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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 13 de maio de 2013.

MENSAGEM Nº 017 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema e dá outras providências”.

Através da presente propositura pretende o Executivo Municipal revogar a Lei Municipal n.º 1.904, de 18 de dezembro de 2002, como forma de estabelecer um novo ordenamento que cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – COMDEMA, de acordo com as atuais necessidades do município.

O CONDEMA é um órgão consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da municipalidade, em questões referentes ao meio ambiente e ao combate à poluição na área do município de Itapeva.

A partir da presente Lei o COMDEMA passará a ser composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes a serem nomeados por 2 (dois) anos através de Decreto municipal, sendo: 6 (seis) Representantes de Órgãos Municipais e 6 (seis) de Órgãos Estaduais, que guardarem relação com os interesses do meio ambiente, a serem definidos após deliberação do Conselho; bem como 6 (seis) Representantes da Sociedade Civil Organizada (Sindicatos, Organizações Não Governamentais, Associações, Entidades de Classe, Cooperativas, Fundações, etc).

Os órgãos e entidades deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do convite do Presidente do COMDEMA, indicar os seus respectivos representantes e suplentes para a formação do Conselho, sendo que, expirado o prazo, os indicados reunir-se-ão para, entre si, procederem a eleição da Diretoria, que será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretários e Tesoureiro.

Qualquer projeto de empreendimento, público ou privado, existente ou a ser instalado no município, que demande licenciamento ambiental específico pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, através da apresentação de RAP – Relatório Ambiental Preliminar e EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, deverá ser notificado previamente ao COMDEMA pelo empreendedor, por meio da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos Meio Ambiente, para manifestação.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 053/ 2013

Cria o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - Comdema e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo, normativo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento da municipalidade, em questões referentes ao meio ambiente e ao combate à poluição na área do município de Itapeva.

Art. 2º O COMDEMA tem as seguintes finalidades:

I - colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, mediante a recomendação referente à proteção do meio ambiente do município;

II - estudar, definir e propor normas e procedimentos, visando à proteção da flora, da fauna e dos recursos naturais do município;

III - promover, coordenar, desenvolver e estimular a execução de programas e atividades educacionais de ordem ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal, enfatizando a preservação do meio ambiente, bem como dar publicidade à população dos atos, decisões e legislação atinentes ao meio ambiente;

IV - fiscalizar e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao Executivo Municipal as providências que julgar necessárias;

V - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;

VI - estimular estudos e pesquisas sobre a preservação e/ou recuperação do meio ambiente;

VII – propor e deliberar perante o Executivo Municipal as medidas que visem os objetivos previstos nos incisos anteriores;

VIII - deliberar propostas para encaminhamento à autoridade e órgãos federais, estaduais e de outros municípios referentes ao meio ambiente.

Art. 3º O COMDEMA será composto por 18 (dezoito) membros titulares e respectivos suplentes a serem nomeados através de Decreto municipal, sendo:

I - 6 (seis) Representantes de Órgãos Municipais que guardarem relação com os interesses do meio ambiente, a serem definidos após deliberação do Conselho;

II - 6 (seis) Representantes de Órgãos Estaduais que guardarem relação com os interesses do meio ambiente, a serem definidos após deliberação do Conselho;

III - 6 (seis) Representantes da Sociedade Civil Organizada (Sindicatos, Organizações Não Governamentais, Associações, Entidades de Classe, Cooperativas, Fundações, etc).

§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do convite do Presidente do COMDEMA, indicar os seus respectivos representantes e suplentes para a formação do Conselho.

§ 2º Fica facultada a participação e exclusão de representantes de órgãos e/ou entidades, desde que requerida ao Presidente do COMDEMA e aprovada pela Assembléia Geral.

§ 3º Expirado o prazo mencionado no § 1º deste artigo, os representantes indicados reunir-se-ão para, entre si, procederem a eleição da Diretoria, que será composta pelas seguintes funções:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – Tesoureiro.

§ 4º O mandato dos membros do COMDEMA será de 2 (dois) anos, permitida a reeleição por igual período.

§ 5º Os membros do COMDEMA poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido próprio ou de exclusão a critério do dirigente da entidade e/ou órgão do qual o membro é representante, sendo que, neste caso, não poderá ser aceito se o membro compuser a Diretoria do Conselho, quando, então, deverá concluir seu mandato.

§ 6º Os suplentes substituirão os membros titulares nas suas ausências e afastamentos temporários e, no caso de vacância da representação do órgão ou entidade, far-se-á nova indicação para o restante do mandato, sendo que os membros da Diretoria não serão substituídos em suas funções por seus respectivos suplentes.

Art. 4º No prazo de 30 (trinta) dias após a posse de cada Diretoria, o COMDEMA reavaliará seu Regimento Interno.

Art. 5º Compete ao COMDEMA:

I - propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente;

II - colaborar nos estudos e elaboração do planejamento, planos e programas de desenvolvimento municipal e em projetos de lei sobre o parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana;

III - estimular e acompanhar o inventário dos bens que deverão constituir o patrimônio ambiental (natural, étnico, cultural, etc.) do município;

IV - propor mapeamento das áreas críticas e a identificação de onde se encontram obras ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - estudar, definir e propor normas técnicas e legais e procedimentos visando à proteção ambiental do município;

VI - promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção ambiental do município;

VII - fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e defesa do meio ambiente, sempre que for necessário;

VIII - propor e acompanhar os programas de educação ambiental;

IX - promover e colaborar em campanhas educacionais e na execução de um programa de formação e mobilização ambiental;

X - manter intercâmbio com as entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;

XI - identificar e comunicar aos órgãos competentes as agressões ambientais ocorridas no município, sugerindo soluções;

XII - assessorar os consórcios intermunicipais de proteção ambiental;

XIII - convocar as audiências públicas, nos termos da legislação;

XIV - propor a recuperação dos cursos de água e da vegetação ciliar;

XV - promover a proteção do patrimônio histórico, estético, arqueológico, paleontológico, espeleológico e paisagístico do município;

XVI - requerer ao Executivo Municipal relatório anual de qualidade ambiental, no formato a ser estabelecido pelo CONDEMA, para análise e eventual homologação.

Parágrafo único. O COMDEMA, em qualquer dos casos, poderá manifestar-se conclusivamente.

Art. 6º Qualquer projeto de empreendimento, público ou privado, existente ou a ser instalado no município, que demande licenciamento ambiental específico pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente, através da apresentação de RAP – Relatório Ambiental Preliminar e EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, deverá ser notificado previamente ao COMDEMA pelo empreendedor, por meio da Secretaria Municipal de Recursos Hídricos Meio Ambiente, para manifestação.

Parágrafo único. Cabe ao COMDEMA, oportunamente, requerer ao empreendedor informações técnicas acerca do projeto.

Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Art. 8º O exercício das funções dos membros do CONDEMA não será remunerado, porém, considerado como relevante serviço público.

Art. 9º Fica facultada à Diretoria, requisitar servidores da Administração Pública Municipal para operacionalizar ações, bem como para implantação e consolidação dos programas municipais e objetivos do CONDEMA.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n.º 1.904, de 18 de dezembro de 2002.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 13 de maio de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

PREFEITO MUNICIPAL