Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
Itapeva, 25 de setembro de 2020.
MENSAGEM N.º 63 / 2020
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”.
Por meio da presente propositura, o Poder Executivo visa atualizar o texto de norma municipal os arts. 7°, 10, 15 ,18 e 22 da Lei Municipal n. º 2.302, de 24 de junho de 2005.
O Projeto de Lei visa ampliar a qualificação dos candidatos eleitos ao Conselho Tutelar, que na forma da lei, devem receber a capacitação a ser promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CMDCA, necessária para fazer frente às especificidades inerentes à área da infância e juventude, bem como, a participação a prova escrita fiscalizada pelo Ministério Público com os critérios descritos no Projeto de Lei anexo.
A atualização da redação, também traz como objetivo descrever a jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar nos termos descritos na nova redação do art. 18 da lei n° 2.302/2005 trazendo critérios para cumprimento diário/semanal contribuindo na qualidade de vida e no andamento da rotina de trabalho do Conselheiro Tutelar.
Diante de todo o exposto, contando com a compreensão dos Nobres Edis quanto a matéria, aguarda-se pela aprovação do presente Projeto de Lei.
Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI N.º 149 / 2019
ALTERA a redação da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”.
O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação dos arts. 7°, 10, 15 e 18 e acrescentados os § 6 e 7 ao art. 18, da Lei Municipal n.º 2.302, de 24 de junho de 2005, que “Dispõe sobre a política municipal do atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente”, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
§ 3º O Prefeito Municipal delegará ao Presidente e/ou Gestor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a incumbência de assinar cheques em conjunto com a tesouraria do Município, bem como assinar os empenhos de autorização das pessoas determinadas pelo Conselho supra referido, em conformidade com o orçamento. ” (NR)
Art. 10 (...)
IV – Participar de uma capacitação especifica com carga horaria de 30 (trinta) horas, para candidatos eleitos a conselheiros tutelares (titular e suplente) a ser promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescentes – CMDCA; (NR)
VII – Submeter-se a uma avaliação escrita, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado de São Paulo, com aproveitamento mínimo de 50% (cinquenta por cento) em cada uma das áreas e/ou aproveitamento igual ou superior a 70 % (setenta por cento) na média final, que será aplicada pelo CMDCA ou empresa contratada que conterá, no mínimo: (NR)
a) uma redação sobre um tema a critério do CMDCA;
b) prova de múltipla escolha que contenha questões sobre interpretação de texto e sobre o Estado da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 15 O Coordenador do Conselho Tutelar será escolhido e empossado pelos seus pares, na primeira sessão, cabendo-lhe conduzir as reuniões ordinárias, além de outras atribuições previstas no regimento interno do Conselho Tutelar. (NR)
Parágrafo único Os demais cargos do Conselho Tutelar e suas respectivas atribuições estarão definidas no regimento interno. (NR)
Art. 18 Para cumprir suas funções o Conselho Tutelar funcionará, nos dias úteis, no horário das 8h (oito horas) às 18h (dezoito horas), e, nos finais de semana e feriados, em regime de plantão e/ou sobre aviso, definido no Regimento Interno, sob fiscalização do Poder Executivo Municipal, através da Coordenadoria Jurídica. (NR)
§ 1° SUPRIMIDO
§ 2° No período compreendido entre às 18h (dezoito horas) do dia útil e 8h (oito horas) do dia seguinte, as atribuições do Conselho Tutelar serão desempenhadas à distância em forma de plantão e/ou sobre aviso a ser exercido por um Conselheiro Tutelar a cada dia da semana. (NR)
§ 3° Havendo feriado em dia de semana, o Conselheiro Tutelar que assumiu o plantão e/ou sobreaviso às 18h (dezoito horas) do dia anterior, terá o horário de plantão e/ou sobre aviso estendido até às 18h (dezoito horas) do dia seguinte. (NR)
§ 6° O Conselheiro Tutelar será equiparado ao funcionário público Municipal, após tomar posse, e, nessa condição, aplicar-se-á a Lei Municipal n° 1.777de abril de 2020;
§ 7° A jornada de trabalho do Conselheiro Tutelar, é de 40 (quarenta) horas semanais incluídos os plantões à distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Cícero Marques, 25 de setembro de 2020.
MÁRIO SÉRGIO TASSINARI
Prefeito Municipal