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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente projeto de lei tem por finalidade resguardar os adquirentes de imóveis no âmbito do município de Itapeva, informando os compradores da necessidade de se informar sobre as condições fiscais dos imóveis a serem adquiridos.

Com efeito, as dívidas fiscais são obrigações “propter rem”, ou seja, acompanham a coisa ainda que mudem de mãos, sejam vendidas ou negociadas. Assim, muitos são os casos em que os compradores de bens imóveis, por total desconhecimento, adquirem o bem sem ter acesso às informações referentes a eventuais débitos deste perante o Município de Itapeva, e acabam sendo obrigados a arcar com tributos não pagos antes da aquisição.

Neste contexto é preocupante tal condição, principalmente porque muitas vezes, além do débito, pode haver até mesmo penhora judicial em decorrência de execução de tributos.

Assim a presente iniciativa pretende fomentar o acesso à informação, fazendo com que o comprador se proteja requerendo a certidão, e assim tome conhecimento das condições fiscais do imóvel.

Ante o exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.


PROJETO DE LEI 0048/2020

Autoria: Rodrigo Tassinari

"Dispõe sobre a obrigatoriedade de fixação de aviso informativo no Cartório de Registro de Imóveis e Imobiliárias sediadas no Município de Itapeva e dá outras providências"..

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° A presente Lei determina que os Cartórios de Registro de Imóveis e as Imobiliárias com sede no Município de Itapeva, deverão fixar aviso informativo, com os dizeres, “Antes de adquirir um imóvel exija a certidão negativa municipal de débitos”.

Parágrafo único. Os dizeres do aviso deverão constar de placa, adesivo ou serem pintados ou gravados diretamente na porta ou parede, desde que em tamanho e local visível ao público.

Art. 2° O descumprimento dessa determinação acarretará multa de R$ 500,00, (quinhentos reais) por estabelecimento.

§ 1º Em caso de reincidência no prazo de 6 (seis) meses a multa será aplicada em dobro.

Art. 3° Os Cartórios de Registro de Imóveis e Imobiliárias em funcionamento na data de publicação desta Lei deverão realizar as conformações no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 12 de março de 2020.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - DEM