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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 18 de janeiro de 2022.

MENSAGEM N.º 006 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Vimos pelo presente encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a concessão de reajuste do vencimento padrão dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.

Através da presente propositura pretende o Poder Executivo Municipal conceder reajuste do vencimento padrão dos servidores públicos ocupantes de cargos e funções do Poder Executivo Municipal, na forma seguinte:

TABELA SALARIAL A e B (Hierarquização de cargos e salários da Lei Municipal n.º 1.811/2002)

Reajuste de 7,29% para as Referências Salariais compreendidas entre:

1A até 4AI

1B até 6B

Reajuste de 6,06% para as Referências Salariais compreendidas entre

6BI

Reajuste de 5,44% para as Referências Salariais compreendidas entre

5A até 17A

7B até 9BI

CLASSE DOCENTE

Reajuste de 5,44% para as Referências Salariais compreendidas nos Anexos I, II, IIA, III, IV e V da Lei Municipal n.º 2.789/2008.

Cabe ressaltar que o Executivo Municipal pretende alterar as categorias de cargos efetivos na Tabela A e B da Lei Municipal n.º 1.811, de 2002, que estabelece o Plano de Cargos e Salários no Município na seguinte conformidade:

Cargo Efetivo

Da referência:

Para a referência:

Auxiliar de administração

2A

7A

Oficial administrativo

5A

7A

Auxiliar de enfermagem

9AI

10AI

Técnico de Enfermagem

9AII

11A

Almoxarife

6A

12A

O Poder Executivo apresenta a alteração de referência diante da alta rotatividade dos cargos e da necessidade de fixar os servidores nos cargos supramencionados, assim, a base salarial atual não há fixação desse quadro, o que prejudica os trâmites e continuidade dos trabalhos administrativos e técnicos.

Ainda, diante da importância dos serviços prestados aos munícipes através dos membros do Conselho Tutelar, o Poder Executivo apresenta a alteração da remuneração dos Conselheiros Tutelares prevista no art. 16 da Lei n° 3.544 de 2 de julho de 2013 da importância de R$ 2.182,42 (dois mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos) para R$ 2.509,00 (dois mil, quinhentos e nove reais).

Cabe destacar ainda a necessidade de criar a gratificação para designação de Condução de Veículos de Urgência/Emergência de 15% (quinze por cento) calculada sobre a referência 8B da Tabela B Hierarquização de Cargos e Salários Operacionais da Prefeitura Municipal de Itapeva, para funcionários públicos efetivos no cargo de Motorista Categoria D designados para o desempenho da função de condutor de ambulância no transporte adequado nos atendimentos pré-hospitalares e nas transferências intermunicipais. As designações serão feitas por ato do Poder Executivo.

A instituição da Gratificação de Condução de Veículos de Urgência/Emergência tem por finalidade valorizar o motorista que atua como condutor de ambulância, pois exerce suas funções em jornadas diferenciadas, ativando-se durante as noites, as madrugadas, feriados e finais de semana, e também atuando em situações de estresse acentuado, além do risco a saúde que é compensado pelo adicional de insalubridade.

O Projeto de Lei apresentado tem como medida beneficiar todos os servidores em especial as carreiras com os menores salários, assim, espera o Poder Executivo Municipal valorizar todos os servidores públicos municipais, objetivando motivá-los e incentivá-los, concedendo-lhes um reajuste em seus vencimentos que ensejará no aumento de sua renda familiar.

O presente Projeto de Lei se apresenta salvaguardado diante da previsão e autorização trazida pela Lei Municipal n. º 4.614, de 17 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a fixação de data-base para o reajuste de vencimentos padrão dos servidores públicos municipais do Município.

Cumpre ressaltar que, estimado o impacto financeiro e orçamentário da despesa com pessoal oriunda do aumento de remuneração proposto, aduz-se a possibilidade jurídica e contábil que respalda a apresentação do presente projeto, como se demonstra através do anexo.

Ante o exposto, diante do recesso legislativo, na forma do § 1º do art. 95 do Regimento Interno desta Câmara Municipal de Itapeva, requer-se ao DD. Presidente a convocação de Sessão Extraordinária para aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI Nº 004 / 2022

DISPÕE sobre a concessão de reajuste do vencimento padrão dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido reajuste do vencimento padrão dos servidores públicos ocupantes de cargos e funções do Poder Executivo Municipal, na forma seguinte:

I - Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários, Evolução Funcional:

a) Tabela A - Hierarquização de Cargos e Salários Administrativos, Técnicos e Chefias da Prefeitura Municipal de Itapeva:

1. 7,29% (sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) - Ref. 1A a Ref. 4AI;

2. 5,44% (cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) - Ref. 5A a Ref. 17A;

b) Tabela B - Hierarquização de Cargos e Salários Operacionais da Prefeitura Municipal de Itapeva:

1. 7,29% (sete inteiros e vinte e nove centésimos por cento) - Ref. 1B a Ref. 6B;

2. 6,06% (seis inteiros e seis centésimos por cento) - Ref. 6BI.

3. 5,44% (cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) - Ref. 7B a Ref. 9BI.

II - Lei Municipal n.º 2.789, de 15 de agosto de 2008, que dispõe sobre o Plano de Carreira, Vencimentos e Salários, bem como o Estatuto do Magistério Público Municipal de Itapeva: 5,44% (cinco inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento)- Tabelas I, II, IIA, III, IV e V.

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 1º desta Lei aos aposentados e pensionistas, desde que enquadrados na regra prevista no art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 2° Altera o art. 16 da Lei Municipal n. º 3.544, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre a remuneração dos Conselheiros Tutelares: R$ 2.509,00 (dois mil, quinhentos e nove reais).

Parágrafo único. Permanecem inalteradas as demais disposições do art. 16 desta Lei.

Art. 3º Ficam alterados as referências na Tabela A e B - Hierarquização de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Itapeva, da Lei Municipal n.º 1.811, de 3 de julho de 2002, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários, Evolução Funcional, os seguintes cargos públicos efetivos:

I- Auxiliar de administração passa a ocupar Ref. 7A.

II - Oficial administrativo passa a ocupar Ref. 7A.

III - Auxiliar de enfermagem passa a ocupar Ref. 10AI.

IV - Técnico de Enfermagem passa a ocupar Ref. 11A.

V - Almoxarife passa a ocupar Ref. 12A

Art. 4º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a conceder gratificação ao servidor público municipal efetivo no cargo de Motorista Categoria D que vier a desempenhar as funções de Condutor de Veículo de Urgência/Emergência.

§1° O profissional designado a exercer as funções referidas no caput deste artigo, perceberá Gratificação por Condução de Veículos de Urgência/Emergência de até 15% (quinze por cento) calculada sobre a referência 8B da Tabela B Hierarquização de Cargos e Salários Operacionais da Prefeitura Municipal de Itapeva quando estes estiverem à serviço, junto a Secretaria Municipal da Saúde.

§2° O servidor deverá realizar Curso para Condutores de Veículos de Emergência sob responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e renovar a certificação nos prazos regulamentares.

§3° a gratificação de que trata o caput deste artigo, não incorporará à remuneração do servidor para qualquer outro efeito, sendo devida ao motorista somente no exercício vinculado à condução de ambulância.

§4° O motorista que sofrer a penalidade disciplinar de suspensão ou de advertência perderá o valor integral da gratificação no mês da ocorrência, quando possível ou no mês subsequente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 18 de janeiro de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal