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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Projeto de Lei Nº 023/15

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente Projeto de Lei visa garantir às gerações futuras acesso a um meio ambiente equilibrado e que tenham a sua disposição água potável, evitando problemas comuns atualmente de racionamento de água.

Infelizmente o desperdício de água potável em nossa sociedade é imenso, o que ocasiona diversos problemas, tais como racionamento no fornecimento de água, além de diversos problemas ambientais.

O dispositivo de captação de água da chuva proporciona economia de água e protege o meio ambiente sendo que, diariamente, aumenta a necessidade de água por parte da população e que no futuro vários prédios terão o dispositivo.

A Lei determina a instalação da caixa coletora de água da chuva nos empreendimentos residenciais e comerciais com mais de 50 metros quadrados de área construída.

Pelo exposto, aguardamos as possíveis providencias sobre o assunto.

Respeitosamente,

Projeto de Lei Nº 023/15

VEREADOR LAÉRCIO LOPES - PMDB

Obriga a instalação de dispositivos para captação de águas da chuva em imóveis residenciais e comerciais construídos no município de Itapeva.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado São Paulo APROVA o

seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1° Ficam as empresas projetistas e de construção civil, bem como os órgãos públicos que elaboram projetos arquitetônicos, obrigados a prever em seus projetos a instalação de dispositivos para captação de água da chuva, nos empreendimentos residenciais ou nos empreendimentos comerciais com mais que 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída, localizados no Município de Itapeva.

Parágrafo único. O dispositivo referido no “caput” deste artigo será constituído por coletores, caixa de armazenamento e distribuidores para água da chuva captada, que contará com canalização própria.

Art. 2° A caixa coletora de água da chuva será proporcional à área utilizada nos empreendimentos residenciais e comerciais.

§ 1° A área utilizada de que trata o “caput” deste artigo abrangerá, dentre outros exemplos, os seguintes:

a) jardins;
b) calçada;
c) canil;
d) garagem;
e) sanitários;
f) varandas;
g) terraços.

§ 2° As caixas coletoras de água da chuva serão separadas das caixas coletoras de água potável, não podendo ser utilizada a mesma canalização.

§ 3° A utilização da água da chuva será para usos secundários como lavagem de prédios e casas, lavagem de autos, para molhar os jardins, limpeza, uso em sanitários, lavagem de canis, dentre outros exemplos que não necessitem de água potável.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 24 de fevereiro de 2015.

LAERCIO LOPES

VEREADOR - PMDB