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Câmara

Atividade Legislativa - Proposituras - Íntegra

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CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
Palácio Vereador Euclides Modenezi
Avenida Vaticano, 1135 – Jardim Pilar – Itapeva – São Paulo – 18406-380
Secretaria Administrativa

Itapeva, 01 de dezembro de 2022.

MENSAGEM N.º 104/ 2022

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,

Excelentíssimos Senhores Presidentes das Comissões Permanentes,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

Tenho o prazer de encaminhar a Vossas Excelências, para apreciação dessa Colenda Edilidade, o Projeto de Lei ora anexo que: “ALTERA a redação da Lei Municipal nº 1.076, de 31 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação do Serviço de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, na preservação e recuperação de saúde no Município e dá outras providências.”

Em suma, essa alteração visa atualizar o valor da cobrança das multas previstas na legislação mencionada, que atualmente se encontram estabelecidas em crédito expressos em valores líquidos e certos para que sejam convertidos em UFESPs.

Ressalta-se que os valores continuarão os mesmos, porém com aplicação em UFESPs.

Tal alteração é de extrema relevância para que as normas tenham força sancionatória, e assim evitar questionamentos futuros, bem como a evasão do valor justo e certo devido pelas infrações cometidas, previstas na legislação em questão.

Ante o exposto, requer-se a este Legislativo a aprovação da presente propositura.

Certo de poder contar com a concordância dos Nobres Vereadores desta D. Casa de Leis, aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus elevados protestos de estima e consideração.

Atenciosamente,

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal

Projeto de Lei nº 224/2022

ALTERA a redação da Lei Municipal nº 1.076, de 31 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação do Serviço de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, na preservação e recuperação de saúde no Município e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Itapeva, Estado de São Paulo, uso das atribuições que lhe confere o art. 66, VI, da LOM,

Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


Art. 1.º Fica alterada a redação do art. 8º da Lei Municipal n.º 1.076, de 31 de outubro de 1997, que dispõe sobre a criação do Serviço de Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica, na preservação e recuperação de saúde no Município e dá outras providências, passando a vigorar com a redação seguinte:


“Art. 8º ...

I - nas infrações de natureza leve de 7 (sete) a 32 (trinta e dois) UFESPs;

II - nas infrações de natureza grave de 33 (trinta e três) a 63 (sessenta e três) UFESPs;

III - nas infrações de natureza gravíssima de 64 (sessenta e quatro) a 219 (duzentos e dezenove) UFESPs.” (NR)

Art. 2º. Fica acrescido o art. 8º-A, na Lei Municipal nº1076, de 31 de outubro de 1997, que disporá o seguinte:

“Art. 8º-A. A regulamentação das infrações, previstas no art. 8º, desta lei, será feita mediante Decreto, expedido pelo Poder Executivo.” (NR)


Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.461/2012.


Palácio Prefeito Cícero Marques, 01 de dezembro de 2022.

MÁRIO SÉRGIO TASSINARI

Prefeito Municipal