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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

REQUERIMENTO 0366/2020

Requeiro à Mesa, nos termos regimentais, que seja oficiado ao Senhor Prefeito, para que estude a possibilidade de encaminhar a esta Casa Projeto de Lei o qual “Cria a Guarda Civil Municipal Ambiental no município de Itapeva. (doc. anexo).

JUSTIFICATIVA

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as atuais e futuras gerações, e a importância da preservação e recuperação das Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de preservação Permanente e as Áreas Verdes do Município de Itapeva, bem como a necessidade premente de se implantar no munícipio ações voltadas a proteção e defesa dos animais.

Considerando que com a implantação de uma Guarda Civil Municipal Ambiental, esta poderá além de envidar esforços para proteger preventiva, permanente e comunitariamente as áreas acima descritas, objetivando impedir o avanço da ocupação e uso irregular, bem assim o desfazimento de ocupações irregulares. Considerando que dentre as atribuições da Guarda Civil Municipal previstas no § 8º do artigo 144 da Constituição Federal e lei federal que institui o município de Itapeva, já possui todas as ferramentas disponíveis dentro da sua competência para legislar em assuntos referentes ao meio ambiente. Estes mecanismos de comando são essenciais para se determinar como atividades e ou ações deverão ser realizadas. Considerando que necessitamos urgentemente da criação de um mecanismo de controle das ações e atividades nesta seara, há a necessidade da criação de um órgão especifico de fiscalização que seja ostensivo, dando assim transparência e efetividade nas ações de fiscalização do município, principalmente voltados a aplicação de multas administrativas aquele que comete qualquer tipo de crime ambiental e contra os animais. Considerando que a própria Secretaria Ambiental, carece de efetivos e de um sistema de fiscalização e apoio as suas atividades que seja mais visível aos olhos da população. A Guarda Civil Municipal Ambiental poderá preencher esta lacuna, exercendo um papel de ligação entre a Secretaria Ambiental e Secretaria Municipal de Defesa Social, dando o devido suporte as ações de fiscalização, divulgando também em caráter educacional as ações realizadas pelo poder público, dando maior conhecimento nas questões, atuando de forma ostensiva e em contato direto com a população para o esclarecimento das inúmeras dúvidas do cidadão.

Ademais, com a instituição da Guarda Civil Municipal Ambiental, e consequente recursos de multas aplicadas em decorrência de crimes ambientais e contra os animais de nossa cidade, estes devem ser revertidos em 50% a Secretaria Municipal de Defesa Social e 50% obrigatoriamente a Secretaria Ambiental. Por todo o exposto, que encaminho a presente minuta do projeto de lei, para que seja viabilizado e instituído em nosso município, para amenizar os problemas aqui apontados, bem como forma de recursos para a secretaria de segurança.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 10 de julho de 2020.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR – DEM

MINUTA DO PROJETO DE LEI Nº 

 

“Cria a Guarda Civil Municipal Ambiental, e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

 

Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal Ambiental, vinculada à Secretaria Municipal de Defesa Social do município de Itapeva.

Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal Ambiental, dará suporte as fiscalizações ambientais, entre outras competências que serão disciplinadas, quando da regulamentação.

Art. 2° As multas aplicadas pela Guarda Civil Municipal, serão destinadas obrigatoriamente os valores de 50% para Secretaria de Segurança Pública do Município e 50% a Secretaria Ambiental, os quais serão revestidas as ações de cada departamento.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas em orçamento.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 10 de julho de 2020