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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

MENSAGEM

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir uma ferramenta que concretize uma política municipal de combate à fome em Itapeva.

Uma vez que é ação impreterível do município garantir o direito à alimentação e à segurança alimentar nutricional, assegurando autonomia e soberania das famílias na produção, escolha e consumo dos alimentos, a criação do Fundo Municipal de Combate à Fome se mostra ferramenta essencial para o seu cumprimento.

Os recursos que virão a ser mantidos pelo Fundo proposto neste projeto de lei estarão submetidos às políticas públicas, estratégias e subsídios governamentais de enfrentamento à pobreza, que devem considerar a distribuição e consumo de alimentos para toda a população, especialmente após a grave crise de insegurança alimentar aprofundada em todo o Brasil a partir da pandemia de Covid-19.

A PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios) apontou que a insegurança alimentar moderada afeta pelo menos 11,5% das famílias brasileiras, enquanto a grave está presente em 9% dos lares. Já são 49,6 milhões de brasileiros em situação de insegurança alimentar. Conforme a FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura), ONU (Organização das Nações Unidas) e OMS (Organização Mundial da Saúde), entre 2014 e 2020, dobrou o número de brasileiros em situação de insegurança alimentar, voltamos ao chamado Mapa da Fome, com patamares semelhantes a 2004.

Para que se tenha uma ideia, durante a pandemia, 13,6% dos adultos brasileiros deixaram de fazer sequer uma refeição no dia em algum momento da pandemia. E o que é ainda mais grave, conforme o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), apenas uma em cada quatro crianças consegue realizar as três refeições básicas diárias.

O direito à alimentação está no artigo 6º da Constituição Federal e atende a tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. O artigo 3º, incisos I e IV, reforça ainda que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil construir uma sociedade livre, justa e solidária, e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Já no artigo 30, inciso I, a Constituição Federal aponta que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

E a fome da nossa população certamente é um tema local que exige prioridade máxima.

No contexto local específico, caberá ao Executivo regulamentar o Fundo, mas é de supor que esta ferramenta poderá dar condições as famílias em situação de vulnerabilidade. E, na prática da atual política de assistência social do município, tem representação basicamente meritória, mas não atinge plenamente o objetivo de garantir o combate à fome em nosso município. Entre os objetivos deste Projeto de Lei: estudar propostas inovadoras que tenham como premissas a reabertura dos restaurantes populares, a distribuição de cestas básicas, a transferência de renda, a assistência social e o combate ao desperdício de alimentos; discutir mecanismos inovadores que garantam, de forma qualificada, o acesso da sociedade civil às políticas públicas de distribuição de alimentos.

Ciente de que o Fundo Municipal de Combate à Fome atenderá aos objetivos de uma vida mais digna, conto com o apoio dos pares para aprovação deste Projeto de Lei.


PROJETO DE LEI 0112/2022

Autoria: Lucinha Woolck

Institui o Fundo Municipal de Combate à Fome, no âmbito do Município de Itapeva e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, APROVA o seguinte PROJETO DE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Combate à Fome, com o objetivo de viabilizar à população do Município de Itapeva o acesso a níveis dignos de subsistência, nutrição e segurança alimentar.

Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome devem ser aplicados única e exclusivamente em programas e ações de garantia à nutrição e à segurança alimentar, dirigidas para melhoria da qualidade de vida, incluindo ações de proteção à criança e ao adolescente e ações de incentivo à agricultura familiar.

Art. 2º Compõem o Fundo Municipal de Combate à Fome:

I - Dotações orçamentárias específicas;

II - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; e

III - Outras receitas, a serem definidas em regulamento.

§ 1º Os recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome não poderão ser utilizados em finalidade diversa da prevista nesta lei, nem serão objeto de remanejamento, transposição ou transferência.

§ 2º É vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Combate à Fome para remuneração de pessoal e encargos sociais.

Art. 3º A disciplina sobre vinculação, fontes de recursos, aplicação e movimentação de recursos, gestão, funcionamento, prestação de contas e outros procedimentos necessários ao Fundo Municipal de Combate à Fome será estabelecida em regulamento.

Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após um ano da data de sua publicação.

Palácio Vereador Euclides Modenezi, 3 de junho de 2022.

LUCINHA WOOLCK

VEREADORA - MDB