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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) reúne desordens do desenvolvimento neurológico presentes desde o nascimento ou começo da infância. São elas: Autismo Infantil Precoce, autismo Infantil, Autismo de Kanner, Autismo de Alto Funcionamento, Autismo Atípico, Transtorno Global do Desenvolvimento sem outra especificação, Transtorno Desintegrativo da Infância e a Síndrome de Asperger .

Segundo o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-5 (referência mundial de critérios para diagnósticos), pessoas dentro do espectro podem apresentar déficit na comunicação social ou interação social (como nas linguagens verbal ou não verbal e na reciprocidade socioemocional) e padrões restritos e repetitivos de comportamento, como movimentos contínuos, interesses fixos e hipo ou hipersensibilidade a estímulos sensoriais. Todos os pacientes com autismo partilham estas dificuldades, mas cada um deles será afetado em intensidades diferentes, resultando em situações bem particulares. Apesar de ainda ser chamado de autismo infantil, pelo diagnóstico ser comum em crianças e até bebês, os transtornos são condições permanentes que acompanham a pessoa por todas as etapas da vida.

O TEA afeta o comportamento do indivíduo, e os primeiros sinais podem ser notados em bebês de poucos meses. No geral, uma criança do espectro autista apresenta os seguintes sintomas:

Dificuldade para interagir socialmente, como manter o contato visual, expressão facial, gestos, expressar as próprias emoções e fazer amigos;

Dificuldade na comunicação, optando pelo uso repetitivo da linguagem e bloqueios para começar e manter um diálogo;

Alterações comportamentais, como manias, apego excessivo a rotinas, ações repetitivas, interesse intenso em coisas específicas, dificuldade de imaginação e sensibilidade sensorial (hiper ou hipo).

Se fez necessária a transcrição dos parágrafos anteriores, com as devidas referências, para compor ao projeto uma base científica.

O autismo, como é conhecido normalmente, não consiste em uma desordem neurológica facilmente identificável ou destacada pela simples visão popular, como bem decorre de outras patologias ou deficiências.

O autismo também traz por característica sintomas totalmente silenciosos, por vezes despercebidos pela própria pessoa, como bem enfatizam inúmeras biografias. Não são raros os casos de autismo confundidos com depressão na adolescência e diagnosticado apenas na fase adulta, obrigando os portadores ao padecimento de todas as situações subjetivamente perturbadoras, como a interação social, dificuldade na comunicação, transtornos aos sons e ruídos e impaciência.

A rotina social nos condiciona a vivenciar situações que, para o autista, são completamente insuportáveis, mas que aprendem a tolerar, ainda que isso lhe seja mais gravoso.

O artigo 1º, inciso III da Constituição Federal estabelece como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana. Cumpre esclarecer que a expressão “fundamento” é sinônimo de “pilar”, base ou estrutura na qual se apoia a própria República para o seu desenvolvimento e progresso.

Trata-se de um parâmetro orientador de aplicação e interpretação. É um valor constitucional que irradia luzes sobre todo o ordenamento, em todos os âmbitos (civil, penal, administrativo, eleitoral, trabalhista e etc), orientando todas as atividades estatais, inclusive dos três poderes, executivo, legislativo e judiciário), bem como de todas as atividades privadas, atuando como piso protetivo mínimo.

A dignidade é essencialmente um atributo da pessoa humana pelo simples fato de alguém "ser humano”, se tornando automaticamente merecedor de respeito e proteção, não importando sua origem, raça, sexo, idade, estado civil, condição sócio-econômica ou patologia.

O artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal estabelece como um dos objetivos da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Promover o bem comum é dar plenas condições ao desenvolvimento das potencialidades humanas, permitindo ao cidadão usufruir de todos os direitos e garantias constitucionais e zelando pela sua integridade.

A desordem neurológica silenciosa, caracterizada pelo transtorno do espectro do autismo, não impede uma salutar convivência social, mas obviamente clama por amparos do Estado para que prevaleça a igualdade, ou dela se aproxime.

O artigo 196 da Constituição Federal estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.

Não é forçoso conceber que a expressão constitucional “outros agravos” nos remete justamente às condições plenas de convivência e a tão almejada igualdade. Conclui-se, então, do texto constitucional, que as políticas públicas devem reduzir o risco de extrair a chance de uma convivência social sadia, suscitada pela doutrina jurídica pátria como parte integrante do instituto da “perda de uma chance”.

Pois bem.

Há tempos que a legislação pátria, senão dizer mundial, com imensa razão e bom senso concede benefícios e preferências a determinados pessoas para atendimento em estabelecimentos de naturezas diversas, seja em razão da idade, deficiências, existência de patologias ou outras características.

Tal medida é plenamente justa e justificável, não havendo razões para discussões negativas sobre o tema ou manifestações em sentido contrário.

A lei nº 13.977/2020, criou a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea), como forma de assegurar aos portadores atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados.

Tal legislação determina que a Ciptea será expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Artigo 3º - A, parágrafo 1º).

Ocorre que, salvo melhor juízo, o Município de Itapeva não conta com a referida política pública, razão pela qual faz-se necessário implantá-la e, por consequência, cumprir integralmente a lei 13.977/20.

Neste sentido, é indiscutível a necessidade, razoabilidade, proporcionalidade, motivo e motivação para a elaboração de um projeto de lei dispondo sobre a implantação de política pública municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e o cumprimento integral da lei 13.977/20.


PROJETO DE LEI 0061/2021

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre a criação de política pública municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista e o cumprimento integral da lei federal nº 13.977/20, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica autorizada a criação pelo Poder Executivo Municipal de política pública de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.

Art. 2º. Para os efeitos desta lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada nas seguintes formas:

I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.

II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 3º. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 4º. Serão diretrizes mínimas da política pública municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista aquelas previstas na lei federal nº 12.764/2012.

Art. 5º. Cumpre a lei que cria a política pública municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista estabelecer os direitos e garantias desta, especialmente no âmbito da saúde e educação.

Art. 6º. Cabe a política pública municipal de proteção dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, em cumprimento a lei federal nº 13.977/2020, estabelecer a identificação da referida pessoa mediante uma carteira de identificação (CIPTEA), fornecida após o cumprimento dos requisitos legais e devido atestado de saúde, garantindo-lhe atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados.

§1º. Na CIPTEA deverá constar:

I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;

II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;

III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;

IV - identificação da unidade e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

§ 2º. A Ciptea terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista em todo o território nacional.

Art. 7º. As despesas decorrentes desta lei correrão a conta de dotação orçamentária própria do orçamento vigente.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, mantendo-se as identificações realizadas até então, como forma de preservação e proteção aos cofres públicos.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 8 de abril de 2021.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT