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Entendi

Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei dispõe sobre a criação da política municipal de linguagem simples na divulgação das informações constantes no portal da transparência da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Itapeva. A transparência em relação as receitas e despesas públicas não é suficiente para garantir a efetivação do direito à informação previsto no Art. 5º, XXXIII da Constituição Federal, em virtude disso, a Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011, determina em seu artigo 5º que: Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão. Nesse sentido, convencionou-se que a linguagem utilizada no Portal da Transparência deve ser a linguagem simples, ou seja, uma linguagem que o cidadão comum, que não compreende a linguagem técnica sobre execução orçamentária e financeira possa compreender o que foi publicado pela Administração Pública. Ocorre que, a linguagem utilizada no Portal da Transparência da Prefeitura de Itapeva e da Câmara Municipal de Itapeva sobre os gastos gerais do Município de Itapeva é extremamente técnica, sem objetividade, incompreensível ao cidadão comum, sendo que, em muitos casos, é preciso conhecimento contábil para identificação da fonte de custeio e da origem do empenho das notas acostadas no portal da transparência da nossa municipalidade. Faz-se necessário ter como premissa básica que o usuário não possui conhecimento suficiente para entender os termos técnicos e o contexto para utilizá-lo, necessitando do máximo possível de esclarecimento. Assim, o texto deve ser claro, preciso, direto e objetivo. As frases devem ser curtas, evitando intercalações excessivas ou ordens inversas. Devem ser evitados textos que obriguem o leitor a fazer complicados exercícios mentais para compreender o que está lendo. Além disso, o texto deve oferecer o máximo possível de informações, para que o leitor não precise telefonar ou escrever apenas para conseguir uma informação básica. Por fim, devo assinalar que o presente Projeto de Lei não apresenta qualquer vício de iniciativa e, inclusive, é inspirado em Lei do Município de São Paulo, proposta pelo vereador Daniel Annenberg e sancionada pelo Prefeito Bruno Covas. Na ocasião, a Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa da Câmara Municipal de São Paulo, no Parecer nº 1289/2019, reconheceu a constitucionalidade da proposição, uma vez que “se apresenta como uma forma de aumentar o acesso da população às informações produzidas pelo Poder Público (publicidade e transparência), permitindo que as decisões políticas sejam compreensíveis ao maior número de pessoas (democratização) e proporcionando um maior controle social.”

Em face do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta proposição, que visa tornar mais simples a comunicação entre o Ente Público e os usuários dos serviços públicos.

Desta feita, solicita-se o apoio dos ínclitos colegas na tramitação e aprovação da presente demanda.


PROJETO DE LEI 0102/2022

Autoria: Débora Marcondes

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE LINGUAGEM SIMPLES NA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA PREFEITURA MUNICIPAL E DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituída a política municipal de linguagem simples na divulgação das informações constantes no portal da transparência da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Itapeva/SP.

Parágrafo único. Entende-se por linguagem simples a informação divulgada em linguagem acessível ao cidadão comum, em que é possível compreender o que está disponibilizado no portal da transparência, sem a utilização de linguagem técnica ou contábil sobre as receitas e despesas públicas.

Art. 2º A linguagem simples tem como objetivo:

I - garantir que a Administração Pública Municipal e a Câmara Municipal utilizem uma linguagem simples e clara em todos os atos orçamentários;

II - possibilitar que as pessoas consigam, com facilidade, localizar, entender e utilizar as informações dos órgãos e entidades;

III - reduzir os custos administrativos e operacionais de atendimento ao cidadão;

IV - promover a transparência e o acesso à informação pública de forma clara;

V - facilitar a participação e o controle da gestão pública pela população;

VI - promover o uso de linguagem inclusiva.

Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:

I - linguagem simples: o conjunto de práticas, instrumentos e sinais usados para transmitir informações de maneira simples e objetiva, a fim de facilitar a compreensão de textos;

II - texto em linguagem simples: o texto em que as ideias, as palavras, as frases e a estrutura são organizadas para que o leitor encontre facilmente o que procura, compreenda o que encontrou e utilize a informação.

Art. 4º São princípios da Política Municipal de Linguagem Simples:

I - o foco na cidadã e no cidadão;

II - a linguagem como meio para redução das desigualdades e para promoção do acesso aos serviços públicos, transparência, participação e controle social;

III - simplificação dos atos da administração municipal.

Art. 5º A administração pública, para criar ou alterar os seus atos, observará as seguintes formas de operacionalização, no que couber:

I - conhecer e testar a linguagem com o público alvo;

II - usar linguagem respeitosa, amigável, clara e de fácil compreensão;

III - usar palavras comuns e que as pessoas entendam com facilidade;

IV - não usar termos discriminatórios;

V - usar linguagem adequada às pessoas com deficiência;

VI - evitar o uso de termos técnicos e explicá-los quando for necessário o seu uso;

VII - evitar o uso de siglas desconhecidas e expressões numéricas para discriminar a fonte de custeio e notas de empenho, explicando de forma clara qual a origem do recurso;

VIII - reduzir comunicação duplicada e desnecessária;

IX - usar elementos não textuais, como imagens, tabelas, gráficos, animações e vídeos, de forma complementar.

§ 1º Caberá ao Poder Executivo definir diretrizes complementares a esta Lei.

§ 2º A aplicação das diretrizes estabelecidas por esta Lei não prejudicará a disponibilização integral das informações.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 20 de maio de 2022.

DÉBORA MARCONDES

VEREADORA - PSDB