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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei visa colaborar com o CPA – Centro de Proteção Animal, Centro de Controle de Zoonoses e ONGs cadastradas no intuito de diminuir a população animal que vive nesses locais, dando a eles melhor qualidade de vida.

O incentivo para a adoção, na forma do abatimento de 5% no valor do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) irá fomentar a prática e colaborar com as medidas sanitárias do município, no que se refere ao acúmulo de animais abandonados.

Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Vereadores desta egrégia Casa de Leis para a aprovação unânime desta propositura.


PROJETO DE LEI 0117/2021

Autoria: Ronaldo Pinheiro

Dispõe sobre o desconto do IPTU dos imóveis cujos contribuintes adotarem cães e gatos castrados e vacinados do centro de controle de zoonoses e ongs cadastrados.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Tem o direito a um desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU de 5% (cinco por cento), os proprietários /contribuintes que demonstrarem a adoção de cães e gatos castrados e vacinados do Centro de Proteção Animal (CPA) centro de controle de zoonoses municipal e ongs cadastradas.

§1º. O desconto não é cumulativo de acordo com a quantidade de animais domésticos castrados, vacinados e que forem adotados.

§2º. O desconto da presente lei só se aplica a novas adoções que ocorrerem a partir da publicação desta lei.

Art. 2º Caracterizados maus tratos ou abandono do animal adotado que deu ensejo ao desconto referido no caput do art. 1º desta lei, será aplicada multa no valor igual a dez vezes o valor do desconto recebido a ser cobrado juntamente com o IPTU do imóvel.

Art. 3º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber, baixando-se as normas que se fizerem necessárias.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 9 de junho de 2021.

RONALDO PINHEIRO

VEREADOR - PP