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LEI 4592/2021

ESTABELECE o Plano Plurianual do Município para o período 2022 a 2025 e define as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022.

 

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Esta Lei estabelece, nos termos do art. 165, § 1º, da Constituição, o Plano Plurianual (PPA) do Município para o quadriênio 2022/2025, no qual são definidas as diretrizes, os objetivos e as metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Anexos I a V.

 

§ 1º Fica o Executivo autorizado a modificar a unidade executora ou o órgão responsável por programas e ações e os indicadores e respectivos índices, bem como a adequar as metas físicas em função de modificações nos programas ditadas por leis, por leis de diretrizes e por leis orçamentárias e seus créditos adicionais.

 

§ 2º  O Plano Plurianual compreende a atuação de todos os órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive a Câmara Municipal, bem como das empresas em que o Município detém o controle acionário, consideradas, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de caráter dependente.

 

§ 3º  No caso de empresas de caráter não dependente, somente seus investimentos estão incluídos nos programas e ações constantes dos anexos desta Lei.

Art. 2º  São estabelecidas para o quadriênio 2022/2025, as seguintes diretrizes norteadoras da execução dos programas e ações a cargo dos órgãos municipais:

 

DIRETRIZES

I – Garantir o acesso universal da educação cidadã e inclusiva e ensino de qualidade;

 

II – Ampliar a oferta de educação infantil de forma a atingir o atendimento de 100% (cem por cento) de toda demanda até 31 de dezembro de 2023, com possibilidade, caso haja necessidade, de parceria com a iniciativa privada.

 

III-Garantir que os alunos matriculados no ensino fundamental concluam essa etapa na idade recomendada nos termos da legislação vigente;

 

IV-Garantir o acesso de alunos com deficiência no sistema regular de ensino e adequar as instalações as normas de acessibilidade;

 

V- Garantir as condições necessárias à melhoria e manutenção da infraestrutura física das Unidades Escolares e a ampliação de prédios escolares para atender a demanda da Rede Municipal de Ensino;

 

VI-Fortalecer a atenção básica, ampliando o acesso com ênfase na atenção primaria em saúde;

 

VII-Garantir e facilitar o acesso da população a serviços de média e de alta complexidade, com qualidade, na perspectiva das redes de atenção à saúde, visando proporcionar uma maior celeridade e efetividade na resposta aos usuários do SUS;

 

VIII-Ampliar, reformar equipar e modernizar as Unidades Básicas de Saúde;

 

IX-Construção de um Hospital Municipal;

 

X- Fortalecer a organização institucional e a gestão do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) com a ampliação de serviços, construção das sedes próprias do Conselho Tutelar e do Programa Bolsa Família/Auxílio Brasil, e a valorização dos trabalhadores;

 

XI-Consolidar a gestão do Sistema Único da Assistência Social na perspectiva do direito socioassistencial;

XII-Modernizar a gestão do Esporte e Lazer em Itapeva;

 

XIII – Ampliar e modernizar a infraestrutura desportiva da cidade com a construção de uma arena esportiva multiuso com amplo local para estacionamento de veículos;

 

XIV-Disponibilizar os subsídios à ampliação das manifestações culturais e consolidar a identidade cultural;

 

XV-Aprimorar as ações na Segurança Cidadã através da guarda municipal;

 

XVI-Garantir a segurança no Transito e mobilidade digna;

 

XVII-Promover a organização de espaços públicos do perímetro urbano e rural com ações sustentáveis;

 

XVIII – Desenvolver ações em habitação, dentre elas a implantação de um loteamento de interesse social com 550 (quinhentos e cinquenta) lotes urbanizados em área própria do Município de Itapeva, localizada no Jardim Kantian; e regularização fundiária.

 

XIX-Melhorar as condições de mobilidade urbana e acessibilidade;

 

XX-Promover ações de saneamento básico e ambiental na cidade de Itapeva-Gerenciamento de Resíduos Sólidos e Gerenciamento de Recursos Hídricos;

 

XXI-Fortalecer a infraestrutura e os serviços urbanos de forma a melhorar a qualidade de vida da população;

 

XXII – Fomentar o empreendedorismo, em especial com a cessão na modalidade comodato ou concessão real de uso, de lotes com infraestrutura para a implantação de pequenos empreendimentos, tais como mecânica, funilaria, auto elétrica, marcenaria, serralheria, fabricação de calhas, e outras atividades semelhantes.

 

XXIII- Ampliar as políticas de trabalho, emprego e renda, especialmente por meio do fortalecimento de cooperativas;

 

XXIV- Desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio;

 

XXV-Intensificar e reconhecer a vocação do nosso sistema de produção;

 

XXVI-Promoção e apoio aos Produtores;

 

XXVII- Fortalecer a política de prevenção e adoção em relação aos animais abandonados; realizar ações permanentes de castrações;

 

XXVIII- Oportunizar e incentivar o Empreendedorismo turístico;

 

XXIX-Modernização da Gestão Pública Municipal;

 

XXX - Aquisição de um aparelho para realização de exames de mamografia;

 

XXXI – Planejamento e execução da continuação das avenidas Vaticano e Mário Covas no sentido bairro, e a avenida Europa passando pela Vila Boava até o entroncamento com a avenida Gastão de Mesquita Filho;

 

XXXII – Iniciar a gestão para a construção de um terminal rodoviário intermunicipal moderno, mediante convênio com o Estado de São Paulo e/ou parceria com a iniciativa privada;

 

XXXIII – Implantar o Programa “MORAR MELHOR” com a construção, reforma e/ou ampliação de moradias para as famílias em situação de vulnerabilidade social e/ou exclusão social.

 

Art. 3º As estimativas das receitas e dos valores dos programas e ações constantes dos anexos desta lei são fixadas exclusivamente para conferir consistência ao Plano, não se constituindo em limites para a elaboração das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias e das suas modificações.

 

Art. 4º Nas leis orçamentárias ou nas que autorizarem a abertura de créditos adicionais, assim como nas leis de diretrizes orçamentárias, e nos créditos extraordinários poderão ser criados novos programas ou ações ou modificados os existentes, considerando-se, em decorrência, alterado o Plano Plurianual.

 

Art. 5º As metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício de 2022, na conformidade do exigido pelo art. 165, § 2º, da Constituição, são as fixadas no Anexo VI, integrante desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Prefeito Cícero Marques, 26 de novembro de 2021.

 

 

 

 

 

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

 

 

 

 

JOÃO RICARDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

Secretário Municipal de Governo e Negócios Jurídicos