier à Administração.

§2º - As disposições deste artigo serão regulamentada por decreto, em conjunto com o decreto relativo ao parágrafo único do artigo 107.

Art.110 - Os Editais de que tratam os artigos 105 e 106 serão publicados como atos oficiais do municí¬pio.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso a publicação se faça por afixação, dar-se-á a notí¬cia de seu conteúdo também, através de pelo menos um dos órgãos de imprensa regulares da cidade de Itapeva.

CAPÍTULO XIII

DA ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DA FISCALIZAÇÂO

Art. 111 - Compete à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.

Art. 112 - A legislação tributária municipal aplica-se ás pessoas naturais ou jurí¬dicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.

Art. 113 - Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, industriais, prestadores de serviço, ou produtores quaisquer, ou da obrigação destes em exibi-los.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal, os comprovantes dos lançamentos neles efetuados , serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

ARTIGO 114 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiro:

I -os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofí¬cio;

II - os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os sí¬ndicos, comissários e liquidatários;

VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de cargo, ofí¬cio, função, ministério, atividade ou profissão.

PARÁGRAFO ÚNICO - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais, o informante esteja legalmente obrigado a observar segredos em razões de cargo, ofí¬cio, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 115 - Sem prejuí¬zo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública municipal ou de seus funcionários, de qualquer informações obtidas em razão do ofí¬cio, sobre a situação financeira ou econômica, dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do disposto deste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.

Art. 116 - A Fazenda Pública Municipal poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municí¬pios para a fiscalização dos tributos respectivos e pergunta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou especí¬fico, por lei ou convênio.

Art.117 - A autoridade administrativa municipal poderá requisitar o auxí¬lio da Polí¬cia Militar do Estado, quando ví¬tima de embaraço ou desacato no exercí¬cio de suas funções, ou quando necessária à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

SEÇÃO II

DA DÍVIDA ATIVA

Art.118 - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito desta natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§1º- A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, e tem o efeito de prova pré-constituída, sendo porém relativa, desde que pode ser ilidida por prova inequí¬voca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

§2º - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.

§3º - Poderá a administração, antes de ajuizar a cobrança, procedê-la amigavelmente.

§4º - A critério da administração, a inscrição dos débitos fiscais como dívida ativa, poderá ser feita no encerramento de cada exercício.

Art.119 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade administrativa competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possí¬vel, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os acréscimos legais cabíveis, inclusive juros de mora;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data e o número da inscrição no registro da dí¬vida ativa;

V - se for o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito, ou do auto de infração.

Art.120 - A omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a primeira instância, mediante substituição de certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

SEÇÃO III

DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 121 - A lei poderá exigir que a prova de quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.

PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e fornecida dentro de 10 (dez) dias da data de entrada do requerimento na repartição, e terá validade de 6 (seis) meses a contar da data de expedição.

Art. 122 - Independente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.

Art. 123 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 124 - Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.

SEÇÃO IV

DOS ACRÉSCIMOS DE MULTA, JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

Art. 125. Findo o prazo para o pagamento de qualquer tributo devido, incidirão os seguintes acréscimos:

a) atualização monetária;

b) multa de 2% (dois por cento) até 30 (trinta) dias;

c) multa de 5% (cinco por cento) após 30 (trinta) dias até 60 (sessenta) dias;

d) multa de 10% (dez por cento) após 60 (sessenta) dias;

e) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração. (NR - LEI 3977/2017)

SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES PENAIS

Art. 126 - O descumprimento das obrigações principais ou acessórias, instituídas por esta Consolidação, torna os contribuintes e co-responsáveis sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo dos acréscimos devidos pelo recolhimento fora do prazo:

I - falta de recolhimento do ISS - Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, inclusive quando retido na fonte - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; NR Lei 1736/01.

II - Falta de recolhimento do ISS - Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, porém com documentos fiscais emitidos e escriturados regularmente - multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido; NR Lei 1736/01.

III - quando não houver sido solicitada a inscrição no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários – multa de 08 UFESPs, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; (NR - Lei 4726/2022)

 

IV - quando não houver sido solicitada sua atualização, alteração ou cancelamento, no prazo de 60 dias na forma desta legislação tributária – multa de 2 UFESPs; (NR - Lei 4726/2022)

V - quando não houver sido solicitada a inscrição cadastral no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários, ou a sua atualização na forma e condições desta Lei e, que essa omissão tenha impedido o regular lançamento do tributo ou sua notificação - multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido; (NR Lei 1736/01)

VI - quando não forem encaminhadas ao CIM - Cadastro Imobiliário Municipal, as relações de que trata o Artigo 20, § 1° - multa de 7 UFESPs; (NR - Lei 4726/2022)

 

VII - Quando não houver sido comunicada ao CIM – Cadastro Imobiliário Municipal, modificação que implique alteração cadastral de qualquer ordem – multa de 1 UFESPs (NR - Lei 4726/2022)

 

VIII - Quando não forem emitidas notas ou documentos fiscais, ou o forem de forma fraudulenta – multa de 11 UFESPs, por cada nota ou documento fiscal não emitido, sem prejuízo do imposto devido pelos serviços, calculado com todos os acréscimos legais previstos; (NR - Lei 4726/2022)

IX - quando o contribuinte for instado a exibir talonários de notas fiscais de serviços ou notas fiscais-faturas de serviços à autoridade fiscalizadora e alegar seu extravio, perda, inutilização, destruição (ainda que parcial), não conservação por 5 (cinco) anos ou simples ocultação, sem prejuízo da apuração do imposto devido, ser-lhe-á aplicada multa: NR Lei 3332/11

a) se pessoa jurídica: NR Lei 3332/11

1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;

2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;

3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;

4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;

5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;

6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;

7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;

8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;

b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima; NR Lei 3332/11

c) Em caso de imunidades ou isenções tributárias a base de cálculo para aplicação da multa será o da operação resultante da alínea "b", acima, reduzida em 50% (cinquenta por cento). NR Lei 3332/11

X - quando não forem prestadas as informações solicitadas pela Administração; quando houver embaraço à ação fiscalizadora; quando não forem cumpridas as normas relativas ao documentário fiscal; quando não for cumprida qualquer obrigação acessória, desde que não haja multa específica – multa de 4 UFESPs. (NR - Lei 4726/2022)

XI - Na hipótese de emissão não autorizada de Nota Fiscal, aplicar-se-á multa: NR Lei 3332/11

a) Se pessoa jurídica:

1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;

2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;

3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;

4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;

5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;

6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;

7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;

8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;

b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima. NR Lei 3332/11

XII - Sob pena da multa prevista na alínea "a" do inciso XI deste artigo, o contribuinte responderá solidariamente com a empresa gráfica que tiver domicílio fora deste Município que proceder à impressão de notas fiscais ou documentos não autorizados; NR Lei 3332/11

XIII - quando não forem emitidos documentos ou notas fiscais, ou o forem de forma fraudulenta, sem prejuízo da apuração do imposto devido, se o contribuinte fornecer insumos necessários para a apuração do imposto, por ato voluntário ou mediante requisição do Fisco Municipal, ser-lhe-á aplicada multa: NR Lei 3332/11

a) Se pessoa jurídica: NR Lei 3332/11

1. de 01 a 05 notas fiscais: 6 UFESPs;

2. de 06 a 20 notas fiscais: 24 UFESPs;

3. de 21 a 50 notas fiscais: 60 UFESPs;

4. de 51 a 100 notas fiscais: 120 UFESPs;

5. de 101 a 300 notas fiscais: 200 UFESPs;

6. de 301 a 500 notas fiscais: 400 UFESPs;

7. de 501 a 1000 notas fiscais: 800 UFESPs;

8. acima de 1000 notas fiscais: 1000 UFESPs;

b) Se pessoa natural: multa de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores constantes da alínea "a", acima. NR Lei 3332/11

PARÁGRAFO ÚNICO - A auto denúncia formal exclui o contribuinte da multa prevista pelo não recolhimento de impostos, exceto os acréscimos de mora previstos no Artigo 125.(NR Lei 2092/03)

Art. 127 - Não serão aplicadas penalidades quando os infratores tiverem agido conforme orientação ou interpretação fiscal expressas da Administração, mesmo que, posteriormente venham a ser modificadas.

CAPÍTULO XIV

DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.128 - Este capí¬tulo regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais na exigência do crédito tributário do Municí¬pio, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

Art. 129 - Os prazos fixados nesta Consolidação serão contí¬nuos excluindo-se na sua contagem o dia de iní¬cio, e incluindo-se o de vencimento.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 130 - A autoridade julgadora, atendendo a circunstâncias especiais, poderá em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para a realização de diligência.

SEÇÃO III

DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES

Art. 131 - A ciência dos atos e decisões far-se-á:

I - pessoalmente, ou a representantes qualificados, mandatário o preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicí¬lio;

III - por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicí¬lio do contribuinte tributário.

IV - por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.” (NR Lei 4734/2022)

§1º - Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.

§2º - Quando em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles, serão atendidos fixados nesta seção para as intimações.

§3º - Quando um mesmo contribuinte for devedor de diversos tributos, estes poderão ser a critério do Executivo, agrupados em um mesmo processo.

Art. 132 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recebimento;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e se esta for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a data da afixação ou da publicação.

IV - por meio eletrônico, na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada através do Domicílio Tributário Eletrônico DTE ou quando decorridos 10 (dez) dias do envio da comunicação.” (NR - Lei 4734/2022)

Art. 133 - Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo, independem da intimação.

SEÇÃO IV

DA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO

Art. 134 - A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:

I - a qualificação do notificado e as caracterí¬sticas do imóvel se for o caso;

II - o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;

III - a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;

IV - a assinatura do chefe do órgão expedidor ou do servidor autorizado, salvo quando a expedição se der através de procedimento informatizado ou mecanográfico.

Art. 135 - A notificação de lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 131 e 132.

SEÇÃO V

DO PROCEDIMENTO

Art. 136 - O procedimento fiscal terá iní¬cio com:

I - a lavratura do termo de iní¬cio de fiscalização;

II - a lavratura de termo de apresentação de bens, livros ou documentos;

III - a notificação preliminar;

IV - a lavratura de auto de infração e imposição de multa;

V - qualquer ato da Administração que caracterize o iní¬cio de apuração de crédito tributário.

PARÁGRAFO ÚNICO - O iní¬cio do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independem de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 137 - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

PARÁGRAFO ÚNICO - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilí¬cito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 138 - O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

SEÇÃO VI

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

Art.139 - A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignado a data de iní¬cio e final, o perí¬odo fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

§1º - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em claros ser preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

§2º - Sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator, dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

§3º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão nem a sua falta ou recusa agradável a pena.

§4º - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí¬-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorização pelo Secretário Municipal de Finanças.

SEÇÃO VII

DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS

Art. 140 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituem prova material d infração estabelecida na legislação tributária.

Art. 141 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se no que couber, o disposto no artigo 149.

Art. 142 - Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os bens apreendidos serão restituí¬dos a requerimento, mediante depósito das quantias exigí¬veis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

ARTIGO 143 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.

§1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.

§2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

SEÇÃO VIII

DA NOTIFICAÇÂO PRELIMINAR

Art. 144 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer outra infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que no prazo de 20 (vinte) dias, regularize a situação. (NR Lei 2092/03)

§1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

§2º - Lavrar-se-á imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

§3º - Não se inclui na hipótese prevista no caput deste artigo, a falta de recolhimento de imposto que independe de prévia notificação. (NR Lei 2092/03)

Art. 145 - Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado.

I - quando for encontrado no exercí¬cio da atividade tributária sem prévia inscrição;

II - quando houver provas da tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 1 (um) ano, contado da última notificação preliminar.

SEÇÃO IX

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

Art. 146 - Verificando-se violação da legislação tributária, por ação o omissão, que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á notificação preliminar concedendo prazo de 20 (vinte) dias para regularização e, findo este sem manifestação, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator. NR Lei 3197/11

Art. 147 - O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras e deverá:

I - mencionar o local, o dia e hora da lavratura;

II - conter o nome do autuado e endereço, e quando existir o número de inscrição no Cadastro Fiscal Municipal - CFM;

III - referir-se ao nome e endereço de testemunhas, se houver;

IV - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

V - indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

VI - fazer referência ao termo de fiscalização em que consignou a infração, quando for o caso;

VII - conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

VIII - assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo e função;

IX - assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa da assinatura.

§1º - As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

§2º - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

§3º - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

Art. 148 - O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

Art. 149 - Não sendo possí¬vel a intimação na forma do inciso IX do artigo 147, aplica-se o disposto no artigo 131.

Art. 150 - Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 30% (trinta por cento).

SEÇÃO X

DA CONSULTA

Art. 151 - Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, desde que protocolada antes do iní¬cio da ação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.

Art. 152 - A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruí¬da, sem necessário, com documentos.

PARÁGRAFO ÚNICO - O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação a qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e em caso positivo, a sua data.

Art. 153 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável, relativamente a espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.

Art. 154 - O prazo para a resposta da consulta formulada será de 60 (sessenta) dias.

PARÁGRAFO ÚNICO - Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipótese em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres, forem recebidos pela autoridade competente.

Art. 155 - Não produzirá efeito a consulta formulada:

I - em desacordo com o artigo 152;

II - por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que relacionam com a matéria consultada;

III - por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

IV - quando o fato já tiver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta, ou lití¬gio em que tenha sido parte o consulente;

V - quando o fato estiver definido ou declarado em dispositivo literal da lei tributária;

VI - quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.

PARÁGRAFO ÚNICO - Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.

Art. 156 - Quando a resposta à consulta for no sentido de exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 20 (vinte) dias.

Art.157 - O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias, se caso, serão restituí¬das dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.

Art. 158 - Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.

Art. 159 - A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal competente.

CAPÍTULO XV

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

Art. 160 - Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

Art.161 - Fica assegurado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

Art. 162 - O julgamento dos atos e decisões compete:

I - em Primeira instância, ao responsável pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - em Segunda instância, ao Conselho Municipal de Contribuintes.

PARÁGRAFO ÚNICO - Encerrada a fase administrativa, havendo divergência entre as decisões de primeira e segunda instâncias, que resulte em evidente prejuí¬zo para a Fazenda Municipal, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal dos Negócios Jurí¬dicos, para as providências judiciais cabí¬veis. (NR Lei 2092/03)

Art.163 - A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe de garantia de instância.

Art. 164 - Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

Art.165 - É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias, na repartição na qual o processo se encontre, sendo vedada sua retirada. NR Lei 3332/11.

Parágrafo Único - A extração de cópias do processo só ocorrerá mediante o pagamento antecipado das taxas correspondentes. NR Lei 3332/11.

Art. 166 - Poderão ser restituí¬dos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

Art. 167 - Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

SEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÂO

Art. 168 - A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.

Art. 169 - O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

PARÁGRAFO ÚNICO - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituí¬do.

Art.170 - A impugnação será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças e deverá conter:

I - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro municipal respectivo e o endereço para receber a intimação;

II - matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

III - as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

IV - o pedido formulado de modo claro e preciso.

PARÁGRAFO ÚNICO - O servidor que receber a impugnação, dará recibo ao apresentante.

Art. 171 - A impugnação terá feito suspensivo da cobrança.

Art. 172 - Juntada a impugnação, o processo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 20 (vinte) dias.(NR Lei 2092/03)

Art.173 - Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofí¬cio a realização das diligencias que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindí¬veis.

PARÁGRAFO ÚNICO - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.

Art. 174 - Completada a instrução do processo o mesmo será encaminhado a autoridade julgadora.

Art. 175 - Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação , por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

1º - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com a sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

2º - No caso de a autoridade julgadora entender necessário poderá converte o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para a sua produção.

Art. 176 - A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 131 e 132.

Art. 177 - O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário , efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituí¬das dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

Art. 178 - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

Art. 179 - A autoridade julgadora recorrerá de ofí¬cio, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores somados sejam superiores a 50 (cinquenta) UFIR?s.

SEÇÃO III

DO RECURSO

Art. 180 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

PARÁGRAFO ÚNICO - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

Art. 181 - O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

Art. 182 - O Conselho Municipal de Contribuinte poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, ou do que julgar cabí¬vel para formar sua convicção.

Art. 183 - A intimação será feita na forma dos artigos 131 e 132.

Art. 184 - O recorrente poderá fazer cessar no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituí¬das dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÂO DAS DECISÕES

Art.185 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para a restituição dos tributos e penalidade porventura pagos, bem como a liberação das importâncias depositadas, se as houver, ressalvado o disposto no Parágrafo Único do artigo 162. (NR Lei 2092/03)

Art. 186 - Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, do responsável, do autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabí¬veis:

I - intimação do contribuinte, do responsável, do autuado, para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de 20 (vinte) dias;

II - conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

III - remessa para a inscrição e cobrança da dí¬vida;

IV - liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos o depositados.

Art. 187 - Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para a restituição dos tributos e penalidades por ventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.

Art. 188 - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

SEÇÃO V

DA RESPONSABILIDADE DOS AGENTES FISCAIS

Art. 190 - O agente fiscal que em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuí¬zo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito originário.

1º - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findar e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

2º - A responsabilidade no caso deste artigo é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuí¬zo de outras sanções penais e cabí¬veis à espécie.

Art. 191 - Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual a metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuí¬zo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

§1º - A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário Municipal de Finanças, por despacho, no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.

§2º - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a tí¬tulo de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará excedente àquele limite.

Art. 192 - Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento, deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuí¬da por seu superior imediato.

Art. 193 - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livros ou documentos fiscais a ele não exibidos, e por isso, já tenha lavrado auto de inscrição por embaraço à fiscalização.

Art. 194 - Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o Secretário Municipal de Finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento desta.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 195 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a, sob as garantias que estipular, compensar créditos tributários ou de origem judicial de qualquer natureza, com créditos lí¬quidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal. (NR Lei 1307/98)

Art. 196 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de créditos tributários, nas hipóteses e condições previstas no Código Tributário Nacional.

Art. 197. Por razões de economia processual, poderá a Administração, dispensar o ajuizamento de ações executivas fiscais para a cobrança de créditos tributários quando o valor atualizado, sem os acréscimos de multas e juros, seja inferior a 1 (um) salário mínimo. (NR -LEI 3977/2017)

Art. 198 - Enquanto não forem aprovadas as leis complementares previstas nesta Consolidação, prevalecem os valores de impostos e taxas vigentes para efeito operacional dos lançamentos e recolhimentos dos tributos devidos.

Art. 199 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente as leis de números: 036/83; 046/84; 157/86; 161/86; 240/87; 271/88; 279/89; 348/89; 387/89; 389/89; 392/89; 394/89; 407/90; 498/91; 504/91; 505/91; 657/93; 716/94; 717/94; 761/94; 772/94; 789/95; 804/95; 856-95; 866/96; 936/96; 938/96, (os 1º, 2º e 3º do artigo 26, o Parágrafo Único do artigo 27, os incisos I, II, III e IV do artigo 29, o 3º do artigo 30, os 1º e 2º do artigo 32, o inciso IV do artigo 43, o inciso I do artigo 45- Acrescentados pela LEI 2092/03)

Art. 200 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 1998.

WILMAR HAILTON DE MATTOS

Prefeito Municipal

ADEMIR PERANDRÉ

Secretário dos Negócios Jurídicos