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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

A violência humana parece que se tornou uma normalidade, ao ponto da sociedade em geral, até chocar-se com certos acontecimentos, trata-los como algo corriqueiro, aceita-lo como consequência de um sistema injusto e se esquecer de tudo na semana seguinte. Mas este tratamento se dá enquanto não são eles as próprias vítimas da violência ou até que esta encontre seus limites nos muros residenciais. Por isso a dor alheia não deve ser desprezada.

Sem adentrar em discussões psicológicas ou psiquiátricas, há tempos as escolas passaram a ser alvos de fúrias, acessos de violência, exteriorização de raiva, manifestação de ódio ou qualquer outra denominação da perturbação mental do ser humano.

Crianças da mais tenra idade, adolescentes, jovens, trabalhadores, arrimos de famílias e tantas outras pessoas que laboram ou participam do ambiente escolar já se tornaram vítimas fatais de uma violência desmedida, sem ao menos conhecerem as razões do crime, sem nunca darem motivo ao crime, sem que tivessem tempo de pedir clemência antes de serem esquartejadas, cortadas ou perfuradas.

A nossa Constituição Federal garante o direito à educação, do qual podemos extrair o direito de educação em local adequado e seguro acima de tudo.

O que constatamos em nossas escolas é a completa ausência de segurança aos estudantes e trabalhadores. Os bancos que lidam com o dinheiro tem segurança de portas giratórias e armamento; os órgãos públicos, sejam eles executivos, legislativos e judiciários, tem seguranças e armas para proteger s representantes do Estado; os shopping’s têm seguranças e armas para proteger o comércio, mas as nossas crianças estudantes não possuem qualquer segurança para protegê-las das condutas de violência. Estão a mercê daquele que quiser descontar a sua insatisfação com o mundo ou extravasar as perturbações mentais.

Seria isso a manifestação da igualdade constitucional?

O razoável bom senso direciona para a necessidade da presença de seguranças nas escolas, sejam elas públicas ou particulares. Não há de se falar em mácula à independência constitucional dos Poderes do Estado ou interferência do Estado na economia particular, mas na proteção de vidas, sendo este o bem maior do ser humano. Os bancos, órgãos públicos ou shopping’s não dispõem de seguranças treinados e armados para protegerem exclusivamente o dinheiro, o estabelecimento público ou os bens comerciais, mas para garantirem a segurança das vidas que nestes locais se reúnem. Ora, se para essas e tantas outras circunstâncias, públicas e particulares, é exigida a presença de segurança treinado para proteger as vidas, por que seria interferência estatal impor, mediante lei, a presença de seguranças treinados nas escolas para protegerem nossas crianças de um mal silencioso, oculto e inesperado?

É essencial que a Administração Pública e os particulares se conscientizem que lhes cumprem o zelo e proteção do aluno no ambiente escolar, incidido esta obrigação em responsabilidade jurídica passível de consequências indesejadas.

O Poder Legislativo não pode permanecer inerte a este tema, aguardando que tantas outras vidas inocentes sejam ceifadas dentre do ambiente escolar que o próprio Estado obriga frequentar sob pena de providências legais. É obrigação do Poder Legislativo impor que nossas escolas, públicas e privadas, façam uso de seguranças treinados e armados para garantir a educação sadia e adequada.


PROJETO DE LEI 0099/2021

Autoria: Celinho Engue

Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de seguranças treinados no ambiente escolar e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º As instituições educacionais, independentemente do nível de ensino disponibilizado, públicas municipais e privadas, devem manter ao menos 01 (um) segurança treinado em cada porta de acesso de funcionários, estudantes e público em geral.

Art. 2º A competência para o exercício da segurança no ambiente escolar, seja ela realizada por pessoa física ou jurídica, deverá ser comprovada mediante documento emitido por instituição especializada e em situação jurídica regular, que certifique a realização do curso e devida habilitação individual para o trabalho.

Art. 3º Concede-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação para que as instituições educacionais tomem as devidas providências ao cumprimento desta lei, sendo as mesmas passíveis de fiscalização e denúncias.

Art. 4º Em caso de desobediência da lei, caberá informação ao Ministério Público do Estado de São Paulo para que tome as medidas que entender cabíveis.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 6 de maio de 2021.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT