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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Quando presenciamos maus-tratos a animais de quaisquer espécies, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos, como exemplo: abandono, envenenamento, presos constantemente em correntes ou cordas muito curtas, manutenção em lugar anti-higiênico, mutilação, presos em espaço incompatível ao porte do animal ou em local sem iluminação e ventilação, utilização em shows que possam lhes causar lesão, pânico ou estresse, agressão física, exposição a esforço excessivo e animais debilitados (tração), rinhas, etc.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pela Constituição Federal Brasileira, de 05 de outubro de 1988.

É possível denunciar em nosso município para a valorosa Guarda Civil Municipal, mas não existe um Disque Denúncia exclusivo para a causa, para poder ter uma maior divulgação desse tema e também um trabalho especializado.

Devido aos fatos apresento o seguinte Projeto de Lei.

Diante disso, peço a aprovação dos nobres parlamentares para este importante projeto de lei.

Respeitosamente,


PROJETO DE LEI 0057/2021

Autoria: Débora Marcondes

Institui o Serviço de Disque Denúncia de maus Tratos e abandono de Animais, no âmbito do Município de Itapeva, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Itapeva, o Serviço de Disque Denúncia de maus Tratos e Abandono de Animais, através do qual serão recebidas denúncias referentes à violência ou crueldade praticada contra animais.

Parágrafo único — O Serviço a ser criado visa à proteção da nossa fauna, por meio de ações fiscalizadoras promovidas pelas instituições municipais, a partir de denúncias feitas por qualquer cidadão, por meio dos órgãos de comunicação, telefone, e-mail, carta ou qualquer outra forma de comunicação, levadas ao Poder Público Municipal.

Art. 2º - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação do Serviço Disque Denúncia de Maus Tratos e Abandono de Animais e divulgará um número de telefone para contato direto da população.

Art. 3º - Fica assegurado à identidade do denunciante, sigilo absoluto se este assim o desejar.

Art. 4º- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º- Esta Lei entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de abril de 2021.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB