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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

PROJETO DE LEI 0030/13

Excelentíssimos Senhores Vereadores:

O Projeto de Lei ora apresentado tem por objetivo estabelecer aos usuários do transporte coletivo e urbano municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus) e dá outras providências.

A Resolução da ONU sobre direitos da Pessoa com Deficiência estabeleceu o propósito de promover, proteger e assegurar o desfrute pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por parte de todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua inerente dignidade. Apesar de se tratar de um conceito em permanente evolução, seu artigo 1° define pessoas com deficiência como sendo “aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.

O item “13” do preâmbulo da referida Convenção assinala que as pessoas com deficiência podem contribuir socialmente de forma decisiva para o bem-estar comum e à diversidade de suas comunidades, e que a promoção de seus direitos humanos trará significativo avanço do desenvolvimento humano, social e econômico das sociedades, bem como na erradicação da pobreza, que, aliás, caracteriza profundamente este grupo de pessoas, conforme também explicitado no item “20” do preâmbulo.

Outra diretriz relevante da Convenção em apreço é, de acordo com o que se lê no item “23” do preâmbulo, a ideia de promoção da pessoa com deficiência a partir de suas capacidades, como sujeito de direitos, deveres e obrigações, em condições de igualdade com todos os cidadãos, fazendo jus, entretanto, a medidas que lhe possibilitem equiparar-se aos outros.

O direito de flexibilização do local de desembarque dos ônibus, para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida se insere neste rol de garantias acima referido, contribuindo para integrar todo o seguimento de usuários do transporte público que se encontram limitados com dificuldades de acessibilidade.

Não é sem razão que o desembarque fora do ponto de ônibus já vem sendo praticado nos últimos tempos, através de regulamentos administrativos, porém, trata-se, desta feita, de assegurar e ampliar este direito, conferindo-lhe status de lei municipal, possibilitando-se, assim, sua plena legitimidade e repercussão social e institucional.

Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto venha a ser aprovado.

Respeitosamente,

PROJETO DE LEI 0030/13

Autoria: Vereador Rodrigo Tassinari - PV

Assegura aos usuários do Transporte Coletivo Municipal com Deficiência e Mobilidade Reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (Pontos de Ônibus) e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva,

Estado de São Paulo, APROVA

o seguinte PROJETO DE LEI:


Art. 1º Fica assegurado aos usuários do transporte coletivo municipal com deficiência e mobilidade reduzida o direito de desembarque entre as paradas obrigatórias (pontos de ônibus), desde que respeitado o itinerário da linha e as normas disciplinadas pela Lei Federal nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2° Na impossibilidade de parada para desembarque no local indicado pelo usuário deverá ser observado pelo condutor o local mais próximo ao indicado.

Art. 3° O Poder Executivo poderá promover campanha de esclarecimento nos meios de comunicação social divulgando amplamente ao público o direito das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, assegurado na presente lei.

Art. 4° A presente lei será regulamentada, no que couber no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art.5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Ver. Euclides Modenezi, 03 de abril de 2013.

RODRIGO TASSINARI

VEREADOR - PV