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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A importância da vacinação para prevenir doenças. As vacinas são um dos mecanismos mais eficazes na defesa do organismo humano contra agentes infecciosos e bacterianos, e consiste na proteção do corpo por meio de resistências às doenças que o atingiriam, fonte: (ministério da saúde)

A vacinação é de extrema importância para o sistema imunológico das crianças, fundamental no combate às doenças e evita a proliferação delas. Ao longo da história, as vacinas já ajudaram a reduzir a incidência da poliomielite, sarampo e tétano, dentre outras doenças como: meningite, hepatites e febre amarela.

Uma tratativa de reverter os índices de vacinação de crianças, o Governo Federal estuda tornar obrigatória, a exigência da Carteirinha Nacional de Imunização como requisito para a matrícula nas escolas e nas campanhas de vacinação, para diminuir ou sanar o risco de surto e epidemia em nosso município e uma importante ferramenta na luta contra a Mortalidade Infantil, que consiste na morte de crianças nos primeiros anos de vida.

Recentemente, essa lei começou a vigorar na Itália sob a chamada lei Lorenzin, batizada em homenagem à ex-ministra da Saúde Beatrice Lorenzin, que ocupou o cargo entre 2013 e 2018 e propôs a lei. As crianças devem receber uma série de imunizações obrigatórias antes de frequentar a escola, incluindo as vacinas contra catapora, poliomielite, sarampo, caxumba e rubéola.

Pelos fatos expostos e pela relevância do tema, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente projeto de lei por se tratar de grande interesse público.

SUBSTITUTIVO 002 AO PROJETO DE LEI 0115/2019

Autoria: Wilson Roberto Margarido

Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Esquema Vacinal Completo e cópia do Cartão SUS no ato da matrícula/rematrícula escolar no Sistema Municipal de Ensino, bem como pós campanhas de vacinas e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica obrigatória a apresentação de Declaração de Esquema Vacinal Completo no ato da matrícula/rematrícula escolar no Sistema Municipal de Ensino, bem como pós campanhas de vacinas municipal, estadual e nacional, em todas as escolas do Sistema Municipal de Ensino.

I – Torna-se também documento obrigatório para realização de matrícula/rematrícula cópia do Cartão SUS do discente.

Art. 2º A Declaração de Esquema Vacinal Completo deverá ser atualizada, devidamente carimbada e assinada por profissional que possua registro no COREN (Conselho Regional de Enfermagem).

I – Por Declaração de Esquema Vacinal Completo, entende-se o ato administrativo de atestar que a criança ou adolescente apresenta comprovante de todas as vacinas obrigatórias, sendo estas as constantes no Calendário de Vacinação para o Estado de São Paulo e/ou as especificadas pelo município de Itapeva/SP.

II – O acesso a declaração subscrita poderá ser feito através dos serviços de saúde municipais, bem como privados, mediante apresentação da Caderneta de Saúde da Criança ou Adolescente/Caderneta de Vacinação/Comprovantes de Vacinação, ou instrumentos que comprovem as vacinas em dia.

Art. 3º A Declaração de Esquema Vacinal Completo poderá ser substituída em casos específicos, pela apresentação de Declaração de Contraindicações Gerais/e ou Específicas; e/ou situações em que se recomenda o adiamento de determinada vacina; e/ou apresenta evento adverso pós vacinação.

Art. 4º A não apresentação das Declarações supracitadas, implicará na obrigatoriedade da Unidade Escolar em informar ao Serviço de Saúde de referência. O serviço de saúde tomará as providencias para regularização vacinal, bem como informar o Conselho Tutelar em caso de não atendimento pelo responsável, não devendo este trâmite exceder 30 (trinta) dias para regularização das vacinas da criança ou adolescente.

I – Fica ainda a Unidade Escolar responsável pela notificação dos pais ou responsáveis em caso de ausência da Declaração, bem como por orientar para que procedam a devida regularização da mesma, estabelecendo prazo para a entrega de no máximo 15 (quinze) dias após a notificação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 06 de novembro de 2019.

WILSON ROBERTO MARGARIDO

VEREADOR - PP