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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

As Microbacias do Ribeirão Fundo e do Córrego do Aranha são responsáveis pelo abastecimento da agua potável consumida pelo município de Itapeva.

É notório na literatura que as organizações internacionais intensificaram o debate acerca de um modo de produzir que agredisse menos o meio ambiente.

A ONU (Organização nas Nações Unidas), em 1983, instituiu a Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMMAD), que durante o período de 1983-1987 elaborou o conceito de desenvolvimento sustentável, contendo propostas para diminuir os impactos ambientais gerados pelo desenvolvimento tecnológico.

Esta Comissão publicou um documento em 1987, que se tornou um importante marco do “Desenvolvimento Sustentável”. Assim é que surgiram projetos para a área rural, com o objetivo de promover o desenvolvimento rural sustentável.

Ainda é importante ressaltar que as agências de regulação de bacias hidrográficas assumem um papel cada vez mais importante, no sentido de colocar o problema dos níveis territoriais, em que devem ser concebidos as políticas e tomadas de decisões.

Nos últimos 15 anos vem se produzindo uma mudança significativa na ação dos serviços públicos de assistência técnica e extensão rural, através da incorporação da noção de microbacia hidrográfica (MBH) como unidade operacional e planificação e ação (2002).

Assim, em 1987, inspirado em experiências pioneiras e bem-sucedidas no Paraná e Santa Catarina, o Governo Federal instituiu, através do Decreto nº 94.076 de 5 de março de 1987, o Programa Nacional de Microbacias Hidrográficas.

Esse programa realizou, inicialmente, um importante trabalho, criando metodologias, capacitando recursos humanos, integrando esforços, tanto das diversas entidades federais, quanto dos Estados, Municípios, sindicatos, cooperativas e outras associações representativas dos agricultores.

O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar o abastecimento de água potável as futuras gerações de Itapeva, trazendo significativas melhorias na qualidade de vida no campo e o uso sustentável dos recursos naturais, interação com os diversos atores do segmento produtivo local, descentralização administrativa, parcerias público privadas, fortalecimento dos atores locais e sustentabilidade ambiental.

Os agricultores receberão apoio técnico e participarão dos programas de crédito rural e assistência técnica para a adoção de boas práticas para que se tornem protagonistas do processo de desenvolvimento, desde o planejamento das ações até o monitoramento e avaliação de resultados.

O engajamento dos atores locais e o incentivo à organização comunitária são a base do trabalho, conciliando a inclusão socioeconômica com a conscientização ambiental, através do uso de tecnologias sustentáveis.

O Poder Legislativo Municipal tem um papel preponderante na organização de tão importante política pública, agregadora de renda e de cidadania para centenas de itapevenses com atuação nas práticas agropecuárias delimitadas por microbacias hidrográficas.

Por todo o exposto conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste projeto de lei, iniciativa necessária para possibilitar ao município as ferramentas apropriadas para o adequado uso dos recursos naturais, possibilitando o incremento das economias locais e a melhoria da renda das comunidades produtivas do ambiente rural.


PROJETO DE LEI 0121/2021

Autoria: Celinho Engue

Institui a Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável nas microbacias que abastecem a água potável ao município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º. Fica autorizada a instituição da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável nas Microbacias Hidrográficas que abastecem a agua potável ao município de Itapeva.

Parágrafo único. Entende-se por microbacia hidrográfica a área fisiográfica, inclusive sua cobertura vegetal, drenada por um curso d’água ou por um sistema de cursos d’água conectados e que convergem, direta ou indiretamente, para um leito ou espelho d’água.

Art. 2º. A Política, a que se refere o artigo 1º desta Lei, tem por finalidade a orientação e o incentivo da correta utilização dos recursos hídricos, do solo, da produção e da comercialização dos produtos agropecuários nas microbacias hidrográficas, unidade física de intervenção da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas.

Art. 3º. A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas tem como objetivos:

I – executar ações voltadas para a prática de manejo e conservação dos recursos naturais renováveis, evitando sua degradação, objetivando um aumento sustentável da produção e produtividade agropecuárias, bem como da renda dos produtores rurais;

II – estimular a participação dos produtores rurais e suas organizações nas atividades de que trata o inciso anterior;

III – promover a fixação das populações no meio rural e reduzir os fluxos migratórios do campo para a cidade.

Art. 4º. A Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em Microbacias Hidrográficas tem como pressupostos as seguintes ações prioritárias:

I – apoiar os agricultores com ações da Patrulha Agrícola Municipal, bem como promover capacitações técnicas dos agricultores em planejamento e gestão em ações ligadas a conservação de solo e água, utilizando principalmente projetos de fruticultura com espécies arbóreas;

II – difusão de tecnologias apropriadas em manejo e conservação de solo;

III – introdução de práticas de cobertura de solo;

IV – introdução de práticas de agricultura orgânica e agroflorestais;

V – implantação de viveiros de plantas;

VI –recomposição de matas ciliares e proteção de áreas frágeis;

VII – introdução de práticas de preservação e uso sustentável de recursos hídricos com proteção de nascentes;

VIII – adequação de estradas vicinais de terra;

IX – recomendação de modelos de tratamento de esgoto alternativos como as fossas biodigestoras da EMBRAPA, as fossas verdes e círculos de bananeiras da UNICAMP e outras técnicas semelhantes;

X – introdução de práticas de contenção e controle de voçorocas;

XI – demarcação de curvas de nível e construção de sistemas de terraceamento;

XII – implantação de projetos demonstrativos de manejo integrado de pragas – MIP;

XIII – produção e difusão de material técnico e educativo;

XIV – realização de eventos técnicos, tais como dia de campo, seminários e reuniões de trabalho;

XV – recuperação de áreas degradadas;

XVI – introdução de Sistema Plantio Direto;

XVII – introdução do pastoreio rotacionado;

XVIII – introdução de rotação de culturas;

XIX – controle da pesca artesanal;

XX – incentivo à plasticultura;

XXI – incentivo à comercialização via compras públicas;

XXII – incentivo à implantação de agroindústrias familiares.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 22 de junho de 2021.

CELINHO ENGUE

VEREADOR - PDT