Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra
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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa
MENSAGEM
Projeto de Lei Nº 010/14
Excelentíssimos Senhores Vereadores:
O presente projeto de lei tem como objetivo incentivar a preservação, conservação e a proteção ao meio ambiente, ao propor a adoção de medidas que, quando praticadas, atenuem os impactos ambientais, e promovam o desenvolvimento sustentável, essencial em tempos de superaquecimento global.
Será um eficaz instrumento de política pública capaz de motivar cada cidadão a executar ou participar efetivamente de ações em defesa do meio ambiente.
Nossa Constituição Federal, em seu Capítulo VI, no art. 225, estabelece o seguinte:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Portanto, essa lei será um elemento incentivador para que possamos exercer um dos preceitos constitucionais, defender e preservar o meio ambiente.
Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores dessa egrégia Casa de Leis, para a aprovação unânime deste projeto de lei.
Projeto de Lei Nº 010/14
RODRIGO TASSINARI
Institui o Programa de Incentivo e Desconto, denominado IPTU VERDE no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Itapeva,
Estado de São Paulo, APROVA
o seguinte PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Itapeva o IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recupere o meio ambiente, mediante a concessão de benefício tributário ao contribuinte.
Art. 2º O benefício tributário disposto consiste na redução do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) aos proprietários de imóveis residenciais e não residenciais que adotarem as seguintes medidas:
I - Sistema de captação da água da chuva;
II - Sistema de reuso de água;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar;
IV- Construção com materiais sustentáveis;
Art. 3º - Para efeito desta Lei considere-se;
I - Sistema de captação da água da chuva: aquele que capta água da chuva e armazena em reservatório para utilização no próprio imóvel;
II - Sistema de reuso de água: aquele utilizado após o devido tratamento da água residual do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: aquele que utiliza sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente o consumo de energia elétrica na residência;
IV- Construção com materiais sustentáveis: aquele que utiliza matérias que atuem os impactos ambientais, o que deve ser comprovado mediante apresentação de selo certificado.
Art. 4º O benefício tributário no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para o caso das medidas dispostas no Art. 1º será concedido nas seguintes proporções:
I - 2% para as medidas descritas nos incisos I e II;
II - 4 % para a medida descrita no inciso III;
III - 6 % para medida descrita no inciso IV;
Parágrafo Único. Os benefícios podem se acumulativos.
Art. 5º Os interessados em obter o benefício tributário devem protocolar o pedido e sua justificativa no órgão competente, contendo a medida aplicada em sua edificação ou terreno, devidamente comprovada.
Art. 6º O incentivo fiscal desta Lei apenas será concedido aos contribuintes quites com suas obrigações tributarias para com o município.
Art. 7º O benefício será revogado quando o proprietário:
I - Inutilizar a medida que levou à concessão do desconto:
II - Deixar de pagar uma das parcelas em caso de IPTU parcelado;
III- Não fornecer as informações solicitadas pelos órgãos competentes.
Art. 8 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Ver. Euclides Modenezi, 14 de fevereiro de 2014.
RODRIGO TASSINARI
VEREADOR - PV