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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 28 de abril de 2022.

MENSAGEM N.º 37 /2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “Institui o programa de manutenção dos galhos de acesso às pequenas propriedades rurais e dá outras providências”.

  De início cumpre ressaltar que se trata de projeto de lei, primariamente, proposto por esta d. Casa de Leis, que, por ser de extrema relevância foi acolhido por este Executivo.

O presente tem como objetivo garantir o direito constitucional de locomoção, bem como garantir ao pequeno agricultor estradas em condições de escoar suas produções, garantindo a manutenção do homem do campo e o combate ao êxodo rural.

Desta forma, este projeto de lei justifica-se, pois traz melhorias aos micro e pequenos produtores rurais desta cidade, traduzindo direitos básicos destes que se encontram restringidos por falta de regulamentação que propicie as condições necessárias.

 Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação do presente projeto de lei.

 Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Mário Sérgio Tassinari

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 089/2022

INSTITUI O PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DOS GALHOS DE ACESSO AS PEQUENAS PROPRIEDADES RURAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, executar a manutenção dos galhos de acesso às pequenas propriedades rurais.

Parágrafo Único – A manutenção descrita no caput deste artigo tem por finalidade incentivar e facilitar o escoamento da produção, bem como, atender a demanda dos micro e pequenos produtores rurais da Agricultura Familiar, em nível de infraestrutura da propriedade e dos programas desenvolvidos pela Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento.

Art. 2º. Fica instituída a tarifa de prestação de serviço, cobrada por hora-máquina, cujo valor será regulamentado anualmente através de Decreto emitido pelo Executivo Municipal.

§1º. Tendo em vista a finalidade e o benefício sociais desta lei, a tarifa referida no caput deste artigo, será calculada exclusivamente com base no valor de custo das operações ou dos serviços realizados e de acordo com a potência ou categoria da máquina utilizada.

§2º. A tarifa de que trata o caput deste artigo, expressa em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP) e a quantidade de hora-máquina a ser disponibilizada para cada produtor, serão regulamentadas e veiculadas mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º. A forma de atendimento, funcionamento e fiscalização dar-se-ão nos moldes da Patrulha Agrícola Municipal.

Art. 4º. Para atendimento do disposto nesta lei o interessado deverá:

I. Solicitar os serviços mediante requerimento preenchido na Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais;

II. Realizar o pagamento prévio da tarifa correspondente ao serviço de manutenção e/ou hora/máquina;

Art. 5º Será isento do pagamento das tarifas o interessado que atender aos seguintes requisitos:

I. Possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovada mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente; 

II. Comprovar a propriedade ou posse do imóvel ou apresentar contrato de locação em vigência;

III. Estar inscrito no cadastro único do governo Federal (CADÚNICO), apresentar Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – DAP, ou ser beneficiário (a) de programa social para famílias de baixa renda prestadas ou executadas pelo município de Itapeva-SP;

IV. Dar acesso a diversas moradias, sem prejuízo à existência de porteiras e ou mata-burros.

Parágrafo único. A situação de hipossuficiência poderá ser aferida por outros meios, mesmo que não atendido algum dos requisitos previstos no caput deste artigo, mediante relatório da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.

Art. 6º. Compete à Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais:

I – proporcionar melhorias, executando a manutenção dos galhos de acesso das pequenas propriedades agrícolas;

II – desenvolver operações que contribuam para a conservação do solo, da água, das estradas rurais e também do meio ambiente;

Art. 7º. São considerados usuários prioritários familiares de agricultores que atendam simultaneamente aos seguintes requisitos:

I – explorem parcela de terra na condição de proprietários, posseiros, arrendatários ou parceiros;

II – não detenham, a qualquer título, área superior a dez (10) módulos fiscais, conforme legislação em vigor;

III – ter no mínimo oitenta por cento (80%) de sua renda bruta anual proveniente de exploração agropecuária;

IV – residam na propriedade ou em aglomerado urbano próximo;

V – sejam pessoas naturais com Declaração de aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP).

Art. 8º. Para obter os serviços, o produtor rural deverá requerer junto a Secretaria Municipal de Transportes e Serviços Rurais e/ou a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que, por sua vez, emitirá guia de recolhimento, referente à hora máquina a ser utilizada, que deverá ser recolhida antes do inicio da prestação de serviços.

Art. 9º. É vedada a utilização das máquinas, insumos e equipamentos de que trata esta lei em área de que sirva de acesso e escoamento de produção agrícola.

§1º. Caberá multa de 50 UFESPs ao usuário que descumprir a regra do caput deste artigo, imposta pelo agente fiscalizador, garantido o contraditório, bem como, será impedido, por um ano, de obter os benefícios desta lei.

§2º. O beneficiário deverá manter a roçada e limpeza, das margens da propriedade que faz divisa com a estrada principal de acesso.

Art. 10. O valor arrecadado através da tarifa de prestação de serviço será movimentado em conta bancária específica, para esta finalidade, devendo ser prestado contas, anualmente, à Controladoria-Geral de Itapeva .

Parágrafo único – O valor arrecadado pela utilização do maquinário será peremptoriamente aplicado na manutenção de seus equipamentos ou insumos, e ainda na aquisição de novos equipamentos.

Art. 11. Fica expressamente proibida a cessão do maquinário a produtores que se encontrem com débitos com a municipalidade.

Art. 12. No cumprimento das atribuições de seu cargo, o Secretário de Municipal de Transportes e Serviços Rurais promoverá reuniões periódicas, centrais ou regionalizadas, com micro ou pequenos proprietários, posseiros, arrendatários e parceiros e/ou seus representantes, para planejamento das ações.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Itapeva, 28 de abril de 2022.

Mário Sérgio Tassinari

Prefeito Municipal