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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 05 de setembro de 2022.

MENSAGEM N. º 86 / 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “AUTORIZA abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do corrente exercício”.

Através do presente Projeto de Lei pretende o Executivo Municipal autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar de R$ 6.050.900,00 (seis milhões, cinquenta mil e novecentos reais), destinado a suplementar despesa orçamentária para repasse do governo federal para Santa Casa Municipal de Itapeva referente ao convênio UNACON.

Tal solicitação se faz necessária tendo em vista que após a elaboração da LOA/2022, houve um novo entendimento quanto ao repasse dos referidos convênios.

Após parecer jurídico emitido pela CONAM – Processo 66818.01.00001/2020, dispondo acerca da classificação da natureza da despesa em repasses efetuados ao terceiro setor, foi verificado que embora a UNACON preste serviços eminentemente público, tem natureza jurídica de associação privada, filantrópica, de fins não econômicos, não integrando os quadros da Administração Pública Direta ou Indireta, prestando serviços de Saúde nos termos do §1º do Art.199 da Constituição Federal:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa

privada.

§ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma

complementar do sistema único de saúde, segundo

diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou

convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e

as sem fins lucrativos.

Desta forma, o repasse realizado a entidade deveria ser utilizado onerando despesa com a classificação econômica 3.3.50.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica, em consonância com o Anexo II - Tabelas de Escrituração Contábil - Auxiliares 2021 - v12 do Sistema Audep do TCE/SP, adotando a modalidade de aplicação 50 - Transferência a instituição privada sem fins lucrativos. Segue abaixo fragmento do parecer supracitado:

Quanto ao convênio entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil, que consiste em um instrumento que disciplina a transferência de recursos financeiros, tendo como partícipes, de um lado, órgãos ou entidades da Administração Pública, direta ou indireta, de outro lado, entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação, temos a dizer que continuam vigentes as regras dispostas no artigo 1168 da Lei nº 8.666/1993. Uma das hipóteses em que se aplica o termo de convênio para formalizar as avenças entre órgãos públicos e instituições privadas sem fins lucrativos seria no âmbito do SUS, em que as entidades privadas participam de forma complementar na prestação de serviços públicos de saúde nos termos do § 1º do artigo 199 da Constituição Federal. Portanto, para os convênios celebrados com entidades privadas sem fins lucrativos no âmbito do SUS, não se aplicam as exigências contidas na Lei nº 13.019/2014 (inciso IV9 do artigo 3º), devendo, para tanto, onerar o elemento de despesa 3.3.50.39 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica; pois, apesar de os objetivos serem comuns, existe uma contraprestação direta de serviços, por isso não se aplicam às subvenções sociais. 3.3.50.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica: Essa classificação deverá ser utilizada nos repasses a entidades privadas sem fins lucrativos precedidos de um dos seguintes instrumentos:

- Termos de Colaboração;

- Termos de Fomento (quando não ser referir a subvenção social); e

- Convênios (Ex. SUS.).” (Grifo nosso).

Isto posto, pautado pelo princípio da legalidade, que impõe a atuação administrativa nos termos da lei, e ainda, da autotutela, que permite a Administração Pública praticar o controle e revisão de seus próprios atos quando eivados de vícios, esta Prefeitura está adotando as providências necessárias para a retificação da Classificação Econômica da despesa utilizada na celebração do convênio.

Dessa firma, tal projeto de Lei se justifica ao fato de que atualmente os recursos encontram-se alocados na despesa utilizada anteriormente (3.3.90.39.00), e para que sejam alocados na despesa com classificação econômica correta (3.3.50.39.00), se faz necessário à abertura de Crédito Adicional Suplementar com o fim de realizar a transferência do saldo necessário. Os recursos para cobertura do crédito solicitado será aquele elencado no artigo 43, § 1º inciso III da Lei Federal nº 4.320/64, resultantes de anulação parcial de dotação orçamentária.

Ao apresentarmos este Projeto à deliberação dessa Douta Câmara, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão entender a relevância da matéria aqui tratada e se empenharão em sua aprovação.

Nesta oportunidade, reiteramos nossos protestos de elevada estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

PROJETO DE LEI Nº 189/ 2022

AUTORIZA abertura de Crédito Adicional Suplementar no Orçamento do corrente exercício.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, IIII, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no Orçamento Corrente do Município de Itapeva/SP, Crédito Adicional Suplementar de até R$ 6.050.900,00(seis milhões, cinquenta mil e novecentos reais), destinado a suplementar despesa orçamentária conforme a programação a seguir:

Órgão

07.00.00

Secretaria de Saúde

Unidade

07.01.00

Fundo Municipal de Saúde

Categoria Econômica

3.3.50.39.00

Outros serviços de terceiros pessoa jurídica

Função

10

Saúde

Subfunção

302

Assistência Hospitalar e ambulatorial

Programa

1001

Mais saúde para todos

Ação

2365

Manutenção dos serviços de media e alta

complexidade.

Fonte de Recurso

05

Transferências e convênios federais-vinculados

Código de Aplicação

302 0001

Bloco de atenção média e alta complexidade

Despesa

4248

Valor do Crédito

R$ 6.050.900,00

Art. 2º A cobertura do crédito de que trata o art. 1º, far-se-á de conformidade com o art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 – recursos provenientes de anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:

Órgão

07.00.00

Secretaria de Saúde

Unidade

07.01.00

Fundo Municipal de Saúde

Categoria Econômica

3.3.90.39.00

Outros serviços de terceiros pessoa jurídica

Função

10

Saúde

Subfunção

302

Assistência Hospitalar e ambulatorial

Programa

1001

Mais saúde para todos

Ação

2365

Manutenção dos serviços de media e alta

complexidade.

Fonte de Recurso

05

Transferências e convênios federais-vinculados

Código de Aplicação

302 0001

Bloco de atenção média e alta complexidade

Despesa

150

Valor do Crédito

R$6.050.900,00

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Prefeito Cícero Marques, 05 de setembro de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal