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LEI 4337/2019

ESTIMA a receita e fixa a despesa do Município para o exercício de 2020.

O Prefeito Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 66,

VI, da LOM,

 

Faço saber que a Câmara Municipal

aprova e eu sanciono e promulgo a

seguinte Lei:

 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I - orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta;

 

II - orçamento da seguridade social, abrangendo as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público.

 

Art. 2º  A receita orçamentária é estimada na forma dos quadros I, I-A, II, III, e IV, que fazem parte integrante desta Lei, em R$. 367.646.232,68 (Trezentos e sessenta e sete milhões seiscentos e quarenta e seis mil duzentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos) e se desdobra em:

 

I - R$ 251.570.823,64 (Duzentos e cinquenta e um milhões quinhentos e setenta mil oitocentos e vinte e três reais e sessenta e quatro centavos) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 116.075.409,04 (Cento e dezesseis milhões setenta e cinco mil quatrocentos e nove reais e quatro centavos) do orçamento da seguridade social.

 

Art.3º  A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor com a estimativa constante do seguinte desdobramento:

 

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

Seção I

Da estimativa da receita

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

 

 

 

 

 1 - ADMINISTRACAO DIRETA                                       

 

 

 

     RECEITAS CORRENTES                                         

 

 

 

Receita Tributária

37.740.097,00

10,00

37.740.107,00

Receita de Contribuição

7.745.000,00

0

7.745.000,00

Receita Patrimonial

880.454,00

60.695,00

941.149,00

Receitas Agropecuárias

14.000,00

0

14.000,00

Receita de serviços

6.000,00

0

6.000,00

Receita transferência corrente

218.535.001,27

50.317.536,00

268.852.537,27

Outras receitas correntes

5.550.700,00

0

5.550.700,00

Dedução Formação do FUNDEB

-24.402.720,00

0

-24.402.720,00

 

 

 

0,00

Total das Receitas Correntes    

246.068.532,27

50.378.241,00

296.446.773,27

 

 

 

0,00

     RECEITAS DE CAPITAL                                        

 

 

0,00

 

5.502.291,37

0,00

5.502.291,37

 

 

 

 

Total das Receitas de Capital    

5.502.291,37

 

5.502.291,37

 

 

 

 

Total da Administração Direta    

251.570.823,64

50.378.241,00

301.949.064,64

 

 

 

 

 2 - ADMINISTRACAO INDIRETA                                     

 

 

 

 

 

 

 

Instituto de Previdência-IPMI

 

 

 

     RECEITAS CORRENTES                                         

 

 

 

Receita de Contribuição

0

11.210.455,00

11.210.455,00

Receita Patrimonial

0

27.108.034,00

27.108.034,00

Outras Receitas correntes

0,00

121.000,00

121.000,00

Receita Intraorçamentária

0

27.257.679,04

27.257.679,04

 

 

 

 

    Total das Receitas Correntes    

 

65.697.168,04

65.697.168,04

 

 

 

 

 Total Instituto de Previdência-PMI       

 

 

 

 

 

 

 

 3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA                            

 

 

 

     RECEITAS CORRENTES                                         

 

 

 

Receita Tributária

37.740.097,00

10,00

37.740.107,00

Receita de Contribuição

7.745.000,00

11.210.455,00

18.955.455,00

Receita Patrimonial

880.454,00

27.168.729,00

28.049.183,00

Receitas Agropecuárias

14.000,00

0

14.000,00

Receita de serviços

6.000,00

0

6.000,00

Receita transferência corrente

218.535.001,27

50.317.536,00

268.852.537,27

Outras receitas correntes

5.550.700,00

121.000,00

5.671.700,00

Receita Intra-orçamentária

0

27.257.679,04

27.257.679,04

 Dedução Formação do FUNDEB

-24.402.720,00

0

-24.402.720,00

Total das

Receitas Correntes    

246.068.532,27

116.075.409,04

362.143.941,31

 

 

 

 

     RECEITAS DE CAPITAL                                        

 

 

 

 

5.502.291,37

0,00

5.502.291,37

 

 

 

 

Total das

Receitas de Capital    

5.502.291,37

0,00

5.502.291,37

 

 

 

 

Total da Administração

Direta e Indireta    

251.570.823,64

116.075.409,04

367.646.232,68

 

Seção II

Da fixação da despesa

 

Art. 4º  A despesa é fixada na forma dos quadros I, I-B, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII que fazem parte integrante desta Lei, em R$ 318.269.064,64 (Trezentos e dezoito milhões duzentos e sessenta e nove mil sessenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), na seguinte conformidade:

 

I - R$ 199.849.767,89 (Cento e noventa e nove milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) do orçamento fiscal; e

 

II - R$ 118.419.296,75 (Cento e dezoito milhões, quatrocentos e dezenove mil, duzentos e noventa e seis reais e setenta e cinco centavos) do orçamento da seguridade social.

 

Art. 5º  A despesa fixada está assim desdobrada:

I - por categoria econômica:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE

 SOCIAL

TOTAL

 1 - ADMINISTRACAO DIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

182.612.995,56

98.774.396,75

281.387.392,31

DESPESAS DE CAPITAL

17.156.772,33

1.587.900,00

18.744.672,33

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS

28.000,00

0

28.000,00

Total da Administração Direta

199.769.767,89

100.362.296,75

300.160.064,64

 

 

 

 

 2 - ADMINISTRACAO INDIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

0

17.992.000,00

17.992.000,00

DESPESAS DE CAPITAL

0

65.000,00

65.000,00

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS

52.000,00

0

52.000,00

Total da Administração Indireta

52.000,00

18.057.000,00

18.109.000,00

 

 

 

 

 3 - ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA

 

 

 

DESPESAS CORRENTES

182.612.995,56

116.766.396.75

299.379.392,31

DESPESAS DE CAPITAL

17.156.772,33

1.652.900

18.809,672,33

RESERVA DE CONTINGENCIA OU RESERVA DO RPPS

80.000,00

0

80.000,00

Total da Administração Direta e Indireta

199.849.767,89

118.419.296,75

318.269.064,64






 

II- por órgão de governo:

 

ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

 1 - ADMINISTRACAO DIRETA

 

 

 

CÂMARA MUNICIPAL                                         

11.031.768,72

0

11.031.768,72

SECRETARIA DE GOVERNO E NEGÓCIOS JURÍDICOS                 

3.753.494,28

104.200,55

3.857.694,83

SECRETARIA DE REC.HID.E MEIO AMBIENTE                    

909.109,92

0

909.109,92

SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO 

353.149,26

0

353.149,26

SECRETARIA DE ADMINISTRACAO E REC.HUMANO                 

5.703.508,27

0

5.703.508,27

SECRETARIA DE FINANÇAS                                   

13.971.734,58

0

13.971.734,58

SECRETARIA DE SAÚDE                                      

0

92.152.420,00

92.152.420,00

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

0

8.105.676,20

8.105.676,20

SECRETARIA DA EDUCAÇÃO                                   

114.533.256,27

0

114.533.256,27

SECRETARIA DA CULTURA E TURISMO                          

911.974,53

0

911.974,53

SECRETARIA DA JUVENTUDE, ESPORTES, LAZER E                 

1.676.830,99

0

1.676.830,99

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO                 

2.527.556,69

0

2.527.556,69

SECRETARIA DE TRANSPORTES E SERVICOS RURAIS                 

5.752.490,00

0

5.752.490,00

SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS                           

12.341.021,21

0

12.341.021,21

SECRETARIA DA IND. COMERC. E DESENVOLVIM.                  

425.674,41

0

425.674,41

SECRETARIA DAS ADMINISTRACOES REGIONAIS                  

12.258.536,52

0

12.258.536,52

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL                              

13.619.662,24

0

13.619.662,24

Total da Administração Direta

199.769.767,89

100.362,296,75

300.132.064,64

 

 

 

 

 2 - ADMINISTRACAO INDIRETA                                     

 

 

 

03 - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE ITAPEVA-IPMI   

0

18.057.000,00

18.057.000,00

Total da Administração Indireta

0,00

18.057.000,00

18.057.000,00

 

 

 

 

 3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA                                    

 

 

 

Reserva de Contingência                                  

2.135.000,00

0

2.135.000,00

Total do Município

201.267.517,89

117.001.546,75

318.269.064,64

 

III- Por função:




ESPECIFICAÇÃO

FISCAL

SEGURIDADE SOCIAL

TOTAL

 

 

 

 

 01 - LEGISLATIVA

11.031.768,72

0

11.031.768,72

 03 - ESSENCIAL A JUSTIÇA

1.000,00

0

1.000,00

 04 - ADMINISTRAÇÃO

15.889.214,94

0

15.889.214,94

 06 - SEGURANÇA PÚBLICA

11.963.249,35

0

11.963.249,35

 08 - ASSISTENCIA SOCIAL

0

8.209.876,75

8.209.876,75

 09 - PREVIDÊNCIA SOCIAL

0

18.057.000,00

18.057.000,00

 10 - SAÚDE

0

92.152.420,00

92.152.420,00

 12 - EDUCAÇÃO

114.533.256.27

0

114.533.256.27

 13 - CULTURA

911.974.53

0

911.974,53

 15 - URBANISMO

27.567.007,84

0

27.567.007,84

 16 - HABITAÇÃO

71.000,00

0

71.000,00

 17 - SANEAMENTO

66.833,00

0

66.833,00

 18 - GESTAO AMBIENTAL

909.109,92

0

909.109,92

 20 - AGRICULTURA

2.527.556,69

0

2.527.556,69

 22 - INDÚSTRIA

425.674,41

0

425.674,41

 26 - TRANSPORTE

4.610.524,96

0

4.610.524,96

 27 - DESPORTO E LAZER

1.676.830,99

0

1.676.830,99

 28 - ENCARGOS ESPECIAIS

7.584.766,27

0

7.584.766,27

 99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

80.000,00

0

80.000,00

Total do Município

199.849.767,89

118.419.296,75

318.269.064,64

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 6º  Fica o Executivo autorizado a abrir créditos suplementares em reforço às dotações orçamentárias mediante o uso dos recursos previstos no artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observados os limites:

 

I - de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada, constante do artigo 4º desta Lei; e.

 

II - do valor da dotação consignada como Reserva de Contingência, para cumprir as determinações do art. 5º, III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 91 do Decreto-Lei n.º 200/1967 e art. 8º da Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163/2001.

Parágrafo único. A dotação consignada como Reserva de Contingência servirá igualmente para cobrir a abertura de Créditos Adicionais Especiais autorizadas em Lei.

 

Art. 7º  Além do disposto no artigo anterior fica o Executivo igualmente autorizado a abrir créditos suplementares:

 

I - necessários ao cumprimento de vinculações constitucionais, legais e de convênios ou congêneres, até o limite das sobras de exercícios anteriores desses recursos e do seu excesso de arrecadação em 2020, nos termos do art. 43, § 1º, incisos I e II, da Lei n.º 4.320, de 1964;

 

II - destinados à cobertura de despesas de entidades da Administração Indireta até o limite dos respectivos superávits financeiros do exercício anterior, bem como do excesso de arrecadação das suas receitas próprias somado ao excesso de transferências financeiras a elas efetuadas durante o exercício;

 

III - destinados a cobrir insuficiências no âmbito do programa de previdência municipal até o limite de 20% (vinte por cento) de cada uma de suas ações.

 

Art. 8º  Na abertura os créditos adicionais de que tratam os artigos 6º e 7º desta Lei, bem como nas transposições, remanejamentos e transferências de que trata o art. 167, VI da Constituição, fica vedada a anulação parcial ou total de dotações provenientes de emendas individuais, efetuadas na forma e condições prescritas nos §§ 9º, 10 e 11 do art. 166 da Constituição.

 

§ 1º Não se aplica a proibição contida no caput em relação à parte excedente se as emendas individuais parlamentares ultrapassarem o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada do exercício de 2019 ou não observarem a divisão do limite estipulado no § 9º, do art. 166 da Constituição.

 

§ 2º Até 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, quando for o caso, que a Receita Tributária Ampliada de 2019 ficou menor do que a receita tributária ampliada estimada para 2020 e quais os valores totais a serem considerados como de execução obrigatória e não obrigatória.

 

§ 3º Recebido o informe de que trata o § 2º deste artigo, o Poder Legislativo indicará ao Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias, como deverão ser consideradas as emendas para efeito do art. 142-A da LOM.

 

§ 4º Não recebendo a indicação prevista no parágrafo anterior, o Executivo reduzirá as dotações decorrentes das emendas individuais de maneira proporcional à variação para menos da Receita Tributária Ampliada estimada para 2020 e a efetivamente ocorrida em 2019, salvo quando isso inviabilizar tecnicamente a realização da despesa no exercício, hipótese em que a solução deverá ser dada na forma do artigo seguinte.

 

Art. 9º  Os créditos orçamentários com dotações inseridas ou aumentadas por emendas parlamentares individuais são de execução obrigatória no exercício até o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da Receita Tributária Ampliada efetivamente ocorrida em 2019, observada a meação determinada no §9º do art.166 da Constituição e salvo quando houver impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Na ocorrência de impedimento de ordem técnica, serão adotadas as medidas previstas no § 14 do art. 166 da Constituição.

 

§ 2º No caso de a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto referido no inciso III do § 14 do art. 166 da Constituição, o Poder Executivo remanejará as dotações com impedimentos justificados para outros créditos, mediante suplementações ou transposições, conforme o caso, que deixarão de ser de execução obrigatória, mas tendo sempre a menção de que os recursos são provenientes de emendas parlamentares.

 

§ 3º Se for verificado pelo Executivo que o comportamento da receita e da despesa durante o exercício poderá levar ao descumprimento das metas de resultado fiscal, o montante de execução obrigatória das emendas parlamentares previstas no § 11 do art. 166 da Constituição poderá ser reduzido na mesma proporção da limitação de empenhos que vier a ser imposta na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal (art.8º).

 

Art. 10.  Fica o Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidos em Resolução do Senado Federal e na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11.  As metas fiscais de receita e de despesa e os resultados primário e nominal apurados segundo esta Lei, constantes do Demonstrativo da Compatibilidade da Programação do Orçamento com as Metas de Resultados Fiscais, atualizam as metas fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2020.

 

Art. 12.  As leis do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias consideram-se modificadas por leis posteriores, inclusive pelas que criem ou modifiquem, de qualquer modo, programas, ações e valores, ou que autorizem esses procedimentos.

Art. 13.  As transferências financeiras da Administração Direta para a Indireta, incluídas as efetuadas para a Câmara Municipal, e vice-versa, obedecerão ao que estiver estruturado pelos créditos orçamentários e adicionais.

 

                  Parágrafo único. Até 30 de junho de 2020, a dotação orçamentária destinada ao Poder Legislativo será revista, a fim de adequar o orçamento ao exato limite constitucional de 7% (sete por cento) da receita tributária arrecadada e das transferências efetivamente realizadas nos exercícios de 2019.

 

Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2020.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de dezembro de 2019.

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos