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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A presente matéria tem por objetivo dispor sobre a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães com óbito fetal e, se necessário ou solicitado, com acompanhamento psicológico.

O tratamento humanizado dos pacientes, principalmente aquele das gestantes, além de uma tendência medica internacional, foi instituído no Brasil através do "Programa de Humanização no Pré-Natal e Nascimento" do Ministério da Saúde, por meio da Portaria/GM nº569, de 1º de junho de 2000, subsidiado nas análises das necessidades de atenção específica à gestante, ao recém-nascido e à mãe no período pós-parto, que considerou como prioridades:

Este Projeto de Lei, muito embora simples e em manifesta concordância com os acordos internacionais de direitos humanos, busca atender às demandas criadas e demonstradas pelas estatísticas afetas ao tema, as quais demonstram que uma em cada quatro gravidez termina em um aborto espontâneo (Sistema Único de Saúde - SUS,2013).

Ainda é alarmante reconhecer que a cada cinco abortos que ocorrem no Brasil, entre legais e ilegais, quatro deles são por aborto espontâneo, um número espantoso de aproximadamente 72.400 casos, segundo as estimativas de curetagens do (SUS,2015).

Não são calculáveis a dor, o sofrimento e a falta de esperança de, após conceber em si um filho(a), ter de retornar à casa de braços e sonhos vazios. O luto e o estresse são sérios fatores que ajudam a aumentar o sofrimento de mães que tiveram a experiência de terem filhos natimortos, ou seja, aqueles que nascem sem vida. Essa triste realidade íntima e própria de cada mulher é, não poucas vezes, agravada quando sua internação é realizada em maternidades nas quais não há separação daquelas mães que conceberam seus filhos com vida.

O atendimento exclusivo e diferenciado por parte do hospital, e outras unidades de saúde a essas mães é fundamental para que tenham a dor do luto amenizada e ulteriores deságios mitigados, pois consuma-se dar grande atenção aos cuidados médicos físicos e pouca, quando nenhuma, atenção aos cuidados psicológicos dessas mães.

Assim, por almejar um tratamento mais humanizado nos Hospitais e em outras Unidades de Saúde, bem como resguardar o quanto seja possível a integridade psicofísica das mães de filho natimorto, é que este projeto se mostra imprescindível.

Diante do exposto, peço aos nobres pares que votem favorável à sua aprovação.

Respeitosamente:


PROJETO DE LEI 0152/2018

Autoria: Débora Marcondes

Dispõe sobre a oferta de leito hospitalar privativo para mães de natimorto e mães de óbito fetal e o acompanhamento psicológico no município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Os hospitais, clínicas particulares e filantrópicas, os centros de saúde, as unidades de pronto atendimento no Município de Itapeva, deverão oferecer tratamento diferenciado às parturientes de natimorto e às com óbito fetal, com acomodação em área separada das demais mães.

Art. 2º Tanto as parturientes de natimorto como as com óbito fetal, quando solicitado ou constatada a necessidade, poderão ser encaminhadas pela unidade de saúde para acompanhamento psicológico na própria unidade ou, em caso de não haver profissional habilitado no estabelecimento, ao Atendimento Psicossocial da Rede do Município.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que se fizer necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 30 de novembro de 2018.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB