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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Projeto de Lei Nº 0018/13

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O presente projeto de lei pretende criar um Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor com o objetivo de desenvolver ações junto aos Professores da Rede Municipal de Ensino na prevenção e orientação de correção de distúrbios e patologias da voz, bem como, de suas consequências no processo ensino aprendizagem.

O Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor desenvolverá pesquisas e estudos referentes ao tema principal de seu interesse, bem como, proporcionará a realização de seminários e encontros de natureza técnica e informativa, voltados para técnicos e profissionais relacionados aos problemas da voz e para professores da Rede Municipal.

Pelo exposto, contamos com o irrestrito apoio dos nobres colegas na aprovação unânime desta proposta.

Respeitosamente,

PROJETO DE LEI Nº 0018/13

RODRIGO TASSINARI - PV

Cria no âmbito do município de Itapeva, o Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Itapeva, o Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor.

Parágrafo único. Esse Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor tem o objetivo de desenvolver ações junto aos Professores da Rede Municipal de Ensino na prevenção e orientação de correção de distúrbios e patologias da voz, bem como, de suas consequências no processo ensino aprendizagem.

Art. 2º O Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor será integrado por equipe multidisciplinar permanente, constituída por técnicos da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal da Educação.

Art. 3º O Programa Municipal de Proteção à Voz do Professor, além dos objetivos indicados no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, desenvolverá pesquisas e estudos referentes ao tema principal de seu interesse, bem como, proporcionará a realização de seminários e encontros de natureza técnica e informativa, voltados para técnicos e profissionais relacionados aos problemas da voz e para professores da Rede Municipal.

Art. 4º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 27 de fevereiro de 2013.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - PV