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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 8 de outubro de 2013.

MENSAGEM N.º 077 / 2013

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “DISPÕE sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências”.

Através da presente propositura pretende o Executivo criar a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP, diretamente subordinada ao Prefeito ou seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade e os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.

A COMPDEC constitui o instrumento de articulação de esforços do Município com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Oportuno destacar-se a necessidade de fortalecer o Poder Público Municipal consoante a prevenção e preparação relacionadas com o risco de desastres e uma rápida resposta aos danos e reconstrução, quando da suas ocorrências, bem com a necessidade de se manter um sistema permanente destinado a tratar dos encargos de Defesa Civil do município, visando à proteção da população e seus bens nos casos de normalidade e anormalidade e os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.

Ressalte-se, ainda, que a presente propositura decorre da necessidade de disciplinar os princípios básicos da defesa civil no Município, a competência dos órgãos e as disposições gerais e a integração dos serviços entre os poderes constituídos municipais, de forma a se obter um melhor aproveitamento dos recursos existentes e um entendimento adequado às situações provocadas por calamidade pública.

Diante disso, importante se faz regular as diferentes formas de cooperação das forças vivas da comunidade, disciplinando e orientando a participação social de modo que todos se sintam responsáveis pela autodefesa e recompensados pelas contribuições feitas para o bem comum e, por fim, integrar o nosso Município ao Sistema Estadual de Defesa Civil.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente criação.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal


PROJETO DE LEI N.º 141/ 2013

DISPÕE sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Itapeva/SP, diretamente subordinada ao Prefeito ou seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, a nível municipal, todas as ações de Defesa Civil nos períodos de normalidade e anormalidade e os meios para atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública.

Art. 2º  A COMPDEC constitui o instrumento de articulação de esforços do Município com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de manter constante contato com a Coordenadoria Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil.

Art. 3º  O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município e convidará representantes dos órgãos federais, estaduais e de entidades privadas que participarão da COMPDEC.

Parágrafo único. A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMPDEC.

Art. 4º A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil.

Art. 5º  Para as finalidades desta Lei, denomina-se:

I - Defesa Civil: conjunto de medidas preventivas de socorro, assistenciais e recuperativas, destinadas a evitar ou minimizar consequên-cias danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos;

II - Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema vulnerável, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;

III - Situação de Emergência: quando exigir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública;

IV - Estado de Calamidade Pública: quando um fenômeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências:

a) ameaça à existência e/ou à integridade da população elevado número de mortos, feridos e/ou doentes;

b) paralisação dos serviços públicos essenciais, como: luz, água, transporte, entre outros;

c) destruição de casas e/ou hospitais;

d) falta de alimentos e/ou medicamentos;

e) paralisação das atividades econômicas, tanto no setor primário como secundário e terciário.

Art. 6º  A COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, sendo composta pelos seguintes membros nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo:

I - Coordenadoria Executiva;

II - Conselho Municipal;

III - Setor Administrativo;

IV - Setor Técnico;

V - Setor Operacional.

Art. 7º  Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil, quando de eventos desastrosos, é considerada serviço relevante.

Art. 8º  Os servidores públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública, exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial sendo apenas constado dos assentamentos dos respectivos servidores.

Art. 9º O Coordenador Municipal de Proteção e Defesa Civil será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal, a quem competirá organizar as atividades de proteção e defesa civil no Município de Itapeva/SP.

Art. 10. Os currículos do ensino fundamental e médio, nos estabelecimentos de ensino municipais, devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios.

Art. 11. O Conselho Municipal de Defesa Civil será composto pelo Coordenador, Secretário Executivo e por representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, das Secretarias Municipais e dos órgãos da Administração Pública municipal, estadual e federal sediados no município, podendo ter representantes das classes produtoras e trabalhadoras, de clubes de serviços, de entidades religiosas e de organizações não governamentais – ONG, que apoiam as atividades de Defesa Civil em caráter voluntário.

Art. 12. Ao Chefe do Poder Executivo cabe incorporar as ações do COMPDEC no planejamento municipal para afins de custear diárias e transportes, aquisição de equipamentos e instalações, materiais de uso permanente, obras e reconstrução.

Art. 13. Fica o Chefe do Executivo autorizado a criar o Fundo Especial para a Proteção e Defesa Civil.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 8 de outubro de 2013.

JOSÉ ROBERTO COMERON

Prefeito Municipal